Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/11/2014
Regime de Tramitação:
DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO
Observação:
DISTRIBUÍDO A 3 COMISSÕES: CJU DCC FFO.
PROJETO DE LEI Nº 5.623/2014
Regulamenta o direito à informação, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o direito à informação, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de 1% (um por cento) do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, no rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º - O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º - A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 3º - Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: “(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico” ou “(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico”.
Art. 4º - Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos”, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2014.
Liza Prado
Justificação: A rastreabilidade pressupõe a participação dos integrantes de uma cadeia de suprimentos, visando possibilitar uma ligação entre o fluxo físico de bens de consumo com o fluxo de informações a eles pertinentes (Felício, 2001).
Pelo Regulamento nº 178, de 2002, da Comunidade Europeia, a rastreabilidade pode ser entendida como:
“a capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro de um gênero alimentício, de um alimento para animais, de um animal ou de uma substância, destinados a ser incorporados em alimentos para animais, ou com probabilidade de o ser, ao longo de toda fase de produção, transformação e distribuição”.
A segurança dos alimentos está relacionada com a presença ou não de perigos associados aos gêneros alimentícios no momento do seu consumo. Como a introdução desses perigos pode ocorrer em qualquer etapa da cadeia alimentar, torna-se essencial a existência de um controle adequado ao longo da mesma.
Consequentemente, a segurança alimentar é assegurada por meio dos esforços combinados de todas as partes que integram a cadeia alimentar (Ambifood, 2005).
A rastreabilidade é um instrumento fundamental quando a globalização dos mercados comerciais torna muito difícil a identificação da origem das matérias-primas e das circunstâncias em que se realiza a produção de alimentos.
Portanto, a rastreabilidade garante a informação e a qualidade do produto, além de respeitar a vontade dos cidadãos de saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico.
Contamos com o esperado apoio desta Casa à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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