quinta-feira, 3 de março de 2011

PL 531 2011 - PROJETO DE LEI - ÍBE A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES DE TARIFAS PÚBLICAS EM CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES.

PL 531 2011 - PROJETO DE LEI

Autor:      
DEPUTADO FRED COSTA PHS
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
DEPUTADO NEILANDO PIMENTA PHS

Ementa: PROÍBE A INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES DE TARIFAS PÚBLICAS EM CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES.
 
                    PROJETO DE LEI N° 531/2011

                  (Ex-Projeto de Lei n° 949/2007)

     Proíbe  a  inscrição  dos devedores de  tarifas  públicas  em
cadastros de consumidores inadimplentes.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.   1°  -  É  vedado  às  empresas  públicas  e  privadas,
prestadoras  e  concessionárias dos serviços  públicos,  inscrever
seus usuários em cadastros de consumidores inadimplentes, ou mesmo
comunicar,  a  quem quer que seja, a condição de devedor  de  seus
usuários.

     Art.  2°  -  A violação do disposto nesta lei será punida  na
forma  do  disposto no art. 56 e seguintes do Código de Defesa  do
Consumidor.

     Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Sala das Reuniões, 1º de março de 2011.

     Neilando Pimenta - Fred Costa - Liza Prado.

     Justificação:  Este  projeto  de  lei  deriva  de  proposição
apresentada  pela  ilustre  Deputada  Maria  José  Haueisen,  cuja
reapresentação e nova discussão julgamos pertinente, uma vez que o
Governador  do  Estado vetou a proposição depois de  aprovada  por
esta Casa Legislativa.

     Serviços  públicos são aqueles que devem ser  prestados  pelo
Estado,  porque  são  relacionados a suas atividades-fim.  Para  a
prestação  de tais serviços, ou são criadas empresas públicas  com
este   fim  específico  ou,  por  razões  de  ordem  econômica   e
administrativa, o poder público os delega a terceiros.

     Também  por razões econômicas os serviços públicos são pagos,
embora  a  princípio  devessem ser gratuitos, porque  decorrem  da
obrigação do poder público de satisfazer necessidades consideradas
comuns a todos os cidadãos.

     Assim sendo, consideramos injusto impor restrições ao crédito
dos cidadãos que porventura não conseguem honrar seus compromissos
para  com as empresas públicas ou para com as concessionárias  dos
serviços  públicos  porque, a rigor, esses serviços  deveriam  ser
gratuitos pelos motivos anteriormente expostos.

     Nossa  convicção nos levou a apresentar este projeto de  lei,
que pretende vedar a inclusão de devedores de serviços públicos em
cadastros de consumidores inadimplentes.

     No  tocante  aos  aspectos técnicos,  acreditamos  que  nosso
projeto  é  perfeito, já que o tema em questão foi  definido  pelo
legislador  constituinte  de  natureza  concorrente,  podendo  ser
objeto  de  regulamentação por quaisquer dos entes  da  federação,
conforme o disposto no art. 24, VIII, da Constituição Federal.

     Da  mesma  forma, a iniciativa não foi reservada ao Chefe  do
Poder  Executivo,  o  que  assegura  ao  parlamentar  estadual   a
possibilidade de desencadear o processo legislativo.

     -  Semelhante  proposição foi apresentada anteriormente  pelo
Deputado  Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei  nº  155/2011,
nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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