Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE E PARA CADASTRADOS NO BANCO DE DADOS COMO POSSÍVEIS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 03/08/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.360/2012
Dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais para doadores regulares de sangue e para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica reduzido em 50 % (cinquenta por cento) o pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais para os doadores regulares de sangue, bem como para os cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea.
Parágrafo único - Para obtenção do direito estabelecido do “caput” do art. 1°, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a duas vezes em um período de 12 meses, bem como o provável doador de medula óssea deverá estar cadastrado em período anterior a doze meses da data de início da inscrição para o concurso a que se propõe.
Art. 2° - Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto nesta lei, somente a doação de sangue promovida a órgãos oficiais ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Art. 3° - A comprovação da qualidade de doador de sangue, bem como a de cadastrado como doador de medula óssea será efetuada através de apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou entidade responsável de cadastro de doador de medula óssea, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações próprias.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2012.
Liza Prado
Justificação: Há no Estado uma carência de doadores em todos os bancos de sangue, o que requer das autoridades constituídas providências para evitar a falta de um produto que não pode ser objeto de comercialização.
A presente lei vem contemplar o doador de carteira, aquele que mesmo sem ter campanha institucional de coleta, mesmo sem ter qualquer direcionamento, sem atender pedidos de amigos ou parentes, regularmente comparece nos órgãos oficiais e promove a doação, em gesto de nobreza impar. Casos há, inclusive, em que o doador adota a postura como compromisso de vida.
A redução da taxa, principalmente quando não se fala em questões em que o candidato faça a imediata doação e obtenha a isenção, vem incentivar e premiar os que, ao doar sangue e medula, estão doando vida ao próximo de forma espontânea, contínua e sem interesse imediato, mas sim com um histórico de doação.
Pela grandiosidade desse gesto de doação, pela necessidade de ampliar o quadro de doadores e pela importância desta lei, conto com os nobre pares para sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 170/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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