sexta-feira, 14 de novembro de 2014

PL 5036 2014 - PROJETO DE LEI - ALTERA A LEI 10820, DE 22 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE FAZEREM ADAPTAÇÕES NOS COLETIVOS INTERMUNICIPAIS

PL 5036 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: ALTERA A LEI 10820, DE 22 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE FAZEREM ADAPTAÇÕES NOS COLETIVOS INTERMUNICIPAIS VISANDO A FACILITAR O ACESSO E A PERMANÊNCIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Publicação: Diário do Legislativo em 14/11/2014

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.036/2014

Comissão de Constituição e Justiça


Relatório


De autoria da deputada Liza Prado, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 10.820, de 22 de julho de 1992, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se fazerem adaptações nos coletivos intermunicipais, visando a facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física”.

Publicada no Diário do Legislativo de 22/3/2014, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Cabe a esta comissão analisar, preliminarmente, a proposição apresentada quanto aos seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação


O projeto de lei em análise veda o cadastramento de veículos não adaptados ao acesso da pessoa com deficiência pelas empresas concessionárias de transporte coletivo no sistema de transporte intermunicipal de passageiros. Dispõe, também, que esse cadastro será cancelado, no prazo de 180 dias, caso as empresas não estejam com toda a frota adaptada e acessível à pessoa com deficiência. Além disso, propõe que seja substituída em todo o texto da Lei nº 10.820, de 22 de julho de 1992, a expressão “pessoa portadora de deficiência” pela expressão “pessoa com deficiência”.

Busca-se, com o conteúdo desse projeto, adequar a legislação estadual às novas exigências legais em relação ao acesso da pessoa com deficiência aos veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros.

A mencionada lei obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a fazer adaptações na sua frota, visando facilitar o acesso e a permanência das pessoas com deficiência. Dispõe o seu art. 2º que essas empresas deverão, no prazo de um ano a contar da data da publicação da lei, promover as alterações em pelo menos 10% da frota de cada itinerário. Findo esse prazo, determina a norma que os coletivos intermunicipais, para serem postos em circulação, deverão vir, de fábrica, ajustados às exigências dessa lei, até que toda a frota esteja adaptada.

Para fortalecer essa exigência, o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ao regulamentar a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. Além disso, fixa que “a frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste decreto” (art. 38, caput, §2° e §3°), vencendo-se o prazo para total adequação das frotas operantes em 3 de dezembro de 2014. Esse decreto determina ainda que “a substituição da frota operante atual por veículos acessíveis dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço”.

A frota das empresas concessionárias de transporte coletivo, portanto, deverá estar toda adaptada para a acessibilidade das pessoas com deficiência até o dia 3 de dezembro de 2014.

O objeto da proposição em exame é extremamente relevante por tratar da integração social das pessoas com deficiência e para fortalecer a exigência de adequação de toda a frota. Entretanto, esta Comissão já fixou o entendimento de que é vedado ao Poder Legislativo criar novas obrigações que interfiram, direta ou indiretamente, nos contratos de concessão em vigor, sob pena de ofensa ao postulado da separação e independência dos Poderes. Embora seja lícito ao Estado, que é parte do contrato de concessão, modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares relacionadas à prestação do serviço, essas modificações contratuais devem ser efetivadas por ato do Poder Executivo, por meio de termo aditivo, por ser ele o gestor do serviço e do contrato. Ademais, em caso de alteração nos contratos em vigor, o Estado tem o dever jurídico de atualizar o ajuste para preservar o equilíbrio econômico, que é uma garantia estabelecida em proveito da empresa concessionária. A respeito do tema, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.733-6 contra lei do Estado do Espírito Santo que excluía as motocicletas da relação dos veículos sujeitos ao pagamento de pedágio, o Supremo Tribunal Federal – STF – considerou a norma inconstitucional, sob o argumento de que a iniciativa parlamentar estava afetando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela administração, contrariando, assim, o princípio da harmonia entre os Poderes. Nos termos da decisão, entendeu-se que o Legislativo pretendeu, com a edição da referida lei, substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados (Adin 2.733-6/ES, relator ministro Eros Grau, julgamento em 26/10/2005).

No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, esse posicionamento já foi adotado em diversas ocasiões. Como exemplo, citem-se os Projetos de Lei nºs 194/2011, 299/2011 e 1.983/2008. Ao concluir pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.983/2008, o qual dispõe sobre a exigência de instalação de câmera de vídeo em veículo de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, a mencionada Comissão concluiu: “Eventuais alterações unilaterais implementadas pelo poder concedente justificam a atualização das tarifas, sob pena de acarretar prejuízo para o particular contratante. Dessa forma, ao obrigar os concessionários de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a instalar câmera de vídeo nos veículos, o projeto choca-se nitidamente com o princípio do equilíbrio financeiro do contrato, uma vez que a colocação desses aparelhos implica gasto para o concessionário. O legislador não pode ignorar as relações contratuais travadas com fundamento na lei e em plena vigência, pois, a rigor, constituem atos jurídicos perfeitos e, nessa condição, estariam imunes a modificações legislativas supervenientes. O simples fato de a norma ser emanada do mesmo ente federado, que é parte do contrato, não modifica o entendimento da matéria, pois o instituto da concessão de serviço público é o mesmo, pouco importando a entidade político-administrativa que dele faça parte. Nesse ponto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inconstitucionalidade de leis estaduais que interferem nos contratos em curso e criam obrigações para os concessionários, sob o argumento de afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e de ingerência do Legislativo na gestão de contratos firmados pelo Executivo (ADI 2.229-MC e ADI 2.733/ES, respectivamente). Eventuais alterações nos contratos de concessão de serviço público, como em qualquer contrato administrativo, devem ser efetivadas mediante termo de aditamento e com a devida atualização do equilíbrio financeiro, visto que este é um direito-garantia do concessionário, não sendo lícito que atos legislativos ulteriores estabeleçam novas obrigações para a empresa privada ou alterem as condições de execução de contratos em vigor”.

Adicionalmente, poder-se-ia argumentar que o projeto afronta o art. 22, XI, da Lei Maior, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. A obrigatoriedade de instalar equipamentos em veículos automotores, sejam de transporte coletivo, sejam de transporte de cargas ou, simplesmente, veículos de passeio, encarta-se no domínio legislativo federal, o que exclui a competência do Estado para o tratamento da matéria. A esse respeito, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.671 MC/DF, em 28/8/2008, deferiu medida cautelar para sustar os efeitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.680, de 2005, do Distrito Federal, os quais tornavam obrigatória a previsão de dispositivos redutores de estresse e cansaço físico a motoristas e cobradores. O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, sustentou a tese de que: “aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos”.

Conclusão


Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 5.036/2014.

Sala das Comissões, 12 de novembro de 2014.

Sebastião Costa, presidente e relator - Wander Borges - Carlos Pimenta -Dalmo Ribeiro Silva.

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