Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU NÃO E INSTITUI A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE INCORRETO DESSES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.214/2012
Dispõe sobre a implantação no Estado de pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos ou não e institui a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais, através dos órgãos competentes, implantará pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos ou não e instituirá a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos domiciliares tóxicos.
Art. 2º - A divulgação dos locais para recebimento dos medicamentos vencidos ou não e a veiculação das informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos serão efetivadas através de campanhas publicitárias de esclarecimento e conscientização.
Art. 3º - O Estado, por meio do órgão competente, ficará responsável
pelo recolhimento e destinação final dos medicamentos vencidos ou não, coletados em cada ponto implantado para esse fim.
pelo recolhimento e destinação final dos medicamentos vencidos ou não, coletados em cada ponto implantado para esse fim.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei apontando os órgãos e entidades que serão responsáveis pela sua fiel execução, indicando, inclusive, os locais e prazos de implantação de cada ponto para recebimento dos medicamentos.
Art. 5º - A secretaria designada para a coleta dos medicamentos a que se refere esta lei poderá fazer parceria com entidades filantrópicas que já fazem prestação de serviço junto a comunidades para absorver os medicamentos que estão dentro prazo de validade.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de parcerias firmadas entre a secretaria de Estado designada pelo Poder Executivo para a coleta a que se refere esta lei e laboratórios de medicamentos que tenham contrato com o Estado.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2012.
Liza Prado
Justificação: Esta propositura tem por finalidade dar ao cidadão a oportunidade de contribuir com a preservação do meio ambiente. Não só serão oferecidos locais próprios para descarte de medicamentos vencidos ou usados como também lhe será oportunizada a tomada de consciência sobre a importância desse gesto para a proteção do meio ambiente.
É comum, após o uso de medicamentos ou seu vencimento, as pessoas não saberem o que fazer com as cartelas, frascos ou caixas. A falta de um lugar específico onde destinar as sobras desses medicamentos faz com que sejam jogados no lixo.
Ocorre que, ao fazê-lo, as pessoas não imaginam os danos que podem ser causados às pessoas que trabalham nos lixões, às crianças carentes que geralmente vão aos lixões e que podem ingerir tais medicamentos e ao próprio meio ambiente.
Segundo estudos, ao despejar sobras de remédios em ralos ou ao descartá-las junto com o lixo comum, o indivíduo faz com que as substâncias químicas caiam em rios, ou qualquer outro meio de distribuição de águas, fazendo com que sejam encontrados fármacos nas águas consumidas não só por animais, como também pelos seres humanos. Além disso, tais componentes químicos contaminam o solo e o ar (se forem substâncias voláteis) fazendo com que prejudiquem qualquer meio de vida ali existente.
Pelo exposto, e em consideração à quantidade de benefícios que uma lei dessa magnitude trará ao nosso ambiente, conto com os pares desta Casa Legislativa para sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.237/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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