Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS REVENDEDORAS DE PNEUS RECOLHÊ LOS QUANDO INUTILIZADOS OU VELHOS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA NOTA DE COMPRA OU SIMPLES VERIFICAÇÃO EM BANCO DE DADOS, DANDO A ESSES PNEUS DESTINAÇÃO QUE NÃO CAUSE POLUIÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/08/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.377/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas revendedoras de pneus recolhê-los quando inutilizados ou velhos, mediante a apresentação da nota de compra ou simples verificação em banco de dados, dando a esses pneus destinação que não cause poluição ambiental, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As empresas revendedoras de pneus, no âmbito do Estado, ficam obrigadas a recolher os pneus velhos ou inutilizados por qualquer razão, mediante a apresentação da nota fiscal de compra ou simples verificação de cadastro em banco de dados.
§ 1° - Os pneus recolhidos serão encaminhados para reciclagem objetivando o seu emprego em misturas asfálticas, em revestimentos de quadras e pistas de esportes, na fabricação de tapetes automotivos, em barreiras de contenção, adesivos, e no mais que houver utilização, desde que visando eliminar o impacto ou poluição ambiental.
§ 2° - Quando apresentarem condições técnicas, poderão ser encaminhados para remodelagem.
Art. 2° - As revendedoras deverão manter cadastrado de consumidores, e os dados serão lançados em sistema informatizado no ato da aquisição de pneus.
Art. 3° - Constará do cadastro de que trata o art. 2º os seguintes dados:
I - nome do consumidor;
II - placa do veículo;
III - data da aquisição;
IV - número da nota fiscal.
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará as seguintes penalidades:
I - suspensão do alvará pelo prazo de trinta dias na incidência;
II - cassação do alvará no caso de reincidência.
Art. 5° - Sem prejuízo das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a R$ 1.000,00 (mil reais) e, no máximo, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança caso já tenha sido aplicada pela União ou pelo Estado.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O órgão municipal, responsável pela fiscalização, encaminhará informações ao Ministério Público da União e do Estado, para que seja proposta ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
§ 2° - No caso de omissão da autoridade estadual ou federal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será de atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo a Resolução nº. 258, de 26 de agosto de 1999, do Conama.
§ 4° - A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1°. deste artigo.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2012.
Liza Prado
Justificação: O homem, por vir usando de forma indiscriminada os recursos da natureza, começa a perceber que precisa conter ou, pelo menos, tentar reduzir os impactos que têm agravado as boas condições de sobrevivência das futuras gerações. A preservação das condições ideais de meio ambiente, de modo a propiciar boas condições de vida à população, exige das autoridades públicas ações efetivas ao combate às diferentes formas de poluição ambiental, das quais destacamos a causada pelo mau gerenciamento das atividades de coleta e de destinação do lixo nas cidades.
Com o surgimento dos pneus de borracha a revolução no setor dos transportes trouxe consigo a problemática do impacto ambiental, uma vez que a maior parte dos pneus descartados sempre foi abandonada em locais inadequados, causando grandes transtornos para a saúde e a qualidade de vidas humanas.
Segundo organizações internacionais, a produção de pneus novos está estimada em cerca de 2 milhões por dia em todo o mundo. Já o descarte de pneus velhos chega a atingir, anualmente, a marca de quase 800 milhões de unidades. Só no Brasil são produzidos cerca de 40 milhões de pneus por ano, e quase metade dessa produção é descartada nesse período.
Esses dados, além de assustadores, nos faz pensar: Como mitigar o problema causado pela poluição ambiental, crescente, causada pela borracha dos pneus inutilizados?
Uma forma encontrada de amenizar esse impacto foi a utilização das metodologias de reciclagem e reaproveitamento. Entre elas, a recauchutagem tem sido um mecanismo bastante utilizado para conter o descarte de pneus usados. O Brasil ocupa o 2°. lugar na lista mundial de recauchutagem de pneus, o que lhe confere uma posição vantajosa em relação a vários países na luta pela conservação ambiental. Essa técnica permite que o recauchutador, seguindo as recomendações das normas para atividade, adicione novas camadas de borracha nos pneus velhos, aumentando desta forma a vida útil do pneu em 100% e proporcionando uma economia de cerca de 80% de energia e matéria-prima em relação à produção de pneus novos.
Em termos de Brasil, o Estado do Paraná se destaca no cenário nacional de reciclagem de pneus, principalmente por estar localizado num ponto estratégico. Segundo Celso Luiz Dallagrana, diretor da Associação dos Recauchutadores de Pneus do Estado do Paraná, por suas estradas circula um grande número de caminhões que transportam cargas, que serão distribuídas para o restante do país. “Por essas circunstâncias criou-se um polo de pneus, especialmente em Curitiba, onde, por consequência, concentrou-se a maior parte das empresas recauchutadoras de pneus do país”, explica o diretor.
Apesar de o recauchutador ter grande importância, essa atividade precisa ser mais valorizada no País, pois o principal benefício da recauchutagem, sem dúvida, é proteger o meio ambiente. Visando diminuir o passivo ambiental dos pneus sem serventia no país, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama – publicou a Resolução nº. 258, de 26 de agosto de 1999, que trata da destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, dispondo sobre a reciclagem, prazos de coleta, entre outros fatores.
Além da recauchutagem, os pneus usados podem ser utilizados de forma direta para proteção de construções, reaproveitamento na geração de energia em fornos de cimento e usinas termoelétricas. Na contenção da erosão do solo, utiliza-se o pneu inteiro, associado a plantas de raízes grandes. O pneu é uma grande fonte de energia com seu poder calorífico superior ao do carvão. Os pneus podem ser reciclados, transformando-se em matérias primas de bens úteis a população. Na pavimentação das estradas pode ser utilizado o pó gerado pela recauchutagem misturado aos outros componentes, aumentando a elasticidade e durabilidade da manta asfáltica.
O processo de recuperação e regeneração dos pneus exige a separação da borracha vulcanizada de outros componentes, a qual tem várias utilidades: cobrir áreas de lazer e quadras esportivas; ser utilizada na fabricação de tapetes para automóveis, passadeiras, saltos e solados de sapatos, colas e adesivos, câmaras de ar, rodos domésticos, tiras para indústrias de estofados, buchas para eixos de caminhões e ônibus, entre outros produtos.
As empresas recicladoras, se assistidas, proporcionariam empregos e estariam ajudando na aplicabilidade da lei que determina: as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada, aos pneus descartados. E este projeto visa proporcionar o direcionamento dos pneus inservíveis a essas empresas pelos revendedores de pneus. Estes, com um simples cadastro de venda, contribuirão imensamente para a mitigação dos danos gerados pelo passivo ambiental.
Diante das experiências já existentes em várias administrações públicas e da ampla e complexa fundamentação legal, várias são as justificativas que podem ser arroladas em prol da proposição apresentada através deste projeto de lei. E por ser de relevância, urgência e necessidade é que conclamo os nobres pares a apoiarem esta iniciativa.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.128/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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