sexta-feira, 24 de agosto de 2012

PL 3415 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – SPC E SERASA – DO NOME

PL 3415 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – SPC E SERASA – DO NOME DOS CONSUMIDORES QUE NÃO ESTÃO EM DIA COM O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/08/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.415/2012
Dispõe sobre a vedação da inscrição nos cadastros de restrição de crédito – SPC e Serasa – do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É vedada, no âmbito do Estado, a inscrição nos cadastros de restrição de crédito – SPC e Serasa – do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica.

Parágrafo único - A vedação a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá quando o serviço for prestado de forma direta pela administração pública ou por meio de concessionário ou permissionária ou autorizada pelo serviço público.

Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades constantes do art. 65 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2012.

Liza Prado

Justificação: Este projeto tem como objetivo preservar os direitos dos consumidores, uma vez que restringe a inclusão, nos cadastros de restrição de crédito, do nome de consumidores inadimplentes de bens essenciais como luz e água, pois, quando deixam de pagar essas contas, já têm o fornecimento do serviço cortado, o que implica em uma sanção.

O consumidor que tem o nome incluído no SPC ou Serasa é vítima de prática constrangedora, além de ficar impedido de executar outras transações que poderiam gerar condições de quitar suas contas e ter esses serviços essenciais restabelecidos.

Essas empresas têm outras formas de efetuar a cobrança dos valores referentes aos serviços fornecidos, como o já citado de corte do efetivo serviço, que faz com que o cidadão, por necessitar do serviço para sobreviver, toma providências para alguma forma quitar o debito.

O próprio pagamento de taxas de urgência, para voltar a usar o serviço de forma mais rápida, implica mais uma forma de punir o consumidor pelo não pagamento das contas.

Considere-se ainda que essas taxas geram lucro para a empresa que está fornecendo o serviço, a qual, a partir do momento em que as contas são pagas, deveria restabelecer o serviço de imediato, sem a cobrança das contas, por se tratar de serviço essencial.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.089/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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