sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

PL 2833 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA O PAPILOMAVÍRUS- HPV - EM

PL 2833 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA O PAPILOMAVÍRUS- HPV - EM CARATÉR PERMANENTE NO SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/02/2012

PROJETO DE LEI Nº 2.833/2012
Dispõe sobre a realização de vacinação gratuita contra o papilomavírus - HPV - em caratér permanente no Sistema de Saúde do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica estabelecido que o sistema de saúde do Estado de Minas Gerais deverá disponibilizar de forma gratuita a vacina contra o papilomavírus, - HPV - para todas as meninas a partir dos nove anos de idade e para mulheres que não iniciaram atividade sexual.

Art. 2º - O direito a receber a vacina na forma estabelecida nesta lei se prende unicamente à comprovação de que a pessoa a ser beneficiada tem residência e domicílio nos limites do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2012.

Liza Prado

Justificação: O câncer de útero é cada vez mais presente na vida da mulher, e o HPV é transmitido a ela na relação sexual sem preservativo. Além disso, é fato que as adolescentes iniciam a vida sexual cada vez mais cedo, o que aumenta a exposição às doenças sexualmente transmissíveis.

Após o surgimento da vacina contra o HPV, muitas mulheres buscaram informações para ter acesso à imunização. Porém, a vacina tem elevado custo financeiro, o que impede que a maioria tenha acesso a ela.

Disponibilizar a vacina gratuitamente evitará a propagação da doença, que ceifa milhares de vidas e gera gastos públicos elevadíssimos com seu combate, uma vez que dificilmente se obtém um diagnóstico precoce.

Cumpre salientar que a vacinação não visa abolir o uso de preservativos, necessários para evitar a contaminação por outras doenças sexualmente transmissíveis, entre elas a aids, mas sim combater uma doença que pode ser evitada.

Isso posto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 487/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

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