Ementa: INSTITUI O DIA DO BOMBEIRO MILITAR DE MINAS GERAIS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 31 DE AGOSTO
Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Publicação: Diário do Legislativo em 14/11/2014
Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 5.328/2014
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da deputada Liza Prado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia do Bombeiro Militar de Minas Gerais, a ser comemorado anualmente no dia 31 de agosto.
A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 3/7/2014 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise tem por finalidade instituir o Dia do Bombeiro Militar de Minas Gerais, a ser comemorado anualmente no dia 31 de agosto.
Segundo justificativa da autora, a proposição tem por objetivo homenagear a corporação, que coordena e executa ações de defesa civil e prevenção e combate a incêndios, de extrema importância para a segurança pública.
A Constituição da República, em seu art. 22, relaciona as matérias de interesse nacional, sobre as quais cabe à União legislar privativamente; e no art. 30, prevê a competência dos municípios para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual para atender à suas peculiaridades. Ao estado membro, o § 1º do art. 25 reserva a competência sobre temas que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.
Tendo em vista esses dispositivos, a instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos estados componentes do sistema federativo.
No uso dessa prerrogativa, esta Casa aprovou, em 2007, a Lei nº 16.976, que institui a Semana do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e o Dia do Bombeiro Militar da Reserva e Reformado, para o desenvolvimento de atividades que enalteçam as ações e os atos de bravura do bombeiro militar.
Dessa forma, em que pese ao nobre intento da autora da proposição, cabe reconhecer que ela busca criar data comemorativa já instituída pela legislação estadual, o que revela ausência de novidade, bem como sua desnecessidade, o que compromete a aprovação da matéria.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei no 5.328/2014.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2014.
Sebastião Costa, presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Carlos Pimenta - Wander Borges.
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