Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI NO ESTADO O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO EM SAÚDE, PREVENÇÃO E ATENDIMENTO SOCIAL À GRAVIDEZ PRECOCE E JUVENIL DESTINADO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/08/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.380/2012
Institui no Estado o Programa de Orientação em Saúde, Prevenção e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil destinado a crianças, adolescentes e jovens gestantes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído no Estado o Programa de Orientação em Saúde, Prevenção e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil destinado a crianças, adolescentes e jovens.
Art. 2° - O programa de que trata esta lei tem por finalidade:
I - dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse das gestantes e seus familiares;
II - promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas a órgãos e entidades conveniadas, para suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;
III - manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS, em unidades hospitalares estaduais, municipais e conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais, econômicos, escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, unicamente para alimentação de um banco de dados a ser utilizado pelo poder público, que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos sociais e outros.
Art. 3° - Os efeitos desta lei serão retroativos atingindo as crianças, adolescentes e jovens que deram à luz até sete meses anteriores à publicação da lei.
Art. 4° - Ulterior regulamentação desta lei definirá as tarefas específicas dos órgãos públicos envolvidos na execução do programa.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2012.
Liza Prado
Justificação: Esta proposição visa instituir em nosso Estado o Programa de Orientação em Saúde, Prevenção e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, implementando política social de acompanhamento familiar.
É sabido que a gravidez precoce traz transtornos, bem como passa a ser, na maioria dos casos, um acontecimento desestabilizador, uma vez que assumir a maternidade implica condições emocionais, físicas e econômicas para as quais as jovens, geralmente, ainda não estão preparadas.
Dados provenientes da Organização Mundial de Saúde afirmam que um terço dos problemas relativos a casos de aborto são oriundos de gravidez na adolescência e, na sua maioria, consequência de acompanhamento falho do estado gravídico.
Com base no art. 7°, XXV, e art. 227, da Constituição Federal, o poder público tem o dever de oferecer uma política social de acompanhamento familiar para esses casos, evitando que essas crianças contribuam para as estatísticas crescentes de jovens desamparados e infratores.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura de grande interesse público.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 792/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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