Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO NA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS ESTADUAIS E NA COBERTURA DOS ATERROS SANITÁRIOS LICENCIADOS.
Ementa: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO NA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS ESTADUAIS E NA COBERTURA DOS ATERROS SANITÁRIOS LICENCIADOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 25/02/2011
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 25/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 410/2011
Dispõe sobre a utilização de areia descartada de fundição na construção e conservação das estradas estaduais e na cobertura dos aterros sanitários licenciados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Em obras públicas de conservação e construção das estradas estaduais e na manutenção de aterros sanitários, serão apresentados estudos para o uso de areia descartada de fundição como componente da mistura asfáltica e cobertura diária dos aterros sanitários.
Art. 2º - Na impossibilidade de utilização da areia a que refere o art. 1º, deverá ser apresentada justificativa técnica ou econômica.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Fred Costa - Liza Prado.
Justificação: A areia descartada de fundição constitui o maior resíduo industrial do Brasil, sendo em Minas Gerais geradas cerca de 400 mil toneladas por ano.
Nos países mais desenvolvidos, a areia descartada de fundição é aplicada como subproduto em diversos fins. No Brasil foram realizados amplos estudos durante três anos, com a participação da sociedade e dos órgãos de controle ambiental de Minas Gerais, São Paulo e do Rio Grande do Sul, do Instituto Militar de Engenharia, entre outros, que atestaram a viabilidade técnica , ambiental e econômica da aplicação da areia descartada de fundição. Esses estudos resultaram na criação da norma ABNT NBR 15702, publicada em 6/6/2009, que normatiza o uso da área descartada de fundição em mistura asfáltica e na cobertura diária de aterros de lixo doméstico.
O uso da areia descartada de fundição para esses fins irá proporcionar economia de recursos naturais e financeiros para o Estado, os Municípios e as empresas de construção civil. Trata-se de uma atitude ecologicamente correta, que irá beneficiar toda a sociedade através do desenvolvimento tecnológico na reutilização do maior resíduo industrial do Estado, propiciando economia de recursos naturais com a redução e da exploração e da retirada de areia e argila de rios e cavas; da redução de custos para as prefeituras na construção, no licenciamento e na operação de aterro sanitário, visto que elas terão receitas no lugar de custos para retirar a argila que é normalmente utilizada, e a redução de custos na construção de estradas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nossos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a utilização de areia descartada de fundição na construção e conservação das estradas estaduais e na cobertura dos aterros sanitários licenciados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Em obras públicas de conservação e construção das estradas estaduais e na manutenção de aterros sanitários, serão apresentados estudos para o uso de areia descartada de fundição como componente da mistura asfáltica e cobertura diária dos aterros sanitários.
Art. 2º - Na impossibilidade de utilização da areia a que refere o art. 1º, deverá ser apresentada justificativa técnica ou econômica.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Fred Costa - Liza Prado.
Justificação: A areia descartada de fundição constitui o maior resíduo industrial do Brasil, sendo em Minas Gerais geradas cerca de 400 mil toneladas por ano.
Nos países mais desenvolvidos, a areia descartada de fundição é aplicada como subproduto em diversos fins. No Brasil foram realizados amplos estudos durante três anos, com a participação da sociedade e dos órgãos de controle ambiental de Minas Gerais, São Paulo e do Rio Grande do Sul, do Instituto Militar de Engenharia, entre outros, que atestaram a viabilidade técnica , ambiental e econômica da aplicação da areia descartada de fundição. Esses estudos resultaram na criação da norma ABNT NBR 15702, publicada em 6/6/2009, que normatiza o uso da área descartada de fundição em mistura asfáltica e na cobertura diária de aterros de lixo doméstico.
O uso da areia descartada de fundição para esses fins irá proporcionar economia de recursos naturais e financeiros para o Estado, os Municípios e as empresas de construção civil. Trata-se de uma atitude ecologicamente correta, que irá beneficiar toda a sociedade através do desenvolvimento tecnológico na reutilização do maior resíduo industrial do Estado, propiciando economia de recursos naturais com a redução e da exploração e da retirada de areia e argila de rios e cavas; da redução de custos para as prefeituras na construção, no licenciamento e na operação de aterro sanitário, visto que elas terão receitas no lugar de custos para retirar a argila que é normalmente utilizada, e a redução de custos na construção de estradas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nossos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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