sexta-feira, 1 de junho de 2012

PL 3207 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE MINÉRIOS, PEDRAS, AREIA, BRITA E SIMILARES NAS RODOVIAS ESTADUAIS E NO ÂMBITO DO ESTADO.

PL 3207 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE MINÉRIOS, PEDRAS, AREIA, BRITA E SIMILARES NAS RODOVIAS ESTADUAIS E NO ÂMBITO DO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 01/06/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.207/2012
Dispõe sobre transporte de minérios, pedras, areia, brita e similares nas rodovias estaduais e no âmbito do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas mineradoras obrigadas a fazer a lavagem dos caminhões antes que estes adentrem as rodovias asfaltadas, evitando-se o enlameamento das pistas de rolamento, deterioramento do capeamento asfáltico e das placas de sinalização, fatos motivadores de acidentes, que, além do prejuízo material , colocam em risco a integridade da vida humana.

Art. 2º - Os veículos que transportarem minérios, pedras, britas, areia ou assemelhados ficam obrigados a cobrir toda a carga, evitando-se o derramamento do material transportado nas pistas de rolamento.

Art. 3º - Incumbe ao Poder Executivo editar normas fiscalizadoras e penalidades pelo não cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 30 de maio de 2012.

Liza Prado

Justificação: O que vemos em nossas rodovias, nos trechos em que as mineradoras utilizam para o escoamento do minério, é um enlameado do piso das rodovias, provocando derrapagens, ocasionando a aspersão de lama nos para-brisas dos veículos que por ali transitam, além da sujeira causada pela barro que jorra das carrocerias e caçambas dos caminhões transportadores. O material jogado na pista traz ainda consequências imprevisíveis, que vão desde a quebra de para-brisa e faróis até atingir pessoas que transitam por nossas rodovias.

Esse descaso em manter limpas e transitáveis nossas rodovias, por atitudes que deveriam ser tomadas para evitar a perda da segurança, com a dificultação da visibilidade, o que provoca acidentes, mutiladores e as vezes fatais, é que nos leva a apresentar este projeto, propondo minorar as dificuldades de quem transita por trechos onde os caminhões são os todo-poderosos, e as mineradoras, que extraem e vendem o minério, utilizam nossas rodovias como sendo suas propriedades particulares, sem delas cuidar e muito menos zelar para não causar danos em sua utilização da maneira que o fazem.

Por esse motivo, conto com os nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto de grande alcance social.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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