sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PL 2480 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO E POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL NAS RODOVIAS DO ESTADO.

PL 2480 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO E POSTOS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL NAS RODOVIAS DO ESTADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 23/09/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.480/2011
Dispõe sobre a construção e disponibilização de banheiros públicos nas praças de pedágio e postos da Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de banheiros públicos, separados por sexo e com dependências próprias para uso de pessoas com necessidades especiais, bem como fraldários, nas praças de pedágio e postos da Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias do Estado.

Parágrafo único - A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º - Os sanitários referidos no art. 1º desta lei deverão ser disponibilizados nos dois sentidos das rodovias, proporcionando assim garantia à segurança dos usuários.

Art. 3º - A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita, vedada qualquer restrição à sua utilização.

Paragrafo único - É responsabilidade dos administradores das praças de pedágio e postos da Polícia Rodoviária Estadual zelar pela manutenção sanitária e higiênica das instalações estabelecidas nesta lei, mantendo-as sempre em perfeitas condições de uso.

Art. 4º - Os responsáveis pelas praças de pedágio e pelos postos da Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias no Estado deverão se adequar a esta lei no prazo de um ano da data de sua regulamentação.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - A não observância desta lei sujeitará o responsável a penalidades.

Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: Este projeto de lei busca proporcionar um serviço adequado e em condições mínimas de uso nas rodovias que cortam o nosso Estado, direito reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei das Concessões Públicas, acrescentando a prestação de um serviço de utilidade pública nos postos da Polícia Rodoviária Estadual.

Comumente os usuários de rodovias são obrigados a utilizar sanitários de estabelecimentos instalados ao longo das vias estaduais, que muitas vezes encontram-se a distância muito superior à de uma praça de pedágio para outra, bem como nem sempre dispõem de condições adequadas ou de higiene que possibilitem a sua perfeita utilização, o que torna as viagens de idosos, gestantes, mães com crianças de colo, pessoas com deficiência ou portadores de algum tipo de enfermidade, ou seja, pessoas que apresentam condições diferenciadas, um verdadeiro transtorno.

A mais a substanciar o projeto de lei, verifica-se que os usuários de nossas estradas, durante o horário noturno, não dispõem de locais onde parar para suas necessidades, utilizando as margens das rodovias, colocando em risco a sua integridade física e de terceiros, quando ficam sujeitos a causar acidentes, às vezes fatais.

Frise-se que as rodovias mineiras, pelo fato de Minas Gerais ser a maior malha rodoviária do País, estão entre as de maior lucratividade.

Certa de estar oferecendo um instrumento importante para proporcionar o mínimo de dignidade aos usuários de rodovias, conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 201/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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