segunda-feira, 2 de maio de 2022

PL 644 será votada hoje

 Como é de conhecimento público, amanhã ocorrerá a votação do Projeto de Lei Complementar nº 644/2021 que visa preservar a beleza cênica do Rio Uberabinha, assegurar a estabilidade geológica e garantir a disponibilidade hídrica, o bem-estar de seus usuários e a sanidade dos ambientes aquáticos.

O principal instrumento de preservação deste importante patrimônio hídrico para o Município, é a vedação da “construção de qualquer tipo de barragem, comporta ou derrocamento, nos trechos de corredeiras e cânions, ou alargamento de canais que altere o curso, a vazão ou a calha principal do leito do Rio Uberabinha.”

Ora, razão não assiste aos que argumentam que há risco de prejudicar o Direito Fundamental a que se pretende defender.

É cediço que o desenvolvimento sustentável comporta a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, enquanto um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, inc. I, da Lei 6938/81).

Nesse sentido, aduz a Constituição Federal (art. 225), que o desenvolvimento deve ser capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações.

Assentado que a economia é fator relevante em termos de sustentabilidade, insta olvidar que o manejo de recursos hídricos deve ser considerado dentro do conceito do uso múltiplos das águas (art. 1º, inc. IV, Lei 9.433/97 - PNRH), pelo que o Projeto visa a justa proteção da vazão regular do Rio, garantindo  a viabilização das diversas atividades econômicas, turísticas e de lazer que dependem da disponibilidade hídrica e paisagística do Rio Uberabinha.

Nos próprios termos da justificativa do Projeto é possível destacar argumentos técnicos suficientes a corroborar a necessidade desse instrumento de proteção para a sanidade do Rio e para assegurar as atividades econômicas já consolidadas, ao invés de privilegiar setores econômicos específicos em detrimento dos demais.

É de amplo conhecimento que o impacto causado por empreendimentos que alteram a vazão dos rios trazem consequências negativas não só para a biodiversidade, mas para a própria saúde humana, uma vez que os níveis de água impactam diretamente a qualidade da água do rio Uberabinha nos Munícipios. Além disso, impactam atividades que dependem de irrigação, atividades turísticas, o lazer, entre outros.

Quanto ao aspecto jurídico, destaco que o art. 21 da Constituição Federal de 1988 não trata sobre competência legislativa e que, no caso em comento, não há que se falar em incompetência do Município para legislar sobre a questão.

Isso porque, a Constituição Federal estabelece a competência legislativa comum entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme art. 24, incisos VI e VIII, da CF/88. Tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 30 da CF/88 (competência legislativa municipal), que reforça em seus incisos I e II que o Município deverá legislar assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Esse é o entendimento doutrinário majoritário.

Ademais, o art. 23, da CF/88 estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “III - proteger [...] as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”; “VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; “VII - preservar as florestas, a fauna e a flora”; “XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.

Deste modo, os Municípios são entes políticos que podem integrar e alinhar, em seu território, a execução de políticas de gestão de recursos hídricos, proteção ambiental, ordenamento territorial e outros, para fins de apoiar a construção de uma nova cultura de cuidado e da gestão integrada do meio ambiente.

Já em relação aos aspectos formais da técnica legislativa, um olhar atento irá concluir que o Projeto está em consonância com a Lei Complementar 95/98, pois o âmbito de aplicação da norma foi estabelecido de forma tão específica quanto possibilita o conhecimento técnico e científico da área (art. 7º, inc. III da LC 95/98).

Não há óbice pelo viés da LC 95/98 - ou por outra legislação - ao instrumento seleto para resguardar o conteúdo aqui proposto, nem quanto ao objeto, nem quanto à matéria tratada, conforme já esposado. O que existe, na verdade, são outros Municípios que já abriram precedentes nessa linha de entendimento, como Cuiabá (MT) e Nova Ponte (MG) que recentemente aprovaram Projetos de Lei semelhante.

Destaco, por fim, que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça foi favorável ao Projeto e que o art. 2º da Lei 671/2019 foi aprovado visando: "I - permitir condições de desenvolvimento econômico sustentável, definindo estratégias para proteção ambiental associada ao uso racional, turístico e de lazer; II - garantir a preservação e a proteção das áreas naturais existentes". Assim, é flagrante a opção política deste município pela matéria ambiental com o estabelecimento da Zona de Urbanização Específica 5.
     
Sendo assim, reitero a importância da aprovação da presente proposta legislativa, a qual decorre dos esforços conjugados realizados pela sociedade civil organizada (ONGs, técnicos da área ambiental e jurídica, Coletivos Socioambientais), que tem como condão efetivar a proteção do patrimônio hídrico da área descrita no Projeto de Lei, visando não só a defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, com o intuito de promover a sustentabilidade, mas também impulsionar o envolvimento social na construção de uma política municipal de proteção aos recursos hídricos.

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