Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Ementa: DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E IMATERIAL E CONSIDERA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS, CAIPIRAS, CABOCLAS E DE PESCADORES LOCALIZADAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/11/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.620/2014
Declara patrimônio cultural, histórico e imaterial e considera de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas e de pescadores localizadas em unidades de conservação da natureza no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas patrimônio cultural, histórico e imaterial do Estado de Minas Gerais e consideradas de especial interesse social as comunidades quilombolas, caipiras, caboclas e de pescadores localizadas em unidades de conservação da natureza no Estado.
§ 1º - Em razão do mencionado no caput, fica proibida a remoção ou o remanejamento das comunidades quilombolas, caipiras, caboclas e de pescadores do seu local de origem.
§ 2º - As unidades de conservação da natureza onde exista ocupação de comunidades quilombolas, caipiras, caboclas e de pescadores serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo, podendo ter nova delimitação, se necessário.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de novembro de 2014.
Liza Prado
Justificação: Existem diversas comunidades quilombolas, caipiras, caboclas e de pescadores localizadas em unidades de conservação da natureza. São comunidades antigas, muitas vezes, anteriores a demarcação ou a criação de APA, parque, etc.
Esse fato acaba por provocar uma série de impedimentos, tais como regularização da titulação das terras e restrições para práticas agrícolas, alvo de fiscalizações intensas e, às vezes, violentas.
Alguns Estados já alteraram os limites de parques estaduais, excluindo as comunidades de que trata esta lei de seus limites, para garantir-lhes os direitos e evitar que sejam removidas.
A proposição objetiva garantir que essas comunidades sejam respeitadas em seu direito de permanecer em seus locais de origem, em detrimento da demarcação das unidades de conservação da natureza
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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