Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 304/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.983/2009)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 1º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004:
“Art. 1º- (…)
§ 3º- Para efeito no disposto nesta lei, consideram-se compulsórios os descontos em folha de pagamentos autorizados por servidores públicos ativo e inativo e pensionista a favor de sindicatos e entidades representativa do consignado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O texto atualmente vigente da Lei nº 15.025, de 2004, prevê, em seu art. 4º, incisos IV e VII, que as entidades de classe e os sindicatos possam ser consignatários; deixa, porém, de classificar, na lei, a natureza do desconto em folha a favor dessas entidades, o que levou o Poder Executivo a considerar tais consignações como “facultativas” no decreto regulamentador
(Decreto nº 44.621, de 25/9/2007, art. 1º, § 2º, inciso I).
Ocorre que as chamadas consignações facultativas foram acrescidas, por decreto ou legislação similar de cada Poder, de uma série enorme de tipos de descontos em folha, que são, em somatório, limitados em percentual sobre o saldo consignável disponível na folha do servidor. Assim, é comum um sindicato ou uma associação não poderem filiar um servidor devido a estar a disponibilidade em seu contracheque bloqueada para atendimento a outras consignações (entre elas, as mais das vezes, prestações para amortização de empréstimos). E, com maior gravidade, tem ocorrido sistemática campanha de desfiliação de associados de sindicatos e associações, promovida por bancos e financeiras, com o intuito de gerar margem disponível para a consignação de prestações de empréstimos.
Ocorre que, antes da regência dessa matéria por lei, o desconto em folha para o sindicatos, por exemplo, já era classificado entre as “consignações compulsórias”, conforme se vê nos decretos que anteriormente regulamentavam a matéria, mesmo no projeto que originou a Lei nº 15.025. Parece-nos que a desclassificação do desconto de “compulsório” para o “facultativo”
tenha decorrido da interpretação de que “compulsório” tornaria o desconto obrigatório para todos os sevidores, quando, na verdade o termo “compulsório”, na Lei nº 15.025, estabelece a
obrigatoriedade de o poder público efetuar a consignação em folha naturalmente mediante prévia autorização do servidor, conforme, aliás, por cautela, já se reforça no dispositivo proposto por este
projeto.
Idêntica normatividade decorre do art. 34, § 2º, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998, “in verbis”:
“Art. 34 - (…)
§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto”. (Acrescido pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/98).
Assim, ao Estado foi imposta a obrigação de fazer tal desconto em folha, à vista do categórico imperativo constitucional: “O Estado procederá ao desconto,...”. Daí, o caráter de compulsoriedade que protege a arrecadação das entidades representativas, contra as eventuais idiossincrasias do poder público e também contra as investidas do poder econômico, ávido
por amealhar lucros sobre empréstimos para desconto em folha.
Em apoio a nossa argumentação, trazemos o tratamento que a legislação federal dá à matéria. Assim, observa-se que a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, em seu art. 240, “c”, estabelece
como direito do servidor a participação em seu sindicato, inclusive, o desconto em folha da sua mensalidade e contribuição. Já os decretos federais que trataram de consignação em folha
consideram os descontos a favor dos sindicatos e das associações representativas dos servidores como compulsórios. Assim o estabeleceu o Decreto Federal nº 4.961, de 20/1/2004, editado,
coincidentemente, um dia apenas após a Lei nº 15.025, e o recente, esclarecendo o entendimento, ao dispor:
“Art. 3º - São consignações compulsórias:
VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240,
alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990”.
Há que se observar que o projeto de lei que ora apresentamos acompanha o espírito da legislação federal, adaptando o dispositivo, no entanto, à boa prática do associativismo mineiro,
que, além de pressupor a filiação do servidor, também exige sua autorização prévia para consignar qualquer tipo de desconto a favor de sindicato ou entidade de classe. A autorização pessoal do
servidor é insubstituível.
Além desses aspectos de direito examinados, outros de natureza social, de representatividade, de paticipação dosassociados e de prestação de benefícios, também devem ser considerados.
Assim, às entidades representativos de servidores públicos têm cabido a luta por seus interesses classistas, a defesa dos direitos das categorias de funcionários públicos, as campanhas salariais, a busca da melhoria da legislação administrativa, a representação em juízo em defesa de interesses individuais ou coletivos dos servidores, entre outros.
Tem, ainda, constituído área de atuação dessas entidades a prestação de benefícios sociais e de apoio ao servidor público e à sua família, tais como assistência médica e odontológica em
suplementação às carências do sistema público, assistência jurídica gratuita aos associados e a seus dependentes, o fornecimento de medicamentos através de farmácias próprias ou
conveniadas, seguras em grupo em geral, assistência social em caso de falecimento, assistência financeira nas emergências familiares, etc.
Por outro lado, sabemos que a existência e a manutenção das entidades representativas dos servidores públícos dependem da participação financeira dos associados, para custear suas atividades. Trata-se de mensalidades e contribuições de valores módicos só descontadas em folha após autorização expressa do servidor filiado.
Não é correto, portanto, que tais valores de natureza sindical, associativista e representativa de classe sejam classificados e calculados junto aos descontos “facultativos”, sujeitos a ter seu desconto preterido, suspenso, não efetuado ou mesmo não incluído, devido a prestações de financiamentos, empréstimos consignados, previdência privada e toda sorte de outros valores comerciais que têm sido lançados, ultimamente, no salário do funcionalismo. Observe-se que os descontos relativos a prestações de amortização de empréstimos têm sido considerados isentos de cancelamento por parte de servidor. Destaque-se novamente, por importante, que a presença dos descontos para entidades representativas no rol das consignações facultativas tem estimulado o cancelamento das filiações às entidades, com o intuito de gerar margem para a realização de empréstimos.
A existência de entidades representativas não pode jamais ficar na depedência de sobrar recurso de salário após descontos de natureza comercial.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.983/2009)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 1º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004:
“Art. 1º- (…)
§ 3º- Para efeito no disposto nesta lei, consideram-se compulsórios os descontos em folha de pagamentos autorizados por servidores públicos ativo e inativo e pensionista a favor de sindicatos e entidades representativa do consignado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O texto atualmente vigente da Lei nº 15.025, de 2004, prevê, em seu art. 4º, incisos IV e VII, que as entidades de classe e os sindicatos possam ser consignatários; deixa, porém, de classificar, na lei, a natureza do desconto em folha a favor dessas entidades, o que levou o Poder Executivo a considerar tais consignações como “facultativas” no decreto regulamentador
(Decreto nº 44.621, de 25/9/2007, art. 1º, § 2º, inciso I).
Ocorre que as chamadas consignações facultativas foram acrescidas, por decreto ou legislação similar de cada Poder, de uma série enorme de tipos de descontos em folha, que são, em somatório, limitados em percentual sobre o saldo consignável disponível na folha do servidor. Assim, é comum um sindicato ou uma associação não poderem filiar um servidor devido a estar a disponibilidade em seu contracheque bloqueada para atendimento a outras consignações (entre elas, as mais das vezes, prestações para amortização de empréstimos). E, com maior gravidade, tem ocorrido sistemática campanha de desfiliação de associados de sindicatos e associações, promovida por bancos e financeiras, com o intuito de gerar margem disponível para a consignação de prestações de empréstimos.
Ocorre que, antes da regência dessa matéria por lei, o desconto em folha para o sindicatos, por exemplo, já era classificado entre as “consignações compulsórias”, conforme se vê nos decretos que anteriormente regulamentavam a matéria, mesmo no projeto que originou a Lei nº 15.025. Parece-nos que a desclassificação do desconto de “compulsório” para o “facultativo”
tenha decorrido da interpretação de que “compulsório” tornaria o desconto obrigatório para todos os sevidores, quando, na verdade o termo “compulsório”, na Lei nº 15.025, estabelece a
obrigatoriedade de o poder público efetuar a consignação em folha naturalmente mediante prévia autorização do servidor, conforme, aliás, por cautela, já se reforça no dispositivo proposto por este
projeto.
Idêntica normatividade decorre do art. 34, § 2º, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998, “in verbis”:
“Art. 34 - (…)
§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto”. (Acrescido pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/98).
Assim, ao Estado foi imposta a obrigação de fazer tal desconto em folha, à vista do categórico imperativo constitucional: “O Estado procederá ao desconto,...”. Daí, o caráter de compulsoriedade que protege a arrecadação das entidades representativas, contra as eventuais idiossincrasias do poder público e também contra as investidas do poder econômico, ávido
por amealhar lucros sobre empréstimos para desconto em folha.
Em apoio a nossa argumentação, trazemos o tratamento que a legislação federal dá à matéria. Assim, observa-se que a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, em seu art. 240, “c”, estabelece
como direito do servidor a participação em seu sindicato, inclusive, o desconto em folha da sua mensalidade e contribuição. Já os decretos federais que trataram de consignação em folha
consideram os descontos a favor dos sindicatos e das associações representativas dos servidores como compulsórios. Assim o estabeleceu o Decreto Federal nº 4.961, de 20/1/2004, editado,
coincidentemente, um dia apenas após a Lei nº 15.025, e o recente, esclarecendo o entendimento, ao dispor:
“Art. 3º - São consignações compulsórias:
VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240,
alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990”.
Há que se observar que o projeto de lei que ora apresentamos acompanha o espírito da legislação federal, adaptando o dispositivo, no entanto, à boa prática do associativismo mineiro,
que, além de pressupor a filiação do servidor, também exige sua autorização prévia para consignar qualquer tipo de desconto a favor de sindicato ou entidade de classe. A autorização pessoal do
servidor é insubstituível.
Além desses aspectos de direito examinados, outros de natureza social, de representatividade, de paticipação dosassociados e de prestação de benefícios, também devem ser considerados.
Assim, às entidades representativos de servidores públicos têm cabido a luta por seus interesses classistas, a defesa dos direitos das categorias de funcionários públicos, as campanhas salariais, a busca da melhoria da legislação administrativa, a representação em juízo em defesa de interesses individuais ou coletivos dos servidores, entre outros.
Tem, ainda, constituído área de atuação dessas entidades a prestação de benefícios sociais e de apoio ao servidor público e à sua família, tais como assistência médica e odontológica em
suplementação às carências do sistema público, assistência jurídica gratuita aos associados e a seus dependentes, o fornecimento de medicamentos através de farmácias próprias ou
conveniadas, seguras em grupo em geral, assistência social em caso de falecimento, assistência financeira nas emergências familiares, etc.
Por outro lado, sabemos que a existência e a manutenção das entidades representativas dos servidores públícos dependem da participação financeira dos associados, para custear suas atividades. Trata-se de mensalidades e contribuições de valores módicos só descontadas em folha após autorização expressa do servidor filiado.
Não é correto, portanto, que tais valores de natureza sindical, associativista e representativa de classe sejam classificados e calculados junto aos descontos “facultativos”, sujeitos a ter seu desconto preterido, suspenso, não efetuado ou mesmo não incluído, devido a prestações de financiamentos, empréstimos consignados, previdência privada e toda sorte de outros valores comerciais que têm sido lançados, ultimamente, no salário do funcionalismo. Observe-se que os descontos relativos a prestações de amortização de empréstimos têm sido considerados isentos de cancelamento por parte de servidor. Destaque-se novamente, por importante, que a presença dos descontos para entidades representativas no rol das consignações facultativas tem estimulado o cancelamento das filiações às entidades, com o intuito de gerar margem para a realização de empréstimos.
A existência de entidades representativas não pode jamais ficar na depedência de sobrar recurso de salário após descontos de natureza comercial.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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