Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA O PAPILOMAVÍRUS- HPV - EM CARATÉR PERMANENTE NO SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/02/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.833/2012
Dispõe sobre a realização de vacinação gratuita contra o papilomavírus - HPV - em caratér permanente no Sistema de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido que o sistema de saúde do Estado de Minas Gerais deverá disponibilizar de forma gratuita a vacina contra o papilomavírus, - HPV - para todas as meninas a partir dos nove anos de idade e para mulheres que não iniciaram atividade sexual.
Art. 2º - O direito a receber a vacina na forma estabelecida nesta lei se prende unicamente à comprovação de que a pessoa a ser beneficiada tem residência e domicílio nos limites do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2012.
Liza Prado
Justificação: O câncer de útero é cada vez mais presente na vida da mulher, e o HPV é transmitido a ela na relação sexual sem preservativo. Além disso, é fato que as adolescentes iniciam a vida sexual cada vez mais cedo, o que aumenta a exposição às doenças sexualmente transmissíveis.
Após o surgimento da vacina contra o HPV, muitas mulheres buscaram informações para ter acesso à imunização. Porém, a vacina tem elevado custo financeiro, o que impede que a maioria tenha acesso a ela.
Disponibilizar a vacina gratuitamente evitará a propagação da doença, que ceifa milhares de vidas e gera gastos públicos elevadíssimos com seu combate, uma vez que dificilmente se obtém um diagnóstico precoce.
Cumpre salientar que a vacinação não visa abolir o uso de preservativos, necessários para evitar a contaminação por outras doenças sexualmente transmissíveis, entre elas a aids, mas sim combater uma doença que pode ser evitada.
Isso posto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 487/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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