quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PL 81 2011 - PROJETO DE LEI - MODIFICA A LEI 14892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE

PL 81 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: MODIFICA A LEI 14892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS COMIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

   PROJETO DE LEI N° 81/2011

     Modifica  a  Lei nº 14.892, de 17 de dezembro  de  2003,  que
altera  a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de  Minas
Gerais - Comig - e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 14.892,  de
17 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único, cuja redação é
a que se segue:

     “Art.   2º  -  A  Codemig  tem  por  objeto  a  promoção   do
desenvolvimento  econômico  do  Estado,  cabendo-lhe  exercer   as
atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente:

     Parágrafo  único - Dos recursos obtidos com  o  disposto  nos
incisos  III,  IV  e  V  do  “caput” deste  artigo,  5%  do  valor
arrecadado  será  destinado  ao Fundo  de  Proteção  e  Defesa  do
Consumidor - FEPDC -, criado pela Lei Complementar nº 66, de 22 de
janeiro de 2003.”.

     Art.  2º  -  As  despesas decorrentes da execução  desta  lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: Sabemos que a Codemig é um órgão estadual  cuja
receita é uma das maiores de nosso Estado.

     A  Lei  Complementar nº 66, de 22/1/2003, criou  o  Fundo  de
Proteção  e  Defesa do Consumidor - FEPDC -, que visa a  financiar
ações  para  o cumprimento dos objetivos da Política  Estadual  de
Relações  de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados
ao consumidor.

     Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta  Casa
para  aprovarmos  esta  proposição, que muito  beneficiará  nossos
cidadãos e nosso Estado.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de
Administração  Pública e de Fiscalização Financeira para  parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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