sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

PL 2834 2012 - PROJETO DE LEI - ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE RETENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS.

PL 2834 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE RETENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/02/2012

PROJETO DE LEI Nº 2.834/2012
Estabelece normas e diretrizes para implantação de Sistema de Retenção de Águas Pluviais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatória, em todo imóvel, edificado ou não, que possuir área impermeabilizada acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) a implantação de sistema de captação e retenção de águas pluviais coletadas em telhados, coberturas, terraços, pátios ou pavimentos descobertos.

Paragrafo único - É condição para a obtenção de aprovações e licenças, parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, edificações, projetos de habitação, instalação de obras e outros empreendimentos imobiliários, da competência do Estado e das regiões metropolitanas, o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 2º - O sistema de que trata esta lei atenderá aos seguintes critérios:

I - reservatório para depósito e represamento calculado pela seguinte equação:

a - V = 0,15 x Ai x IP x t; em que V = volume do reservatório em metros cúbicos, Ai = área impermeabilizada em metros quadrados, IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h e t = tempo de duração de chuva igual a uma hora.

II - condutores com capacidade de receptação, condução e vazão para o reservatório da água captada, como disposto no art. 1º e seu parágrafo único.

Paragrafo único - Os estacionamentos, as garagens, os pátios e similares, não cobertos integralmente, deverão ter 40% (quarenta por cento ) da área total ocupada revestida com piso que possibilite a drenagem da água ou reservada como área permeável.

Art. 3º - A água captada deverá ter a seguinte destinação:

I - infiltrar-se paulatinamente no solo, preferencialmente;

II - ser despejada na rede pública de drenagem, com o prazo mínimo de duas horas após a cessação da chuva que deu origem ao armazenamento;

III - ser utilizada em atividades não potáveis, caso as edificações tenham reservatórios destinados a esse fim.

Art. 4º - O disposto nesta lei será implementado no âmbito dos seguintes sistemas de atuação, articulação e gestão de ações do poder público:

I - Política Estadual de Recursos Hídricos e órgãos das administrações públicas estadual e municipal responsáveis pela gestão das águas no Estado de Minas Gerais;

II - Políticas Estadual e Municipal de Saneamento Básico e órgãos do Estado de Minas Gerais responsáveis pela gestão de águas e esgotos;

III - órgãos estadual e municipal responsáveis pelo meio ambiente.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2012.

Liza Prado

Justificação: Os estragos, as situações de calamidade, as emergências, a perda de vidas e patrimônio que as chuvas vêm ocasionando no País, especialmente na Região Sudeste, neste último período chuvoso, com destaque para as ocorrências em nosso Estado, faz com que repensemos as nossas atitudes, já que todos somos responsáveis pelos flagelos que as últimas enchentes vêm causando, com nossa falta de cuidados com o ambiente que nos cerca.

É preciso estabelecer-se um compromisso da comunidade e do cidadão, para adequarem à legalidade o descarte de resíduos a impermeabilização do solo. O asfaltamento de ruas e estradas, a cobertura de cimento de lotes, pátios, estacionamentos e similares funcionam como canalizadores de cheias.

A União, os Estados e os Municípios já vêm desenvolvendo em suas obras o aprofundamento de calhas, o desassoreamento de rios e córregos e canalizações que visam efetivamente a evitar os desastres previsíveis na época das chuvas.

É preciso que o cidadão assuma sua responsabilidade no tocante à sua propriedade.

A instalação dos sistemas propostos por este projeto de lei visa a restabelecer as condições naturais perdidas pelas inúmeras obras feitas sem as condições para que a água pluvial infiltre na terra.

Pela angústia estampada no rosto dos cidadãos atingidos pelas cheias, pelo desespero dos que perdem seus entes queridos e seus bens patrimoniais adquiridos a duras penas é que conto com o apoio dos pares desta Casa, à aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.665/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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