Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO GRATUITA DO TESTE DO REFLEXO VERMELHO - TESTE DO OLHINHO - EM CRIANÇAS RECÉM - NASCIDAS NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 03/08/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.359/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita do teste do reflexo vermelho - teste do olhinho - em crianças recém-nascidas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Estado obrigado a disponibilizar gratuitamente o teste do reflexo vermelho - teste do olhinho - em crianças recém-nascidas.
Art. 2º - O Estado, através de políticas públicas:
I - incentivará os Municípios a identificar hospitais e clinicas com vistas a disponibilizar gratuitamente o exame de que trata esta lei;
II - orientará o Município a respeito das técnicas ideais para aplicação do exame de que trata esta lei, de acordo com as orientações médicas e profissionais pertinentes;
III - criará meios para a correta aplicação do exame de que trata esta lei, inclusive mediante o equipamento dos hospitais e clínicas para sua realização;
IV - qualificará os profissionais que realizarão o exame de que trata esta lei e fará planejamento para que sua realização seja ampla e eficiente.
Art. 3º - Cabe ao Estado implantar meios e técnicas que possibilitem aos Municípios viabilizar a aplicação do exame de que trata esta lei, como forma de prevenção de doenças.
Art. 4º - Cabe ao Estado, através de parceria entre a Secretaria de Estado de Saúde - SES - e o Município, criar as condições para realização dos exames de que trata esta lei, bem como disponibilizar recursos com vistas à aplicação desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal estabelecer a obrigatoriedade da realização gratuita do Teste de Reflexo Vermelho - teste do olhinho - em crianças recém-nascidas no Estado.
É muito importante fazer o teste do olhinho, pois ele pode detectar doenças e não apresenta nenhuma contraindicação, só trazendo benefícios. No caso de suspeita de alguma anormalidade, o bebê será encaminhando para uma avaliação mais completa.
O teste do olhinho deve ser feito nas primeiras 48 horas do nascimento do bebê, para que assim sejam identificadas doenças precoces que possam resultar em problemas como cegueira, o que poderá prejudicar a criança em seu desenvolvimento escolar. Identificando-se precocemente esses problemas, a criança será encaminhada para um exame mais cauteloso que possibilite a identificação de anormalidades como catarata, glaucoma, estrabismo e desordens neurológicas, propiciando-se assim um rápido e imediato tratamento dessas doenças, o que pode inclusive salvar a vida dessas crianças.
O Estado deve, por meio de programas de incentivo, proporcionar meios que auxiliem o Município a cumprir de forma plena esta lei. É importante também criar políticas de conscientização da importância de mapear e identificar os hospitais e as maternidades aptos a realizar o teste do olhinho e criar parcerias com esses estabelecimentos com vistas a promover a eficácia desta lei.
A realização desse exame deve ser ocorrer efetivamente, motivo pelo qual o Estado deve investir em políticas públicas que sejam eficazes e revestidas de responsabilidade, com qualificação de técnicos e aquisição dos materiais necessários.
No planejamento, devem-se buscar parcerias com concessionárias públicas e terceirizadas comprometidas que possuam o devido conhecimento sobre a matéria e que se empenhem na conscientização da necessidade da realização desse exame.
A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois visa satisfazer necessidades mínimas do ser humano, contribuindo para a qualidade de vida, o bem-estar e a saúde da população.
Que seja feita previsão orçamentária para aplicação da lei resultante da aprovação deste projeto, com a realização efetiva desse teste. A Secretaria de Saúde deve atuar para isso, criando políticas públicas e possibilitando a efetividade desta lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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