quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PL 304 2011 - PROJETO DE LEI - ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE

PL 304 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011

  PROJETO DE LEI Nº 304/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.983/2009)

     Acrescenta  dispositivo à Lei nº 15.025, de 19 de janeiro  de 2004,  que  dispõe  sobre consignação em  folha  de  pagamento  de servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do  Estado  e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 1º da Lei  nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004:

     “Art. 1º- (…)

     §  3º-  Para  efeito  no  disposto nesta  lei,  consideram-se compulsórios  os descontos em folha de pagamentos autorizados  por servidores  públicos  ativo e inativo e  pensionista  a  favor  de sindicatos e entidades representativa do consignado.”.

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: O texto atualmente vigente da Lei nº 15.025, de 2004, prevê, em seu art. 4º, incisos IV e VII, que as entidades de classe e os sindicatos possam ser consignatários; deixa, porém, de classificar,  na  lei, a natureza do desconto  em  folha  a  favor dessas entidades, o que levou o Poder Executivo a considerar  tais consignações   como   “facultativas”  no  decreto   regulamentador
(Decreto nº 44.621, de 25/9/2007, art. 1º, § 2º, inciso I).

     Ocorre  que  as  chamadas  consignações  facultativas   foram acrescidas,  por decreto ou legislação similar de cada  Poder,  de uma  série  enorme  de tipos de descontos em folha,  que  são,  em somatório,  limitados  em  percentual sobre  o  saldo  consignável disponível  na folha do servidor. Assim, é comum um  sindicato  ou uma  associação não poderem filiar um servidor devido a  estar  a disponibilidade em seu contracheque bloqueada para  atendimento  a outras  consignações (entre elas, as mais das  vezes,  prestações para  amortização  de  empréstimos). E, com maior  gravidade,  tem ocorrido  sistemática  campanha de desfiliação  de  associados  de sindicatos e associações, promovida por bancos e financeiras,  com o  intuito  de  gerar  margem disponível  para  a  consignação  de prestações de empréstimos.

     Ocorre  que,  antes  da regência dessa  matéria  por  lei,  o desconto  em  folha  para  o  sindicatos,  por  exemplo,  já   era classificado entre as “consignações compulsórias”, conforme se  vê nos decretos que anteriormente regulamentavam a matéria, mesmo  no projeto   que  originou  a  Lei  nº  15.025.  Parece-nos   que   a desclassificação do desconto de “compulsório” para o “facultativo”
tenha  decorrido da interpretação de que “compulsório” tornaria  o desconto obrigatório para todos os sevidores, quando, na verdade o termo   “compulsório”,   na   Lei   nº   15.025,   estabelece    a
obrigatoriedade de o poder público efetuar a consignação em  folha naturalmente  mediante prévia autorização do  servidor,  conforme, aliás, por cautela, já se reforça no dispositivo proposto por este
projeto.

     Idêntica  normatividade  decorre  do  art.  34,  §   2º,   da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998, “in verbis”:

     “Art. 34 - (…)

     §  2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem  de pagamento,  de consignações autorizadas pelos servidores  públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e  associações de classe, efetuando o repasse às entidades  até  o quinto  dia do mês subsequente ao mês de competência do  pagamento dos  servidores, observada a data do efetivo desconto”. (Acrescido pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/98).

     Assim,  ao  Estado  foi  imposta a  obrigação  de  fazer  tal desconto    em   folha,   à   vista   do   categórico   imperativo constitucional:  “O  Estado procederá  ao  desconto,...”.  Daí,  o caráter de compulsoriedade que protege a arrecadação das entidades representativas,  contra  as eventuais  idiossincrasias  do  poder público  e  também contra as investidas do poder econômico,  ávido
por amealhar lucros sobre empréstimos para desconto em folha.

     Em  apoio a nossa argumentação, trazemos o tratamento  que  a legislação  federal  dá à matéria. Assim,  observa-se  que  a  Lei Federal  nº  8.112, de 11/12/90, em seu art. 240, “c”,  estabelece
como   direito  do  servidor  a  participação  em  seu  sindicato, inclusive,  o desconto em folha da sua mensalidade e contribuição. Já  os  decretos  federais que trataram de  consignação  em  folha
consideram  os descontos a favor dos sindicatos e das  associações representativas   dos  servidores  como  compulsórios.   Assim   o estabeleceu  o  Decreto Federal nº 4.961, de  20/1/2004,  editado,
coincidentemente, um dia apenas após a Lei nº 15.025, e o recente, esclarecendo o entendimento, ao dispor:

     “Art. 3º - São consignações compulsórias:

     VII  -  contribuição em favor de sindicato ou  associação  de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado,  na forma  do  art.  8º, inciso IV, da Constituição, e  do  art.  240,
alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990”.

     Há  que se observar que o projeto de lei que ora apresentamos acompanha   o   espírito  da  legislação  federal,   adaptando   o dispositivo, no entanto, à boa prática do associativismo  mineiro,
que,  além  de pressupor a filiação do servidor, também exige  sua autorização  prévia  para consignar qualquer tipo  de  desconto  a favor de sindicato ou entidade de classe. A autorização pessoal do
servidor é insubstituível.

     Além  desses  aspectos  de  direito  examinados,  outros   de natureza   social,  de  representatividade,  de  paticipação   dosassociados  e  de  prestação  de  benefícios,  também  devem   ser considerados.

     Assim,  às  entidades representativos de servidores  públicos têm  cabido  a luta por seus interesses classistas, a  defesa  dos direitos  das  categorias de funcionários públicos,  as  campanhas salariais,  a  busca da melhoria da legislação  administrativa,  a representação  em  juízo  em defesa de interesses  individuais  ou coletivos dos servidores, entre outros.

     Tem,  ainda,  constituído área de atuação dessas entidades  a prestação de benefícios sociais e de apoio ao servidor público e à sua  família,  tais  como  assistência médica  e  odontológica  em
suplementação   às  carências  do  sistema  público,   assistência jurídica   gratuita  aos  associados  e  a  seus  dependentes,   o fornecimento  de  medicamentos através de  farmácias  próprias  ou
conveniadas, seguras em grupo em geral, assistência social em caso de falecimento, assistência financeira nas emergências familiares, etc.

     Por  outro lado, sabemos que a existência e a manutenção  das entidades  representativas  dos servidores  públícos  dependem  da participação   financeira  dos  associados,  para   custear   suas atividades.  Trata-se de mensalidades e contribuições  de  valores módicos  só  descontadas  em folha após  autorização  expressa  do servidor filiado.

     Não  é  correto,  portanto,  que  tais  valores  de  natureza sindical,   associativista  e representativa  de   classe   sejam classificados  e  calculados junto aos  descontos  “facultativos”, sujeitos  a ter seu desconto preterido, suspenso, não efetuado  ou mesmo   não  incluído,  devido  a  prestações  de financiamentos, empréstimos  consignados, previdência  privada  e  toda  sorte  de outros  valores comerciais que têm sido lançados, ultimamente,  no salário do funcionalismo. Observe-se que os descontos relativos  a prestações  de  amortização de empréstimos têm  sido  considerados isentos de  cancelamento  por  parte  de  servidor.  Destaque-se novamente,  por  importante,  que a presença  dos  descontos  para entidades representativas no rol das consignações facultativas tem estimulado  o  cancelamento  das filiações  às  entidades,  com  o intuito de gerar margem para a realização de empréstimos.

     A  existência  de entidades representativas não  pode  jamais ficar na depedência de sobrar recurso de salário após descontos de natureza comercial.

     Diante  do exposto conto o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c  o art. 102, do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário