Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DEFINE OS CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 09/02/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.787/2012
Define os critérios, diretrizes e procedimentos para concessão do aluguel social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A concessão do benefício assistencial de caráter eventual denominado aluguel social a núcleos familiares residentes no Estado fica condicionada ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos fixados nesta Lei.
Art. 2º - Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma única pessoa física titular do aluguel social.
Parágrafo único - Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.
Art. 3º - O aluguel social será concedido nos casos:
I - de destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário, em decorrência de situação de calamidade pública;
II - de necessidade de reassentamento de famílias residentes em áreas de alto risco ambiental;
III - de destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou por concessionárias de serviços públicos; e
IV - de inviabilização do uso ou do acesso ao imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou por concessionárias de serviços públicos.
§ 1º - O beneficiário poderá usufruir do aluguel social pelo tempo que for necessário para que o poder público ou a concessionária de serviços públicos providencie um local adequado para nova moradia, ou recupere as condições de habitabilidade do imóvel residencial original.
§ 2º - Fica vedado o uso do aluguel social para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo.
§ 3º - O recebimento do aluguel social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações indicadas nesse artigo.
§ 4º - Nos casos indicados nos incisos III e IV deste artigo, o Poder Executivo deverá buscar o ressarcimento dos pagamentos efetuados junto aos órgãos ou empresas responsáveis pelo sinistro.
Art. 4º - Para os fins desta lei, entende-se por situação de calamidade pública qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, tais como:
I - ocorrência de baixas ou altas temperaturas;
II - tempestades;
III - enchentes;
IV - inversão térmica;
V - grandes incêndios florestais ou urbanos;
VI - epidemias;
VII - presença de vetores de doenças infecto-contagiosas com alto índice de letalidade;
VIII - desmoronamento de encostas, sedimentos ou vegetação; e
IX - condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno imediato.
§ 1º - O núcleo familiar atingido por situações de calamidade pública fará jus ao aluguel social independentemente de haver declaração formal do estado de calamidade pública por parte do poder público.
§ 2º - A tipologia apresentada neste artigo também poderá ser utilizada para a avaliação de riscos ambientais.
Art. 5º - Nos casos previstos no art. 3º desta lei, a interdição do imóvel residencial do beneficiário deverá ser lavrada com base em laudo técnico elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, contendo, no mínimo:
I - os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;
II - os dados de localização e características gerais do imóvel;
III - o tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental, adotando-se as seguintes definições:
a) tipo - é a natureza do risco ou situação de calamidade conforme descrita no “caput” do art. 3º;
b) grau - é a intensidade do risco de acordo com metodologia estabelecida na legislação vigente;
c) temporalidade - o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito; e
d) extensão - descrição ou delimitação da área atingida pela situação de risco ou calamidade; e
IV - identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.
Art. 6º - O aluguel social será instituído mediante contrato estabelecido entre o Município, o beneficiário e o proprietário do imóvel.
§ 1º - na efetivação do contrato de aluguel social, o Município poderá efetuar um depósito inicial de até três meses, em favor do proprietário, a título de garantia prevista na legislação vigente.
§ 2º - o pagamento das obrigações mensais deverá ser feito diretamente ao proprietário do imóvel, enquanto durar o contrato, através de instrumento específico definido pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo para a concessão do aluguel social:
I - manter um cadastro permanente de proprietários, imobiliárias e imóveis disponíveis para serem alugados;
II - zelar pela pontualidade dos pagamentos nos contratos estabelecidos;
III - estabelecer na Lei Orçamentária Anual os recursos para a concessão do benefício;
IV - preparar relatórios anuais a serem apresentados ao Tribunal de Contas do Município, informando a quantidade de núcleos familiares beneficiados, os recursos pagos e as situações que demandaram a concessão do aluguel social;
V - definir o órgão municipal que ficará responsável pela abordagem às famílias, pela avaliação social e pelo pagamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos; e
VI - manter uma planta de valores regionalizada para ser usada como referência no estabelecimento dos contratos e evitar distorções quanto aos valores médios do mercado de aluguéis residenciais nos diferentes bairros.
Parágrafo único - Imóveis vazios e em boas condições de habitabilidade que estejam indicados na legislação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, não poderão ser utilizados para aluguel social.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com órgãos públicos de processamento de dados visando à manutenção do cadastro a que se refere o inciso I do art. 7º e ao acompanhamento dos benefícios concedidos e dos imóveis disponíveis para contratação.
Art. 9º - Durante a vigência do contrato de aluguel social, são deveres do proprietário do imóvel:
I - entregar ao beneficiário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo do contrato, o uso manso e pacífico do imóvel locado;
III - pagar as despesas extraordinárias de condomínio especialmente quanto a:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; e
g) constituição de fundo de reserva.
IV - manter, durante o contrato, a forma e a destinação do imóvel;
V - responder pelos vícios ou defeitos anteriores ao contrato; e
VI - fornecer ao Município e ao beneficiário memorial descritivo e relatório de vistoria contendo descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Art. 10 - Durante a vigência do contrato de aluguel social, são deveres do beneficiário:
I - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o estabelecido no contrato, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, vedada a sublocação a qualquer título;
II - restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
III - levar imediatamente ao conhecimento do proprietário o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
IV - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
V - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VI - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VII - pagar as despesas de telefone e de consumo de energia e gás, água e esgoto;
VIII - pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendendo-se como tais as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás e energia das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos e uso comum destinados à prática de esportes e ao lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente, utilizado no custeio ou na complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início do contrato;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo proprietário ou pelo representante do Poder Executivo, mediante combinação prévia de dia e hora; e
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
§ 1º - O beneficiário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no inciso VII deste artigo, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 2º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os beneficiários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas neste artigo,desde que comprovadas.
Art. 11 - O contrato de aluguel social será encerrado:
I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de defesa civil da extinção das condições de risco ou calamidade;
III - por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de quarenta e cinco dias;
IV - por extinção dos prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - No caso de solicitação de encerramento do contrato pelo proprietário do imóvel, o Poder Executivo deverá providenciar um novo imóvel no prazo trinta dias.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
§ 1º - A regulamentação deverá contemplar, no mínimo:
I - os modelos de formulário para o cadastramento dos núcleos familiares beneficiários;
II - os órgãos responsáveis, respectivamente, pela elaboração de laudos técnicos, pela abordagem às famílias, pela manutenção do cadastro de beneficiários, da planta de valores tomados como referência e dos relatórios de prestação de contas a serem enviados para o Tribunal de Contas do Estado;
III - os critérios, prazos e diretrizes para abordagem da equipe de assistência social às famílias candidatas ao benefício do aluguel social;
IV - o cronograma e os procedimentos para a adequação dos benefícios atualmente em vigor;
V - o instrumento para efetivação dos pagamentos nos contratos já estabelecidos;
VI - os critérios para o credenciamento de imobiliárias e proprietários para a formação de um cadastro permanente de imóveis a serem utilizados;
VII - a metodologia básica para elaboração da planta de valores regionalizada a ser utilizada como base para os contratos e para a prestação de contas anual.
§ 2º - O prazo para adequação dos benefícios anteriores à publicação desta lei não poderá ser superior a cento e oitenta dias contados a partir de sua regulamentação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto visa preencher uma enorme lacuna na legislação do Estado no que diz respeito à proteção e à garantia dos direitos de famílias atingidas por situações de alto risco ambiental, calamidade pública ou acidentes de grandes proporções. O aluguel social representa um dos mais poderosos instrumentos para garantia do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fartamente insculpido na Constituição Federal e em diversos tratados assinados pelo Brasil em nível internacional. No âmbito federal, a Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social -, prevê claramente a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Entretanto, quando se trata da legislação de Minas Gerais, verifica-se uma normatização genérica, de escopo voltado apenas para a indicação de valores máximos a serem pagos, sem qualquer preocupação com os procedimentos a serem adotados ou a segurança jurídica dos beneficiados. Nos últimos anos, temos verificado que a aplicação do aluguel social se tornou mais uma dor de cabeça para as famílias do que propriamente uma solução: atrasos nos pagamentos, incertezas quanto ao período de duração do benefício, indefinições sobre quem efetivamente teria direito a ele ou sobre a forma de pagamento aos proprietários dos imóveis alugados tornaram o aluguel social um problema a mais na vida de centenas de famílias que já se encontravam em situação de precariedade.
Outro problema muito grave, identificado mais recentemente, foram os sucessivos malfeitos envolvendo a utilização desse benefício para agilizar e legitimar operações de remoção sumária de famílias sem nenhuma necessidade ou, pior, para atender a interesses escusos e quiçá ilegais. A utilização do aluguel social para o reassentamento de famílias atingidas por grandes obras públicas, por exemplo, não somente é ilegal como atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, pois atinge os direitos à moradia digna, ao ir e vir, à ampla defesa e à impessoalidade nos processos administrativos, entre diversos outros direitos e princípios constitucionais. Trata-se de um clamoroso e recorrente atentado ao Estado Democrático de Direito que almejamos passe a ser contido com este projeto.
Reconhecendo a gravidade e a urgência das situações em que famílias são atingidas por calamidades ou situações de alto risco ambiental, não se pode olvidar a necessidade da mais absoluta clareza e transparência nas relações a serem estabelecidas entre o poder público, os beneficiários e os proprietários que vierem a integrar esse importante instrumento de assistência social.
Vale destacar que, em relação a outras tentativas de regulamentar esse benefício, este projeto avança alguns passos por abarcar não apenas as famílias de mais baixa renda, mas toda e qualquer família atingida por situações de alto risco ambiental ou situação de calamidade pública que, por quaisquer motivos, não tenha condições imediatas de assumir os custos de uma nova moradia ou de uma moradia temporária até que a situação de risco ou calamidade seja contornada ou revertida. Para tanto, fica clara a necessidade de se levantar uma tabela de valores regionalizada e constantemente atualizada, evitando problemas recorrentes de desatualização dos valores pagos ou a dificuldade de se encontrarem moradias condizentes com a condição socioeconômica da família beneficiada.
Esperamos, com isso, dar um passo importante na proteção aos moradores diante das recorrentes situações de ameaça que costumam assolar nossa cidade cujo sítio, apesar de maravilhosamente belo, nos impõe uma constante vigilância acerca dos fenômenos naturais e percalços advindos do seu processo de ocupação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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