Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS
Ementa: ACRESCENTA O INCISO XIV AO ART 5º DA LEI 15982, DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Publicação: Diário do Legislativo em 05/11/2014
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.090/2014
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Liza Prado, o Projeto de Lei nº 5.090/2014 acrescenta o inciso XIV ao art. 5º da Lei nº 15.982, de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.
Publicada no Diário do Legislativo de 4/4/2014, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.
Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 5.090/2014 acrescenta o inciso XIV ao art. 5 da Lei nº 15.982, de 2006, instituindo como diretriz da Política Estadual de Segurança Alimentar Sustentável a realização de campanhas de desestímulo à produção e ao consumo de alimentos e bebidas com alto teor de açúcar, gorduras trans, gorduras saturadas e sódio e com baixo valor nutritivo.
A deputada justifica a proposição em análise apresentando pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde na qual se observou que muitas das propagandas exibidas na TV envolvem alimentos fast food, guloseimas, sorvetes, refrigerantes, sucos artificiais, salgadinhos de pacote, biscoitos doces e bolos. Afirma, ainda, que “esta proposição busca regulamentar de forma mais abrangente a propaganda de alimentos, estabelecendo requisitos gerais a serem observados em toda a atividade de publicidade ou marketing, como a obrigatoriedade de divulgação do valor energético dos alimentos”.
A matéria constante da proposição em análise não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado, razão pela qual a iniciativa legislativa, nesse caso, é facultada a qualquer parlamentar, na forma do art. 65 do referido diploma.
Além disso, depreende-se do disposto no inciso XII do art. 24 da Constituição da República e na alínea “m” do inciso XV do art. 10 da Constituição do Estado que a matéria em questão encontra-se no âmbito da legislação concorrente, por dizer respeito notadamente à proteção e defesa da saúde.
Nesse diapasão, considerando que, no âmbito da legislação concorrente, compete à União estabelecer normas gerais, cabe aos estados a suplementação das diretrizes e parâmetros fixados em lei federal (§§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República). Além disso, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§ 3º do art. 24 da Constituição da República).
Nesse contexto, a proposição em exame estabelece como diretriz da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a realização de campanhas de desestímulo à produção e ao consumo de alimentos e bebidas com alto teor de açúcar, gorduras trans, gorduras saturadas e sódio e com baixo valor nutritivo.
Em que pese a intenção do legislador, o grande problema do projeto é que ele insere como diretriz da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável matéria que, por sua natureza, é de caráter eminentemente administrativo e que por isso está situada no campo de atuação institucional do Poder Executivo. Realmente, a instituição de campanhas oficiais, independentemente do seu conteúdo, deve dar-se de acordo com as demandas sociais concretas, as quais variam segundo as contingências e as prioridades governamentais.
Assim, não é compatível com o princípio constitucional da razoabilidade, inscrito no art. 13 da Carta Política Mineira, vincular por meio de provimento legislativo campanhas oficiais, mesmo porque é a própria Constituição do Estado que estabelece, no art. 11, inciso II, que compete materialmente ao Estado, entre outras atribuições, cuidar da saúde. É esse o caso do projeto sob análise.
Feitas essas considerações, colhe-se que a proposição é medida inócua, tendo em vista que estaria obrigando o Poder Executivo a cumprir um papel que, constitucionalmente, já se insere no âmbito de suas atribuições.
Além disso, a Lei nº 15.982, de 2006, ao definir as matérias que competem ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG –, estabeleceu em seu art. 11, inciso V, a promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada, carecendo de elemento inovador a proposição ora analisada.
Nesse sentido, além de não ser compatível com o arcabouço jurídico o Poder Legislativo definir como diretriz ao Poder Executivo a realização de campanhas, a proposição tem por objetivo inserir medida já existente na Lei nº 15.982, de 2006, não trazendo inovação ao ordenamento jurídico.
Diante dos argumentos expendidos, não vislumbramos a perspectiva de tramitação do projeto nesta Casa, a despeito de seu mais alto alcance em relação às campanhas de proteção da saúde.
Conclusão
Pelas razões expostas, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 5.090/2014.
Sala das Comissões, 4 de novembro de 2014.
Sebastião Costa, presidente e relator - Rômulo Veneroso - Dalmo Ribeiro Silva - Gustavo Corrêa.
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