sexta-feira, 30 de setembro de 2011

PL 2498 2011 - PROJETO DE LEI - CRIA A BOLSA PEDAGÓGICA, PROGRAMA DE COMPOSIÇÃO DE ACERVO DE LIVROS PARA EDUCADORES, COMO COMPLEMENTO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 2498 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: CRIA A BOLSA PEDAGÓGICA, PROGRAMA DE COMPOSIÇÃO DE ACERVO DE LIVROS PARA EDUCADORES, COMO COMPLEMENTO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 30/09/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.498/2011
Cria a Bolsa Pedagógica, programa de composição de acervo de livros para educadores, como complemento de sua formação profissional, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito da rede oficial estadual de ensino, a Bolsa Pedagógica, programa complementar de formação dos educadores.

Parágrafo único - Farão jus à Bolsa Pedagógica todos os profissionais docentes e especialistas da educação básica da rede oficial de ensino do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A Bolsa Pedagógica será composta por um acervo de, no mínimo, dez livros de natureza pedagógica, cultural ou literária e publicados em língua portuguesa.

Art. 3º - Os livros serão oferecidos aos educadores no mês de fevereiro por meio de um bônus, com valor corrigido anualmente por um índice de preço ao consumidor ou indicador similar, cujo valor deverá corresponder ao preço médio de mercado de dez livros.

§ 1º - Cada educador será o sujeito da escolha dos livros de sua Bolsa Pedagógica, conforme seu interesse pessoal e orientado pelo projeto pedagógico de sua unidade escolar.

§ 2º - Os educadores terão prazo até o final de março de cada ano para escolher os livros de sua Bolsa Pedagógica.

§ 3º - O bônus da cesta pedagógica é intransferível e não terá validade findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 4º - Os postos de troca dos bônus por livros deverão ser cadastrados regionalmente.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo sistemáticas para a elaboração dos bônus, a escolha dos livros e sua troca pelo bônus, e o pagamento dos livros aos postos cadastrados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: O projeto Bolsa Pedagógica sustenta-se no princípio fundamental de que não se faz uma boa educação sem que os educadores estejam devidamente compromissados com a qualidade e com a sua formação profissional. A formação permanente dos educadores, proposta tão cara aos educadores progressistas de todas as tendências e agremiações partidárias, vem, ao longo das duas últimas décadas, sendo objeto de estudo e de propostas de concretização. Todos sabemos que, sem a qualificação de nossos educadores, a tarefa de melhor educar nossas crianças e jovens fica resolvida pelo meio, pois não se faz bem feito aquilo que não se sabe fazer bem feito. Nesse sentido, todas as administrações sabem da importância do investimento de recursos na formação permanente dos educadores. Nos últimos tempos, essa discussão saltou do plano de meras propostas e alojou-se no bojo de alguns textos legais, fincando pé na legislação.

A nova LDB, Lei nº 9.394, de 1996, enseja, no art. 71, a preocupação de que os gastos dos recursos disponíveis para a educação também possam ser carreados para a formação dos educadores. Posteriormente, o art. 9º da Lei nº 9.424, de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, previa investimentos em “remuneração condigna dos professores” , “ estímulo ao trabalho em sala de aula” e “ melhoria da qualidade do ensino”. O § 2º desse mesmo artigo instiga professores leigos a complementarem sua formação buscando sua habilitação competente. Posteriormente, o novo fundo (Fundeb) mantém essa perspectiva de investimento na qualidade do ensino e na formação permanente dos educadores. O Plano Nacional de Educação, Lei nº 10.172, de 2001, traz consigo um texto complementar que estabelece, no item 02 - Objetivos e Prioridades, em síntese, como seus objetivos, a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública, e a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais.

As prioridades estabelecidas, a partir dos objetivos propostos, no item 4, indicam a valorização dos profissionais da educação, aí apontando que uma “particular atenção deverá ser dada à formação inicial e continuada, em especial dos professores. Faz parte dessa valorização a garantia das condições adequadas de trabalho, entre elas o tempo para estudo e preparação das aulas, salário digno, com piso salarial e carreira de magistério”. Não falta, portanto, sustentação legal para que se invista significativamente na formação dos educadores.

O projeto que submeto à apreciação dos nobres colegas caminha nessa direção, de concretizar as condições dignas de formação dos educadores: é do conhecimento de todos que o saber teórico que iluminará a melhoria da prática educacional encontra-se organizado nos livros. Livros e conhecimento, livros e saber, livros e orientação da prática, livros e escola, livros e aprendizagem, todos são binômios vitais.

Por outro lado, estamos inovando na proposta de distribuição de material para professores, tornando-o sujeito de escolha dos livros que comporão a sua cesta pedagógica. Como já sustentava o educador Paulo Freire, o professor deve ser o sujeito de sua prática pedagógica; sendo assim, ele será o sujeito da escolha do material que subsidiará sua formação.

Há algum tempo, o MEC fez uma experiência semelhante a essa, distribuindo bônus com valores aproximados aos do preço de um livro. Fez chegar parte desses bônus aos professores de escolas públicas, deixando a eles a responsabilidade e o prazer de escolher os livros do seu interesse, nas livrarias próximas de sua região. É esse o espírito do nosso projeto: a um só tempo investir na formação dos educadores, incitando-os ao exercício da escolha de material de trabalho, e valorizar o conhecimento organizado por meio do livro, da cultura e da leitura.

Solicito, pois, aos nobres colegas que apreciem e nos ajudem a aprovar este projeto que encaminho a esta casa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. 

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