sexta-feira, 10 de agosto de 2012

PL 3378 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 3378 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/08/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.378/2012

(ex- Projeto de Lei nº 1.208/2003)


Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Para efeito desta lei, toda cerca destinada à proteção de perímetro de imóveis e que seja dotada de corrente elétrica é denominada “cerca energizada.”.

Art. 2º - As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA e possuir engenheiro- eletricista na condição de responsável técnico.

Art. 3º - Para a instalação de cercas energizadas, será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, obedecidas as normas técnicas brasileiras e, na ausência destas, as normas técnicas internacionais, editadas pela International Eletrotecchnical Commission - IEC -, que regem a matéria.

Parágrafo único - A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se ele por eventuais informações inverídicas.

Art. 4º - A fiscalização das instalações de cercas energizadas será realizada pelo órgão competente do Estado de Minas Gerais, estabelecido no decreto de regulamentação.

Art. 5º - As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I - tipo de corrente intermitente ou pulsante;

II - potência máxima: 5( cinco ) joules;

III - intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinquenta) impulsos/minuto;

IV - duração dos impulsos elétricos (média ): 0,001 segundos - 1 centésimo de segundos.

Art. 6º - A unidade de controle de energização da cerca deve ser constituída, de no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor.

Parágrafo único - É vedada a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “ fly-backs” de televisão e a utilização de caixas de material que cause indução elétrica.

Art. 7º - A instalação de cercas energizadas deve obedecer aos seguintes parâmetros:

I - ter sistema de aterramento específico para a espécie, não podendo ser utilizado para esse fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;

II - ter os cabos elétricos destinados às conexões com a unidade de controle e com o sistema de aterramento comprovadamente com características técnicas para isolamento mínimo de 10 kW. (10 quilowatts);

III - utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não hidroscópico e com capacidade de isolamento mínimo de 10 kW (10 quilowatts) mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material isolante.

Art. 8º - A cada 10m (dez metros) de cerca energizada nos portões e/ou nas portas de acesso existentes ao longo da cerca e , em cada mudança de direção dela, devem ser instaladas placas de advertência.

Parágrafo único - As placas de advertência a que se refere o “ caput ” deste artigo, devem ter dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) de altura por 20 cm (vinte centímetros) de largura, contendo texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes características :

I - cor de fundo amarelo;

II - caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2,00cm (dois centímetros) de altura por 0,50 cm (meio centímetro) de espessura, contendo o texto “Cerca Energizada” ou “Cerca Eletrificada.”;

III - contendo símbolo em cor preta, que possibilite, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode causar choque elétrico.

Art. 9º - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser do tipo liso, com bitola mínima de 2,1mm (dois vírgula um milímetros).

Parágrafo único - É vedada a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 10 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou estruturas similares, o primeiro fio de arame energizado deve estar a uma altura mínima de 1,80m ( um metro e oitenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Parágrafo único - A cerca energizada deve ter no mínimo 1,00m (um metro) acima da estrutura de apoio e possuir pelo menos seis arames energizados.

Art. 11 - Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, eles devem estar separados da parte externa do imóvel cercado através dos muros, grades, telas ou estruturas similares, até a altura de 1,80m( um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo.

Art.12 - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e/ou entre o primeiro arame energizado e a estrutura de apoio deve situar-se na faixa entre 10cm (dez centímetros) e 20 cm (vinte centímetros).

Art. 13 - Para instalação de cerca energizada na divisa entre imóveis limítrofes, deve haver prévia e explícita concordância dos respectivos proprietários.

Parágrafo único - Na hipótese de haver recusa por parte de um dos proprietários de imóveis limítrofes, a cerca energizada pode ser instalada com um ângulo máximo de 45° ( quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel do proprietário interessado.

Art. 14 - A empresa ou o técnico responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo poder público, devem apresentar ao órgão competente do Estado atestado comprobatório das características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único - Para efeitos de fiscalização, as características técnicas da instalação da cerca energizada devem atender aos parâmetros fixados nesta lei e na legislação que a regulamentar – normas técnicas brasileiras ou normas técnicas internacionais .

Art. 15 - Os locais que já possuírem instalações elétricas de segurança deverão se adaptar às normas ou apresentar documentos da empresa competente com a avaliação do técnico responsável pela instalação ao órgão estadual competente.

Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2012.

Liza Prado

Justificação: Pelo caráter imperioso e relevante que o mérito desta proposição apresenta, propomos o projeto, pelos benefícios a seguir descritos e por nós nesta oportunidade defendidos. O desemprego avança a cada dia, e, junto com ele, a marginalidade. Os assassinos, os arrombamentos, os assaltos se multiplicam principalmente em residência e empresas. O marginal já não respeita grades, cachorros, alarmes, etc. O sistema de segurança patrimonial mediante a utilização de cercas eletrônicas, quando observadas as especificações técnico- específicas recomendadas, não coloca em risco a vida nem a saúde de pessoas e de animais. Sabe-se que a corrente elétrica tem efeitos diferentes sobre o corpo humano, segundo a instensidade, a freqüência, o tempo de duração e o caminho percorrido pela corrente. A freqüência do eletrificador utilizado em cercas energizadas e eletrônicas é de 1Hz, fora, portanto , do intervalo de suscetibilidade. De acordo com a publicação “ Engincering a Safe Environment”( Stoner, Smathers e outros), os efeitos físicos de corrente variam conforme o tipo de corrente : contínua, alternada ou pulsante. O choque de eletrificador de cerca é inofensivo, tanto para animais como para pessoas, pois, sendo a corrente pulsante, esta é de baixa energia, não ocasionando queimaduras nem danos físicos. Acrescente-se ainda que, além da demonstrada inofensividade do choque elétrico que provocam, os dispositivos que compõem o sistema eletrificador das cercas de segurança eletrônicas, se instalados em altura inacessível até mesmo para pessoas de mais elevada estatura, só se tornam acessíveis a quem se disponha a escalar o muro sobre o qual se encontram instalados. Cacos de vidro, pontas de lança e cães ferozes podem ocasionar imprevistos desagradáveis, principalmente com crianças. A cerca eletrônica dá o choque, mas não mata, só assusta, e muito. Talvez isso acabe inibindo a ação dos assaltantes. Desta forma, apresentamos este projeto visando a regulamentar a instalação de cercas energizadas em nosso Estado, para dar maior segurança a empresas e residências, que não ficarão sujeitas ao risco de acidentes pela utilização de cercas eletrônicas fora dos parâmetros desejáveis de proteção. Justificado o projeto, expondo mérito e direito, salvo melhores considerações, esperamos a apreciação e a aprovação dele pelos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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