Plinio José Cunha (Presidente da Ass. Cocais), Deputada Liza Prado, Márcio Ferreira, Matias José de Resende e Sub- Secretário de Cultura |
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Assinatura de Convênio - Irai de Minas (Associação Cocais)
PL 3294 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
PL 3294 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.294/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.294/2012
Dispõe sobre a obrigação da presença de profissionais de odontologia nas unidades de saúde pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a presença de profissionais de odontologia nas unidades de saúde pública do Estado em que hajam pacientes internados.
Parágrafo único - Nas unidades de terapia intensiva, o profissional deverá ser um cirurgião-dentista.
Art. 2º - Esses profissionais serão contratados via concurso público.
Art. 3º - Os recursos para a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2012.
Liza Prado
Justificação: A inserção do cirurgião-dentista na equipe multiprofissional de atendimento em unidades de saúde pública que tenham pacientes internados contribui para minimizar o risco de infecção, melhorar a qualidade de vida e reduzir o tempo de internação, além de promover um atendimento completo ao paciente. A proposta deste projeto não é de realizar tratamento odontológico curativo-restaurador estético, mas promover o saneamento emergencial da cavidade bucal, visando diminuir o número de micro-organismos presentes na boca, sem falar dos cuidados com as rachaduras nos lábios, ressecamento bucal e das dificuldades de alimentação com importante prejuízo ao restabelecimento dos pacientes.
As unidades de saúde vão ganhar muito com o aumento da sua capacidade hospitalar, uma vez que o tempo de internação será diminuído e atenderão muito mais pessoas, salvarão muito mais vidas. Os pacientes internados nas unidades de terapia intensiva - UTIs - inspiram cuidados especiais da equipe multiprofissional, para tratar dos problemas de saúde que os levaram a dar entrada no hospital e também para evitar infecções sistêmicas, ou seja, em outros órgãos, como infecções respiratórias, urinárias, endocardite infecciosa, entre outras.
Ao longo dos anos, a evolução da odontologia vem proporcionando um melhor entendimento da etiopatogenia das doenças bucais, e o interesse pelos efeitos sistêmicos dessas patologias tem se tornado cada vez mais objeto de estudo. É comprovado que a presença de cirurgião-dentista nas equipes multiprofissionais das UTIs melhora a qualidade de sobrevida dos pacientes, reduz o risco de contrair infecções, reduz o tempo de internação e os custos hospitalares, racionaliza o uso de antibióticos e medicações, proporciona a redução da necessidade de exames complementares e melhora de forma significativa a assistência ao paciente internado.
O cirurgião-dentista, no âmbito hospitalar, tem um papel decisivo para a diminuição das infecções, ao reduzir bactérias presentes na cavidade bucal. Enquadram-se também nas atribuições desse profissional: procedimentos comuns (como limpeza dos dentes, língua e aplicação de flúor) e emergenciais (dores de dente, sangramentos e feridas). A atuação do dentista no ambiente hospitalar é imprescindível, pois reduz riscos, sequelas e desconforto, favorece a realização dos procedimentos com maior segurança (principalmente nos pacientes com risco cirúrgico), permite a solicitação de exames específicos mais detalhados, oferece a possibilidade de acompanhamento clínico e tratamento específico, além de possibilitar o tratamento odontológico emergencial àqueles impossibilitados de frequentar o consultório.
Os procedimentos e as medidas aqui relatadas são de fundamental importância para a prevenção das infecções hospitalares, principalmente as respiratórias, entre elas a pneumonia nosocomial ou hospitalar, que é uma pneumonia adquirida durante a permanência nas unidades de saúde. Por colaborar na prevenção de infecções hospitalares, principalmente as respiratórias, e contribuir para a preservação da saúde e recuperação do paciente, os procedimentos de avaliação e higiene bucal são benéficos não somente aos pacientes internados, mas também ao próprio hospital que tem seus custos reduzidos, melhorando o quadro clínico dos pacientes e consequentemente o prognóstico dos mesmos, diminuindo a permanência do paciente na UTI e em outros leitos, aumentando o número de vagas, atendendo mais rapidamente a população necessitada, prestando um melhor serviço e diminuindo os gastos hospitalares.
É preciso que fique claro que esses procedimentos não são restauradores ou estéticos, e, vem atender ao que determina a Constituição brasileira: saúde integral é direito de todos e dever do Estado. A saúde de nossos pacientes está em risco e deve ser nossa preocupação. A vida humana, acima de tudo, deve ser respeitada independentemente de poderes econômicos.
Esperamos análise isenta e contamos com a aprovação deste projeto por parte dos nobres Deputados da Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PL 3295 2012 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O SELO EMPRESA DESTAQUE EM SOLIDARIEDADE PARA AS EMPRESAS QUE PROMOVAM CAMPANHAS DE DOAÇÃO DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS NO ESTADO.
PL 3295 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O SELO EMPRESA DESTAQUE EM SOLIDARIEDADE PARA AS EMPRESAS QUE PROMOVAM CAMPANHAS DE DOAÇÃO DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.295/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O SELO EMPRESA DESTAQUE EM SOLIDARIEDADE PARA AS EMPRESAS QUE PROMOVAM CAMPANHAS DE DOAÇÃO DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.295/2012
Institui o selo Empresa Destaque em Solidariedade para as empresas que promovam campanhas de doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1 ° - Fica instituído o selo Empresa Destaque em Solidariedade, a ser conferido às empresas do setor privado que promovam campanhas de doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos no Estado.
Art. 2° - O selo Empresa Destaque em Solidariedade terá prazo de validade de dois anos, renovável a critério do órgão encarregado de sua concessão.
§ 1º - O órgão encarregado da concessão do selo Empresa Destaque em Solidariedade será a Secretaria de Estado de Saúde ou outra à qual esta delegar a atribuição.
Art. 3° - Serão consideradas campanhas de doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos:
I - inclusão de mensagens informativas nas embalagens dos produtos comercializados pelas empresas;
II - realização de palestras para funcionários proferidas por profissionais da área de saúde;
III - divulgação, por intermédio de veículos de comunicação de massa, por período não inferior a trinta dias por ano.
Art. 4° - A empresa agraciada com o selo Empresa Destaque em Solidariedade poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei visa conscientizar as empresas do setor privado do papel social que podem exercer promovendo campanhas de doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos. Tal gesto se reveste de um caráter humanista, pois objetiva suprir as necessidades dos bancos que armazenam tais meios terapêuticos. A publicidade certamente gerará estímulo aos cidadãos e criará doadores permanentes para esses bancos.
A demanda é enorme nesse segmento, e a escassez, comprovada, assim como é dispendiosa a promoção de campanhas pelo poder público, o que faz deste projeto um meio para aliar ao interesse público o privado no atendimento à premente necessidade da população. Por outro lado, ele promove as empresas incentivadoras, já que a obtenção do selo certamente as distinguirá no mercado como empresas conscientes e voltadas para ações sociais.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Marques Abreu. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.874/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
PL 3296 2012 - PROJETO DE LEI - CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO A COMISSÃO DA VERDADE HERBERT DE SOUZA PARA COLABORAR COM A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
PL 3296 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO A COMISSÃO DA VERDADE HERBERT DE SOUZA PARA COLABORAR COM A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.296/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO A COMISSÃO DA VERDADE HERBERT DE SOUZA PARA COLABORAR COM A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 29/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.296/2012
Cria no âmbito do Estado a Comissão da Verdade Herbert de Souza para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Estado a Comissão da Verdade Herbert de Souza, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos das graves violações de direitos humanos praticadas no período previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, contribuindo assim para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
Parágrafo único – A Comissão da Verdade Herbert de Souza terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação.
Art. 2º - A Comissão deverá apresentar no final um relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações, respeitando a legislação vigente.
Art. 3º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia, das instituições e dos direitos humanos.
§ 1º - Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão da Verdade Herbert de Souza, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.
§ 2º - A participação na Comissão será considerada serviço público relevante.
Art. 4º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza atuará sempre com o objetivo de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade em suas funções de:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos;
II - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
III - encaminhar à Comissão da Verdade Herbert de Souza toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;
IV - colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições legais;
V - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir a violação de direitos humanos; e
VI - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 5º - Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão da Verdade Herbert de Souza poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade Herbert de Souza;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo único – A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 6º - As atividades desenvolvidas pela Comissão serão públicas, exceto as que, a seu critério, exijam a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
Art. 7º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
Art. 8º - Aos membros da Comissão será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições relativas ao exercício de suas atividades funcionais.
Art. 9º - A Comissão da Verdade Herbert de Souza poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2012.
Liza Prado
Justificação: A história brasileira foi marcada, entre 1964 e 1985, por um momento de desrespeito ao cidadão, violação dos direitos civis, censura e, sobretudo, violência.
O projeto em questão surge com o objetivo de apurar e esclarecer a população das graves violações de direitos humanos e agressões aos direitos da cidadania praticadas nesse período.
Cabe inicialmente ressaltar que a instituição, no Estado, da Comissão da Verdade Herbert de Souza, tem por finalidade subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos as graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no art. 8º do ADCT, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
Pelas razões expostas, propomos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para a sua célere tramitação e aprovação
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
M.M.A COMO PROFISSÃO RECONHECIDA
A deputada Liza Prado encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei que prevê a regulamentação da prática do M.M.A. como profissão.
Segundo o projeto, a profissionalização do esporte, o crescimento exponencial de fãs e o sucesso dos lutadores no exterior, dão ao M.M.A. uma estrutura de esporte mundial e, no Brasil, o número de praticantes e academias da modalidade têm se multiplicado, atraindo público significativo. Portanto, a conquista da prática do M.M.A. como profissão será um grande avanço e permitirá que milhões de pessoas vivem de sua prática tenham assistência e fiscalização do Estado para as suas atividades. Dessa forma, o Estado de Minas Gerais, poderá elaborar políticas públicas específicas para o esporte assim desenvolver caminhos e mecanismos de sua maior difusão e de sua responsabilidade.
Comissão Especial das enchentes aprova pedidos de audiência
Foto: ALMG |
A
Comissão Especial das Enchentes da Assembleia Legislativa de Minas Gerais iniciou
os trabalhos desta quinta-feira (28/6/12) com a posse de seu vice-presidente, o
deputado Gustavo Corrêa (DEM). Os membros da comissão aprovaram ainda a
realização de audiências públicas, os eixos temáticos a serem pautados nas
discussões e pedidos de informação. As reuniões ordinárias acontecerão todas as
quintas-feiras, às 10 horas.
Foto: ALMG |
A
deputada Liza Prado lembrou que os danos não são provocados apenas pelos
excessivos volumes de chuvas. Para ela, a falta de planejamento urbano
contribui significativamente para a ocorrência das inundações.
Conforme
dados da Defesa Civil, desde o início do período das chuvas de verão até 15 de
janeiro de 2012, 182 municípios mineiros já haviam sido afetados pelas chuvas
no Estado, que atingiram mais de 2,8 milhões de pessoas. Destas, 25.514 estavam
desalojadas e 2.495 perderam suas casas. O número de mortos chegou a 15 e de
feridos, a 119, segundo o órgão.
Assinar:
Postagens (Atom)