Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO RAMO DA GASTRONOMIA, BARES, CLUBES E BALNEÁRIOS LOCALIZADOS NA MARGEM DE RIOS E LAGOAS NO ESTADO, DEVERÃO DISPONIBILIZAR COLETOR PARA LIXO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA 275, DE 25 4 2001.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 03/08/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.355/2012
Dispõe que os estabelecimentos comerciais no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários localizados na margem de rios e lagoas no Estado, deverão disponibilizar coletor para lixo, conforme resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários localizados nas margens de rios e lagoas, disponibilizarão coletor para lixo, com capacidade de 100 litros nas cores azul, vermelho, verde, amarelo e marrom.
§ 1º - Próximas as lixeiras serão colocadas identificações apropriadas, com código linguístico adequado aos deficientes visuais.
§ 2º - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com tipos de resíduos e seguindo os padrões de cores, conforme Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001:
I - azul: papel/papelão;
II - vermelho: plástico;
III - verde: vidro;
IV - amarelo: metal;
V - marrom: resíduos orgânicos.
§ 3º - Para efeitos desta lei, entende-se como na margem os estabelecimentos comerciais ou não localizados a até 200m dos cursos d' água, dos rios e das lagoas.
Art. 2º - Esta lei não isenta os estabelecimentos comerciais das obrigações previstas nas legislações vigentes nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2012.
Liza Prado
Justificação: Nossas lagoas, nossos rios, nossas águas precisam de cuidados e atenção, pois a poluição é cada dia mais preocupante. No verão principalmente aumenta o número de pessoas que procuram nossos balneários, nossas lagoas e nossos rios, levando também toda sorte de resíduos, que são inevitáveis e aos quais precisamos dar uma destinação adequada.
A medida proposta visa oferecer condições para a seleção dos resíduos e meios para a reciclagem do material colhido, o que sem sombra de dúvida irá gerar novas chances de emprego, melhorando a qualidade de vida de nossos ribeirinhos, além de diminuir a poluição de nossos mananciais.
É preciso direcionar os rumos de nossa legislação visando um cuidado maior com a natureza, e a reciclagem é um caminho definitivo, tanto economicamente como ambientalmente. Os procedimentos aqui propostos nos ajudarão a muito em breve viver em um mundo cada vez mais limpo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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