sábado, 17 de dezembro de 2011

PL 2770 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS AS DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIAS INTEGRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 2770 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI NO ESTADO DE MINAS GERAIS AS DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIAS INTEGRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/12/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.770/2011
Institui no Estado de Minas Gerais as diretrizes para Formulação do Programa de Terapias Integrativas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam instituídas por esta lei as diretrizes para a formulação do Programa de Terapias Integrativas, para o atendimento da população do Estado de Minas Gerais, objetivando seu bem-estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º - São objetivos específicos das diretrizes para a formulação do Programa de Terapias Integrativas:

I - promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizem basicamente os recursos naturais;

II - a implantação de Terapias Integrativas junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado terá, entre as suas diversas modalidades, massoterapia, fitoterapia, homeopatia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia e termais, cromoterapia, aromaterapia, arteterapia, ayurvédica, bioenergética, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, psicanálise, reiki, trofoterapia, radiestesia, naturologia, ortomolecular, ginástica terapêutica e terapia da respiração.

III - o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV - a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais como prevenção de doenças.

Art. 3º - As modalidades terapêuticas adotadas através das diretrizes para formulação do Programa de Terapias Integrativas deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º - Para atender o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2011.

Liza Prado

Justificação: Existem, hoje, no Estado de Minas Gerais, cerca de 1.000.000 de pessoas que, anualmente, se tratam pelas terapias integrativas e energéticas, com um mercado de aproximadamente 100.000 profissionais, muitos dos quais registrados em associações ou sindicato de classe.

Contudo, essas práticas carecem de uma lei de diretrizes, que possa assegurar ao usuário o mínimo de qualidade e eficiência no atendimento, conforme preconizam as Constituições Estadual e Federal.

Embora ainda existam acalorados debates sobre essas técnicas, compete aos legisladores garantir a liberdade do exercício profissional e, simultaneamente, a qualidade do atendimento ao público que as escolher.

O presente projeto de lei visa suprir essa lacuna, contribuindo ainda mais para a qualidade da profissionalização, capacitação e treinamento, bem como do exercício da profissão de terapeuta.

Além de projetos de lei tramitando em vários Estados, diversos Municípios aprovaram lei de implantação das terapias integrativas na rede municipal e estadual de saúde, como Guarulhos (SP) - Lei nº 6.356/2008, de 19/3/2008; Presidente Médici (RO) - Lei nº 1.333, de 10/4/2007; Diamante do Sul (PR) - Lei nº 371, de 5/7/2007; Itapira (SP) - Lei nº 3.993, de 26/10/2006; São Paulo (SP) - Lei nº 13.717, de 8/1/2004; Grão Pará (SC) - Lei nº 988, de 20/3/2000; Braço do Norte (SC) - Lei nº 1.581, de 24/4/2000; Erechim (RS) - Lei nº 3.105, de 1998, e Lei nº 185, de 2000; Vilhena (RO) - Lei nº 2.411, de 21/5/2008; Aracaju (SE) - Lei nº 3.685, de 13/3/2009; João Pessoa (PB) - Lei nº 1.665, de 28/7/2008; Rio de Janeiro (RJ) - Lei Estadual nº 5.471, de 10/6/2009; e Mato Grosso - Lei Estadual nº 9.567, de 29/6/2011.

Em face da importância da matéria, entendo que a criação das diretrizes para formulação do Programa de Terapias Integrativas, objeto do presente projeto, é uma importante medida a ser implementada em nosso Estado e que contribuirá sensivelmente para o nosso sistema público de saúde e para o bem-estar da nossa população.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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