Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: CRIA O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESCOLAR DO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 03/08/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.361/2012
Cria o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar do Estado.
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º - O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:
I - ensinem aos alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura de lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
Art. 3º - O programa Lições de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo:
I - os professores e os funcionários que atuam em toda a educação básica;
II - os alunos da educação infantil e do ensino fundamental; e
III - os alunos do ensino médio das escolas.
Art. 4º - Os professores e os funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria de Estado da Saúde, que poderão ser:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - auxiliares de enfermagem.
§ 1º - Os professores e os funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, e os responsáveis pelas aulas ministradas em laboratórios, além das de Educação Física e Educação Artística, quer sejam professores, quer sejam auxiliares, estão obrigados a participar do programa.
§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II e III de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - , em parceria com o Núcleo de Biossegurança - Nubio -, da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
§ 3º - A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pelas Secretarias de Estado de Educação e de Saúde.
Art. 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I - a identificação de situações de emergências médicas;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no “caput” deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Artigo 6º - Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1° - As aulas de que trata o “caput” deste artigo terão caráter obrigatório e extra-curricular e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola.
§ 2º - As aulas de que trata o “caput” deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º - A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do ensino médio será definida pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões , 1º de agosto de 2012.
Liza Prado
Justificação: A preocupação com a saúde das pessoas deve sempre ser considerada de fundamental importância. Uma sociedade somente pode ser verdadeiramente justa e saudável se o espírito de solidariedade for o principio maior a ordenar o convívio social. Os cidadãos e as cidadãs que convivem nas grandes aglomerações urbanas, nos rincões mais remotos do campo, nas fazendas e nos pequenos municípios, todos eles devem estar preparados para estender a mão ao próximo nas situações que exigem extrema celeridade no atendimento médico de emergência. Muitas são as vítimas de acidentes, violências contra a integridade física, ataques cardiorrespiratórios, queimaduras, intoxicações, asfixias, choques elétricos ou mesmo ataques de animais peçonhentos e venenosos, que padecem horas e horas à espera de atendimento médico especializado. Algumas acabam não resistindo aos graves ferimentos e simplesmente sucumbem por falta de alguma intervenção que lhes garanta o direito de continuar a viver.
O mais alarmante de toda esta situação é que muitos desses óbitos poderiam ser facilmente evitados caso as vítimas recebessem, em tempo hábil, o atendimento adequado que as técnicas mais simples dos primeiros socorros possibilitam. Massagens cardíacas, torniquetes, imobilizações e outras técnicas de fácil execução estão ao alcance de qualquer, um, mas poucos são aqueles que detêm o conhecimento necessário para aplicá-las em caso de necessidade.
Nada mais premente, portanto, que oferecer aos professores da educação básica e aos estudantes do ensino médio a possibilidade de se instruírem no que diz respeito à aquisição de habilidades concernentes às mais variadas formas de primeiros socorros. Somente assim as escolas e a sociedade poderão ter a tranquilidade e a certeza de que sempre haverá alguém apto a salvar vidas na hora certa e no lugar certo. Em todos os casos em que a emergência médica for patente, sempre também haverá aquele para tomar as decisões corretas e tecnicamente acertadas, com rapidez e eficiência.
A inclusão de noções básicas de primeiros socorros nas escolas mineiras, enfim, tem o poder de preservar vidas, motivo suficiente para que eu conte com o apoio dos meu pares nesta Casa Legislativa para que a aprovação deste projeto de lei seja feita o mais rapidamente possível.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sávio Souza Cruz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 780/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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