sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

PL 2832 2012 - PROJETO DE LEI - TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS NOS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 2832 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS NOS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/02/2012

PROJETO DE LEI Nº 2.832/2012
Torna obrigatória a informação ao paciente sobre todos os dados de procedência das próteses implantadas nos pacientes e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado obrigados a informar ao paciente todos os dados de procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone a serem implantadas nos pacientes.

Art. 2º – Torna ainda obrigatória a afixação em hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre a obrigatoriedade da informação como disposto no art. 1º.

Art. 3º - Os infratores estão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, às penas de:

I – advertência;

II – multa.

§ 1º – Os empregadores serão responsáveis solidários pela infração.

§ 2º – As normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas, conforme o Código de Defesa do Consumidor e legislações específicas.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2012.

Liza Prado

Justificação: O direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, entre outros, constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor. Aliás, a informação constitui componente necessário e essencial ao produto e ao serviço, que não podem ser oferecidos sem ela.

Esse direito está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos gerando a ciência plena de seu conteúdo e procedência e resguardando seu direito de escolha.

O projeto de lei em questão é de suma importância no rastreamento dos pacientes implantados quando surgem fatos graves como o ocorrido com as próteses PIP, que tiveram suas vendas suspensas, porém já haviam causado diversas ocorrências por terem sido fabricadas com silicone industrial.

Pelo exposto, e pela enorme relevância social que envolve a matéria, consolidando ainda mais a democracia em nosso Estado, é que conto com o apoio dos nobres pares, para aprovarmos este projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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