sexta-feira, 4 de março de 2011

PL 564 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.

PL 564 2011 - PROJETO DE LEI

Autor:
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO NEILANDO PIMENTA PHS

Ementa: DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
 
 
  PROJETO DE LEI Nº 564/2011

                  (Ex-Projeto de Lei nº 704/2007)

     Dispõe  sobre  a  Educação Especial no  Sistema  Estadual  de Ensino.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1° - O Estado prestará, por meio do sistema estadual  de educação,  atendimento  educacional  especializado  gratuito   aos educandos  com necessidades especiais, preferencialmente  na  rede
regular de ensino.

     §  1º  -  Para  os efeitos desta lei, educação especial  é  a modalidade  de  atendimento  escolar  oferecida  aos  alunos   com necessidades educacionais especiais.

     §   2º   -   A  verificação  da  existência  de  necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme  disposto no  regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e  diferenciação,
bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:

     I  -  necessidade  de  adaptações  e  apoios  específicos  no processo de aprendizagem;

     II  -  restrição  de  ordem neuropsíquica na  orientação,  na independência  física ou na mobilidade ou sofrimento  mental,  nos termos da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000;

     III - condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;

     IV - talentos diferenciados;

     V - altas habilidades intelectuais.

     Art.  2º - Na prestação da educação especial referida no art. 1º,  assegurar-se-á  ao aluno o direito à  educação  por  meio  do acesso  à  escola,  com  o  objetivo de se  lhe  desenvolverem  as competências, atitudes e habilidades necessárias ao  exercício  da cidadania e à iniciação ao trabalho.

     Art. 3º - A educação especial prestada pela rede regular será realizada  por meio da inserção do educando em classes  comuns  de ensino regular.

     § 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de   serviços   de  apoio  especializado,  com  a  finalidade   de atendimento ao educando.

     §  2º  -  Na  impossibilidade da ocorrência  do  disposto  no “caput” deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 4º.

     Art.  4º  -  O Estado disporá de classes, escolas ou  centros especializados  para o atendimento dos casos em que  as  condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes
comuns do ensino regular.

     Art.  5º - O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:

     I  -  currículos,  métodos, técnicas, recursos  educativos  e organização específicos, para atender às suas necessidades;

     II  -  processos,  técnicas e instrumentos de  avaliação  que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;

     III  -  terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

     IV  -  professores com especialização adequada em nível médio ou  superior, para atendimento especializado, bem como professores do  ensino  regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

     V   -   serviços   de   apoio   especializado   de   natureza multiprofissional  para orientação e acompanhamento  das  unidades escolares;

     VI - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração  na  vida  em sociedade, inclusive condições  adequadas para  os  que  não  revelarem capacidade de inserção  no  trabalho
competitivo,  mediante articulação com os órgãos  oficiais  afins, bem  como para aqueles que apresentam uma habilidade superior  nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

     VII - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares  disponíveis  para  o  respectivo  nível  do  ensino regular.

     Art.  6º  -  O  poder público estabelecerá critérios  para  a caracterização  das  instituições privadas, sem  fins  lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,  para fins de apoios técnico e financeiro.

     Art. 7º - O regulamento disporá sobre o seguinte:

     I - certificação dos educandos com necessidades especiais;

     II  -  formação  dos  educadores e demais  profissionais  com atuação na educação especial;

     III  -  organização da rede física das escolas  com  educação especial;

     IV  - inclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto político-pedagógico da escola.

     Art. 8º - A duração das etapas da educação especial obedecerá às  necessidades do educando, não se vinculando ao  tempo  escolar previsto para o ensino regular.

     §  1º  - O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.

     §  2º - É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem  como  de  tempo  máximo  de  atendimento  aos  educandos  com necessidades especiais.

     Art.  9º  - Na realização do atendimento especial  a  que  se refere esta lei, o poder público articulará o sistema estadual  de ensino ao sistema único de assistência social.

     Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

     Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.

     Justificação: O projeto de lei apresentado tem  por  objetivo regular,   no   âmbito  do  Estado,  a  prestação,  pelo   sistema educacional público, da educação especial aos educandos  que  dela
precisarem. Trata-se de assegurar a universalização desse serviço, que  é  considerado indispensável para o pleno desenvolvimento  de seus  destinatários. É, ademais, um reconhecimento de que o  aluno
com necessidades especiais é, tanto quanto qualquer outro, sujeito de direito, sendo-lhe devida a oferta de ensino público e gratuito de  qualidade,  independentemente de sua idade  ou  do  tempo  que necessite para se desenvolver.

     A  proposta  pretende, pois, que os educando abrangidos  pela proposição  sejam  integrados,  sempre  que  possível,  no  ensino regular,   e,  excepcionalmente,  sejam  atendidos  por  entidades
especializadas.  Impõe-se,  para  isso,  que  a  rede  física  das escolas,  o  material didático e paradidático  e  a  formação  dos professores seja condizente com os objetivos aqui esposados.  Além
disso,  a  proposta  contém  dispositivo  que  induz  uma  atitude cooperativa entre as instituições incumbidas de prestar o  serviço de   educação  especial  e  aquelas  destinadas  à  prestação   de
assistência  social,  entendendo-se que se  trata  de  atribuições diferentes, porém complementares, sendo ambas devidas  aos  alunos em questão.

     Especialmente, a proposição extingue um dos maiores problemas que  hoje aflige o aluno da educação especial, qual seja  a  idade máxima, que o retira do sistema, muitas vezes de forma precoce, e, associada   à   carência   de  atendimento   supletivo   na   rede assistencial, marginaliza efetivamente.

     Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 154/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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