quinta-feira, 8 de março de 2012

Dia Internacional da Mulher



Algumas atuações da Deputada Liza Prado visando diretos para a Mulher



 


Requerimento Numerado 2594/2012

REQUER SEJA ENCAMINHADO À COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AO CONSELHO ESTADUAL DA MULHER PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA O ESTABELECIMENTO DE METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MULHER, COM VISTAS A SUBSIDIAR O MONITORAMENTO DOS RECURSOS A SER ALOCADOS NAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA A PROMOÇÃO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER NO ESTADO. 

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO





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Projeto de Lei 2614/2011

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO ANUAL, PELO PODER EXECUTIVO, DOS DADOS SOCIOECONÔMICOS E DE ATIVIDADES SOCIAIS RELATIVAS À MULHER.


Autor: DEPUTADA LIZA PRADO, Deputada Luzia Ferreira, DEPUTADA ANA MARIA RESENDE, DEPUTADA MARIA TEREZA LARA, DEPUTADA ROSÂNGELA REIS

Dispõe sobre a publicação anual, pelo Poder Executivo, dos dados socioeconômicos e de atividades sociais relativas à mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a publicar, anualmente, relatório com informações detalhadas sobre as políticas destinadas às mulheres; bem como demonstrativo contendo dados estatísticos da área social relativos à mulher, com base no exercício anterior, para subsidiar as políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, são dados relativos à mulher:
I - índice de emprego e condições de trabalho;
II - escolaridade e acesso à educação;
III - renda e representatividade das mulheres no mercado de trabalho;
IV - doenças que têm maior incidência entre a população feminina e as causas da mortalidade nessa população;
V - incidência da gravidez na adolescência e número médio de filhos;
VI - violência contra mulheres;
VII - perfis etário e étnico;
VIII - cobertura previdenciária oficial para as trabalhadoras ativas e inativas;
IX - proporção de mulheres que são chefes de domicílios.
Parágrafo único - Serão também divulgadas informações sobre os tratados e convênios referentes à população feminina celebrados pelo Estado de Minas Gerais, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2011.
Liza Prado
Justificação: É inegável a importância deste projeto de lei, pois defende a transparência das informações atinentes às políticas públicas desenvolvidas em apoio à mulher e busca congregar em um único documento informações relevantes que contribuirão para um conhecimento mais pormenorizado da condição e da participação da mulher no mercado de trabalho e na sociedade.
O projeto tem mérito de imprimir obrigatoriedade no encaminhamento ao órgão responsável pela defesa dos direitos da mulher, para fins de publicação, de toda informação que reflita a atuação do poder público para a valorização da população feminina.
Desse modo, prevê o estabelecimento de canais de comunicação com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, relativamente a questões essenciais como taxa de mortalidade materna, número de filhos, gravidez na adolescência, doenças típicas ou de maior incidência nas mulheres, participação no mercado de trabalho, riscos mais comuns no trabalho da mulher, cargos ou empregos a que tem acesso, situação salarial, nível de escolaridade, etc.
Sabemos que são produzidas informações particularizadas pelos órgãos da administração estadual, o que dificulta ou impede uma visão global da situação da mulher em nosso Estado. Daí, a necessidade de centralização dessas informações na Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com entidades ligadas à defesa dos direitos das mulheres.
Sendo evidente a relevância deste projeto de lei, espero contar com o apoio dos pares a que ele seja aprovado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.328/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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Projeto de Lei 1570/2011
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e dá  outras
providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica  instituído, no âmbito do Estado  de  Minas
Gerais,  o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher, como instrumento
público estadual para a efetivação das políticas públicas em  prol
da  mulher,  em  consonância  com os  objetivos  e  as  diretrizes
estabelecidos nesta lei.

     Art.  2° - A gestão financeira dos recursos do Fundo  de  que
trata  o “caput” do art. 1° será feita pelo Executivo, através  da
Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds.

     Art.  3°  -  São instrumentos essenciais para a execução  das
políticas públicas visando a garantir os direitos da mulher:

     I - o Conselho Estadual da Mulher

     II - o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher

     III - a Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres

     Art.  4°  -  A  Coordenadoria Especial de Políticas  para  as
Mulheres definirá o percentual de utilização dos recursos captados
pelo  Fundo,  alocando-os nas respectivas áreas de  interesse,  de
acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

     Art.  5°  -  Constituirão receitas para o Fundo Estadual  dos
Direitos da Mulher:

     §  1º  - Recursos oriundos de convênios, termos de cooperação
ou contratos de origem nacional ou internacional, celebrados com a
finalidade   de  destinar  recursos  para  o  desenvolvimento   de
programas  sociais e implementação de políticas  públicas  para  a
promoção da cidadania das mulheres.

     §  2º  - As contribuições, as transferências de recursos,  as
subvenções, o auxílio ou as doações do poder público  e  do  setor
privado,   de   origem  nacional  ou  estrangeira,   expressamente
destinadas ao Fundo.

     §  3º  -  As  verbas consignadas para esse  fim  em  dotações
orçamentárias.

     §  4º  -  Os  recursos  repassados pela  União,  organizações
governamentais  ou  não  governamentais  de  origem  nacional   ou
estrangeira, destinados ao Fundo.

     §  5º  -  Rendimentos  e  juros  provenientes  de  aplicações
financeiras dos recursos do Fundo.

     §  6º - Outras receitas destinadas de forma específica para o
Fundo.

     Art.  6°  -  Os  recursos do Fundo Estadual dos  Direitos  da
Mulher serão aplicados nas seguintes finalidades:

     I  -  financiamento e subsídios para trabalhos,  pesquisas  e
projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher.

     II  -  financiamento  de programas que  garantam  atendimento
especializado  às  mulheres  vítimas  de  violência  de   qualquer
espécie.

     III   -  financiamento  das  atividades  desenvolvidas   pela
Coordenadoria Especial de Políticas para as Mulheres.

     Art.  7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo
de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

     Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.

     Luzia  Ferreira  -  Ana Maria Resende - Liza  Prado  -  Maria
Tereza Lara - Rosângela Reis.

     Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo  instituir
o  Fundo Estadual dos Direitos da Mulher e, com isso, construir  a
possibilidade do financiamento dos programas e das ações relativos
à formulação das políticas públicas votadas para elas, assegurando
assim,  seus  direitos sociais e criando condições  para  promover
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

     Competirá  a  Coordenadoria Especial  de  Políticas  para  as
Mulheres  gerenciar o Fundo Estadual dos Direitos da  Mulher,  que
tem   por   finalidade  captar,  gerenciar  e   aplicar   recursos
financeiros,  para  promover, manter  e  garantir  a  execução  da
política estadual de defesa dos direitos e da proteção da mulher.

     O acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser
garantido  com  ações de caráter universal, mas também  por  ações
afirmativas  voltadas  aos  grupos  historicamente  discriminados.
Referimo-nos, mais especificamente neste caso, às mulheres. Tratar
desigualmente  os  desiguais buscando-se a justiça  social  requer
pleno  reconhecimento  das necessidades  próprias  dos  diferentes
grupos  sociais.  E  são sobre estes pilares  que  justificamos  a
necessidade  da criação de um Fundo específico para a redução  das
desigualdades imposta historicamente as mulheres.

     Insistimos  em  dizer que a instituição do  pretendido  Fundo
implica  o  reconhecimento da necessidade  de  redistribuição  dos
recursos  e  das riquezas produzidos pela sociedade e a  busca  de
superação  da  desigualdade  social, que  atinge  as  mulheres  de
maneira significativa.

     A  instituição  do  Fundo  Estadual dos  Direitos  da  Mulher
certamente  concorrerá  para  a promoção  de  políticas  de  ações
afirmativas  que reafirmem a condição das mulheres  como  sujeitos
sociais  e  políticos,  considerando as dimensões  etnicorraciais.
Promoverá  também a valorização e o reconhecimento da contribuição
econômica das mulheres no mercado.

     Neste  sentido,  solicitamos  aos  nossos  nobres  pares,   o
necessário apoio para aprovar este projeto de lei.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188,  c/c
o art. 102, do Regimento Interno.

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