Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO A COMISSÃO DA VERDADE HERBERT DE SOUZA PARA COLABORAR COM A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.296/2012
Cria no âmbito do Estado a Comissão da Verdade Herbert de Souza para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Estado a Comissão da Verdade Herbert de Souza, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos das graves violações de direitos humanos praticadas no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, contribuindo assim para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
Parágrafo único – A Comissão da Verdade Herbert de Souza terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação.
Art. 2º - A Comissão deverá apresentar no final um relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações, respeitando a legislação vigente.
Art. 3º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, das instituições e dos direitos humanos.
§ 1º - Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão da Verdade Herbert de Souza, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.
§ 2º - A participação na Comissão será considerada serviço público relevante.
Art. 4º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza atuará sempre com o objetivo de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade em suas funções de:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos;
II - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
III - encaminhar à Comissão da Verdade Herbert de Souza toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;
IV - colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições legais;
V - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir a violação de direitos humanos; e
VI - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 5º - Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão da Verdade Herbert de Souza poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade Herbert de Souza;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo único – A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 6º - As atividades desenvolvidas pela Comissão serão públicas, exceto as que, a seu critério, exijam a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 7º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
Art. 8º - Aos membros da Comissão será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições relativas ao exercício de suas atividades funcionais.
Art. 9º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2012.
Liza Prado
Justificação: A história brasileira foi marcada, entre 1964 e 1985, por um momento de desrespeito ao cidadão, violação dos direitos civis, censura e, sobretudo, violência.
O projeto em questão surge com o objetivo de apurar e esclarecer a população das graves violações de direitos humanos e agressões aos direitos da cidadania praticadas nesse período.
Cabe inicialmente ressaltar que a instituição, no Estado, da Comissão da Verdade Herbert de Souza, tem por finalidade subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos as graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no art. 8º do ADCT, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
Pelas razões expostas, propomos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para a sua célere tramitação e aprovação
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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