quinta-feira, 28 de junho de 2012

PL 3287 2012 - PROJETO DE LEI - DETERMINA QUE OS FABRICANTES DE ROUPAS E CALÇADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO, ATENDAM TAMBÉM AS NECESSIDADES DAS PESSOAS QUE PRECISAM DE TAMANHOS ESPECIAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 3287 2012 - PROJETO DE LE

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DETERMINA QUE OS FABRICANTES DE ROUPAS E CALÇADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO, ATENDAM TAMBÉM AS NECESSIDADES DAS PESSOAS QUE PRECISAM DE TAMANHOS ESPECIAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 28/06/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.287/2012
Determina que os fabricantes de roupas e calçados, no âmbito do Estado, atendam também as necessidades das pessoas que precisam de tamanhos especiais na forma que especifica, e fixa outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As indústrias de roupas e calçados, no âmbito do Estado, terão obrigatoriamente que envidar meios para atender as pessoas que necessitam de tamanhos especiais na forma que os dispositivos seguintes especificam.

Art. 2º - No mínimo 5% (cinco por cento) da produção de cada fabricante industrial de roupas e calçados, no âmbito do Estado, atenderá as seguintes faixas de tamanhos:

I - camisas, camisetas e congêneres, entre os tamanhos 5 (cinco) e 10 (dez);

II - blusas, paletós e congêneres, entre os tamanhos 54 (cinquenta e quatro) e 70 (setenta);

III - calças, bermudas e congêneres, entre os tamanhos 54 (cinquenta e quatro) e 70 (setenta);

IV - meias e congêneres, entre os tamanhos 44 (quarenta e quatro) e 48 (quarenta e oito);

V - sapatos, tênis, chinelos e congêneres, entre os tamanhos 44 (quarenta e quatro) e 48 (quarenta e oito);

VI - roupas íntimas, como cuecas e calcinhas, e congêneres, entre os tamanhos extra grande e 3XL;

VII - sutiãs, entre os tamanhos 48 (quarenta e oito) e 52 (cinquenta e dois).

Art. 3º - O percentual sobre o efetivamente produzido ou fabricado, fixado no artigo anterior, obrigatoriamente atenderá em parcelas equitativas as faixas determinadas nos sete incisos do dispositivo.

Art. 4º - Os fabricantes não poderão encarecer seus produtos mais do que 5% (cinco por cento) para as faixas de tamanhos fixadas nos incisos do art. 2º desta lei em relação aos tamanhos menores por eles produzidos.

Art. 5º - O descumprimento desta norma acarretará para o industrial infrator multa equivalente ao valor das peças que deixarem de ser fabricadas, atualizada monetariamente até a data da efetiva satisfação, segundo os índices da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e destinada ao Fundo Especial de Defesa e Reparação de Interesses Difusos.

Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de junho de 2012.

Liza Prado

Justificação: Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se a produção e consumo, conforme o disposto abaixo:

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

V - produção e consumo;”

Mister lembrar que, nos Estados, a competência original para legislar cabe às respectivas assembleias legislativas.

Isto posto, podemos, então, discutir o mérito desta propositura.

Trata-se de um projeto de lei da maior urgência. Comprovadamente, a sociedade ocidental, nos dias atuais, sofre de sobrepeso, o que tem sido preocupação constante dos órgãos de saúde e objeto de reportagens e matérias constantes nas diferentes mídias.

Para essa parcela significativa da população, encontrar vestuário adequado tem correspondido a uma enorme e frustrante dificuldade.

Os fabricantes de roupas, sapatos e congêneres preferem apenas disponibilizar no mercado uma numeração que atende uma média dos consumidores situada entre os tamanhos pequeno e médio, excluindo quase por completo as pessoas de maior peso ou estatura. Isso porque essa média disponibilizada no mercado significa maior lucratividade para as empresas, com menor custo de produção. É óbvio que números maiores implicam maior gasto de material, além de servirem para uma parcela menor de consumidores, no entanto, essa parcela de consumidores de maior peso ou estatura já não é mais tão reduzida como se imagina e, sem erro, podemos afirmar que atinge aproximadamente 30% da população.

Os fabricantes industriais devem, em face desse quadro, disponibilizar no mercado números maiores imediatamente, visando atender a grande parte do público consumidor que hoje se vê à margem ou com grandes dificuldades em ter acesso ao que lhes atenda.

Essa propositura guarda, sem dúvida, uma relevância social enorme e, para a aprovação dela, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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