Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.294/2012
Dispõe sobre a obrigação da presença de profissionais de odontologia nas unidades de saúde pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a presença de profissionais de odontologia nas unidades de saúde pública do Estado em que hajam pacientes internados.
Parágrafo único - Nas unidades de terapia intensiva, o profissional deverá ser um cirurgião-dentista.
Art. 2º - Esses profissionais serão contratados via concurso público.
Art. 3º - Os recursos para a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2012.
Liza Prado
Justificação: A inserção do cirurgião-dentista na equipe multiprofissional de atendimento em unidades de saúde pública que tenham pacientes internados contribui para minimizar o risco de infecção, melhorar a qualidade de vida e reduzir o tempo de internação, além de promover um atendimento completo ao paciente. A proposta deste projeto não é de realizar tratamento odontológico curativo-restaurador estético, mas promover o saneamento emergencial da cavidade bucal, visando diminuir o número de micro-organismos presentes na boca, sem falar dos cuidados com as rachaduras nos lábios, ressecamento bucal e das dificuldades de alimentação com importante prejuízo ao restabelecimento dos pacientes.
As unidades de saúde vão ganhar muito com o aumento da sua capacidade hospitalar, uma vez que o tempo de internação será diminuído e atenderão muito mais pessoas, salvarão muito mais vidas. Os pacientes internados nas unidades de terapia intensiva - UTIs - inspiram cuidados especiais da equipe multiprofissional, para tratar dos problemas de saúde que os levaram a dar entrada no hospital e também para evitar infecções sistêmicas, ou seja, em outros órgãos, como infecções respiratórias, urinárias, endocardite infecciosa, entre outras.
Ao longo dos anos, a evolução da odontologia vem proporcionando um melhor entendimento da etiopatogenia das doenças bucais, e o interesse pelos efeitos sistêmicos dessas patologias tem se tornado cada vez mais objeto de estudo. É comprovado que a presença de cirurgião-dentista nas equipes multiprofissionais das UTIs melhora a qualidade de sobrevida dos pacientes, reduz o risco de contrair infecções, reduz o tempo de internação e os custos hospitalares, racionaliza o uso de antibióticos e medicações, proporciona a redução da necessidade de exames complementares e melhora de forma significativa a assistência ao paciente internado.
O cirurgião-dentista, no âmbito hospitalar, tem um papel decisivo para a diminuição das infecções, ao reduzir bactérias presentes na cavidade bucal. Enquadram-se também nas atribuições desse profissional: procedimentos comuns (como limpeza dos dentes, língua e aplicação de flúor) e emergenciais (dores de dente, sangramentos e feridas). A atuação do dentista no ambiente hospitalar é imprescindível, pois reduz riscos, sequelas e desconforto, favorece a realização dos procedimentos com maior segurança (principalmente nos pacientes com risco cirúrgico), permite a solicitação de exames específicos mais detalhados, oferece a possibilidade de acompanhamento clínico e tratamento específico, além de possibilitar o tratamento odontológico emergencial àqueles impossibilitados de frequentar o consultório.
Os procedimentos e as medidas aqui relatadas são de fundamental importância para a prevenção das infecções hospitalares, principalmente as respiratórias, entre elas a pneumonia nosocomial ou hospitalar, que é uma pneumonia adquirida durante a permanência nas unidades de saúde. Por colaborar na prevenção de infecções hospitalares, principalmente as respiratórias, e contribuir para a preservação da saúde e recuperação do paciente, os procedimentos de avaliação e higiene bucal são benéficos não somente aos pacientes internados, mas também ao próprio hospital que tem seus custos reduzidos, melhorando o quadro clínico dos pacientes e consequentemente o prognóstico dos mesmos, diminuindo a permanência do paciente na UTI e em outros leitos, aumentando o número de vagas, atendendo mais rapidamente a população necessitada, prestando um melhor serviço e diminuindo os gastos hospitalares.
É preciso que fique claro que esses procedimentos não são restauradores ou estéticos, e, vem atender ao que determina a Constituição brasileira: saúde integral é direito de todos e dever do Estado. A saúde de nossos pacientes está em risco e deve ser nossa preocupação. A vida humana, acima de tudo, deve ser respeitada independentemente de poderes econômicos.
Esperamos análise isenta e contamos com a aprovação deste projeto por parte dos nobres Deputados da Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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