sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

PL 410 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO NA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS

PL 410 2011 - PROJETO DE LEI

Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE AREIA DESCARTADA DE FUNDIÇÃO NA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS ESTADUAIS E NA COBERTURA DOS ATERROS SANITÁRIOS LICENCIADOS.
 
 
 PROJETO DE LEI Nº 410/2011

     Dispõe sobre a utilização de areia descartada de fundição  na construção e conservação das estradas estaduais e na cobertura dos aterros sanitários licenciados.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Em obras públicas de conservação e construção  das estradas  estaduais e na manutenção de aterros  sanitários,  serão apresentados  estudos para o uso de areia descartada  de  fundição como  componente  da  mistura asfáltica  e  cobertura  diária  dos aterros sanitários.

     Art.  2º  - Na impossibilidade de utilização da areia  a  que refere o art. 1º, deverá ser apresentada justificativa técnica  ou econômica.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

     Fred Costa - Liza Prado.

     Justificação:  A  areia descartada de  fundição  constitui  o maior  resíduo industrial do Brasil, sendo em Minas Gerais geradas cerca de 400 mil toneladas por ano.

     Nos países mais desenvolvidos, a areia descartada de fundição é  aplicada  como  subproduto em diversos fins.  No  Brasil  foram realizados amplos estudos durante três anos, com a participação da sociedade e dos órgãos de controle ambiental de Minas Gerais,  São Paulo  e do Rio Grande do Sul, do Instituto Militar de Engenharia, entre  outros, que atestaram a viabilidade técnica ,  ambiental  e econômica  da  aplicação da areia descartada  de  fundição.  Esses estudos  resultaram na criação da norma ABNT NBR 15702,  publicada em 6/6/2009, que normatiza o uso da área descartada de fundição em mistura  asfáltica  e  na  cobertura diária  de  aterros  de  lixo doméstico.

     O  uso  da  areia descartada de fundição para esses fins  irá proporcionar  economia de recursos naturais e financeiros  para  o Estado,  os Municípios e as empresas de construção civil. Trata-se de  uma atitude ecologicamente correta, que irá beneficiar toda  a sociedade  através do desenvolvimento tecnológico na  reutilização do  maior  resíduo industrial do Estado, propiciando  economia  de recursos  naturais com a redução e da exploração e da retirada  de areia  e  argila  de rios e cavas; da redução de  custos  para  as prefeituras  na  construção, no licenciamento  e  na  operação  de aterro sanitário, visto que elas terão receitas no lugar de custos para retirar a argila que é normalmente utilizada, e a redução  de custos na construção de estradas.

     Diante  do  exposto, contamos com o apoio dos  nossos  nobres pares à aprovação desta proposição.

     -  Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102,  do Regimento Interno.

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