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PROJETO DE LEI N° 531/2011
(Ex-Projeto de Lei n° 949/2007)
Proíbe a inscrição dos devedores de tarifas públicas em
cadastros de consumidores inadimplentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É vedado às empresas públicas e privadas,
prestadoras e concessionárias dos serviços públicos, inscrever
seus usuários em cadastros de consumidores inadimplentes, ou mesmo
comunicar, a quem quer que seja, a condição de devedor de seus
usuários.
Art. 2° - A violação do disposto nesta lei será punida na
forma do disposto no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2011.
Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.
Justificação: Este projeto de lei deriva de proposição
apresentada pela ilustre Deputada Maria José Haueisen, cuja
reapresentação e nova discussão julgamos pertinente, uma vez que o
Governador do Estado vetou a proposição depois de aprovada por
esta Casa Legislativa.
Serviços públicos são aqueles que devem ser prestados pelo
Estado, porque são relacionados a suas atividades-fim. Para a
prestação de tais serviços, ou são criadas empresas públicas com
este fim específico ou, por razões de ordem econômica e
administrativa, o poder público os delega a terceiros.
Também por razões econômicas os serviços públicos são pagos,
embora a princípio devessem ser gratuitos, porque decorrem da
obrigação do poder público de satisfazer necessidades consideradas
comuns a todos os cidadãos.
Assim sendo, consideramos injusto impor restrições ao crédito
dos cidadãos que porventura não conseguem honrar seus compromissos
para com as empresas públicas ou para com as concessionárias dos
serviços públicos porque, a rigor, esses serviços deveriam ser
gratuitos pelos motivos anteriormente expostos.
Nossa convicção nos levou a apresentar este projeto de lei,
que pretende vedar a inclusão de devedores de serviços públicos em
cadastros de consumidores inadimplentes.
No tocante aos aspectos técnicos, acreditamos que nosso
projeto é perfeito, já que o tema em questão foi definido pelo
legislador constituinte de natureza concorrente, podendo ser
objeto de regulamentação por quaisquer dos entes da federação,
conforme o disposto no art. 24, VIII, da Constituição Federal.
Da mesma forma, a iniciativa não foi reservada ao Chefe do
Poder Executivo, o que assegura ao parlamentar estadual a
possibilidade de desencadear o processo legislativo.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo
Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 155/2011,
nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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