Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O SELO DE QUALIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE DO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.264/2012
Institui o selo de qualidade das instituições de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o selo de qualidade para as unidades de saúde do Estado.
Parágrafo único - A certificação das unidades para obtenção do selo de qualidade de que trata o “caput” deste artigo ficará a cargo da Secretaria Estadual de Saúde, através do Conselho Estadual de Saúde, conforme atribuições contidas no Decreto nº 45.559, de 3 de março de 2011.
Art. 2º - O processo de certificação deverá observar os itens e critérios de pontuação estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Conselho Estadual de Saúde, devendo as unidades de saúde de que trata o “caput” do art. 1º ser classificadas em três categorias: Unidade Básica de Saúde - UBS -, clínica e hospital.
Art. 3º - As instituições serão agraciadas anualmente com medalhas de excelência no atendimento à saúde, conforme regulamento específico elaborado por uma comissão formada por membros da Secretaria Estadual de Saúde, do Conselho Estadual de Saúde e da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.
Liza Prado
Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa possibilitar aos órgãos da gestão de saúde do Estado conhecer a situação das unidades de saúde (UBS, clínicas e hospitais) através de fiscalização, controle físico e licenciamentos de órgãos como a Anvisa, sindicatos e associações de classes (enfermagem - médica), entre outros.
Outro aspecto importante é participação direta do Conselho Estadual de Saúde - CES -, cumprindo suas atribuições, conforme prevê o Decreto nº 45.559, de 3/3/2011, e possibilitando a integração com os conselhos municipais e entidades afins.
No processo de certificação e fiscalização, as visitas têm caráter motivacional e de orientação técnica, permitindo assim melhor aplicação dos recursos disponíveis.
Em face do exposto, apresento este projeto de lei para apreciação e aprovação dos meus nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Nenhum comentário:
Postar um comentário