Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA A VENDA DE INGRESSOS EM EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E DE LAZER REALIZADOS NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 01/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.208/2012
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para a venda de ingressos em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos responsáveis pela promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, de caráter público ou privado, realizados no Estado por meio de aquisição onerosa de ingressos, obrigados a disponibilizar pessoal suficiente e necessário para que o atendimento na venda de ingresso seja efetivado no tempo máximo de vinte minutos de espera.
Parágrafo único - O disposto nesta lei se aplica tanto à venda no local do evento quanto nos pontos de venda instalados em outras localidades, ainda que em cidades diversas, respeitado, em todo o caso, o horário de funcionamento do setor de vendas, previamente divulgado pelo estabelecimento responsável pelo evento.
Art. 2º - O controle do atendimento caberá exclusivamente ao estabelecimento responsável pelo evento, mediante a emissão de senhas distribuídas na fila aos interessados na compra do ingresso ou por outro meio admissível de prova, cabendo a este efetivamente comprovar o cumprimento desta lei em face da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Art. 3º - A infração às disposições desta lei acarretará ao infrator multa em conformidade com o que estabelece a legislação pertinente a espécie, aplicada em dobro em caso de reincidência contra o mesmo consumidor, a ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e revertida para programas de proteção e defesa do consumidor, não obstante as demais aplicações do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos órgãos de Defesa do Consumidor a fiscalização do cumprimento das disposições desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões , 30 de maio de 2012.
Liza Prado
Justificação: A relação de consumo estabelecida entre a empresa promotora de um show ou outro tipo de evento e o seu público-alvo não pode ficar à mercê da boa vontade do empresário, sendo absurda a demora na fila para a aquisição de ingressos de alguns eventos de grande porte em nosso Estado. Mesmo ações simples, como ir ao teatro ou ao cinema, podem se tornar um grande transtorno, pois muitas vezes nos deparamos com uma injustificada demora no atendimento para compra de um simples ingresso, sem ter com quem reclamar ou mesmo um instrumento hábil para coibir tal tipo de conduta contra os direitos do consumidor.
Dessa forma, esta proposição visa instrumentalizar o consumidor contra esses abusos, não para que este obtenha algum tipo de vantagem, mas sim para que o estabelecimento se sinta desestimulado a permitir tal desrespeito ao seu público-alvo. O objetivo não é premiar o consumidor e sim punir a infração contra ele cometida pelo estabelecimento, pelo que conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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