PL 303 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: REGULAMENTA O ART 199 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 303/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.229/2009)
Regulamenta o art. 199 da Constituição do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - São consideradas fundações educacionais de ensino
superior associadas à Uemg:
I - a Fundação de Ensino Superior de Divinópolis - Funed -;
II - a Fundação de Ensino Superior de Passos - Fesp -;
III - a Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha,
do Município de Diamantina - Fevale -;
IV - a Fundação Educacional Campanha da Princesa, do
Município de Campanha.
V - a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola;
VI - a Fundação Educacional de Ituiutaba.
Parágrafo único - O governo do Estado dará tratamento
prioritário às referidas fundações associadas, em programas para
concessão de bolsas de estudo de graduação e especializações,
auxílio para pesquisa e extensão, parceria pedagógica e todos os
demais tipos de convênios de cooperação mútua.
Art. 2º - Entre as pró-reitorias que compõe a estrutura da
Uemg, uma será a Pró-Reitoria do Interior tendo como atividade
prioritária a integração da Uemg com as diversas regiões do Estado
e principalmente com as unidades associadas.
§ 1º - A Pró-Reitoria do Interior terá assento e direito a
voto no Conselho Universitário.
§ 2º - O Pró-Reitor do Interior será escolhido pelo
Governador do Estado de Minas Gerais, através de lista tríplice,
formulada em votação pelos Presidentes das Fundações Associadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei visa a assegurar a parceria
entre as fundações educacionais e a Universidade do Estado de
Minas Gerais. A diretoria da Uemg e as Fundações, juntamente com
professores, alunos e parlamentares, devem unir forças na busca de
maior apoio do Poder Executivo, para que a Uemg possa se
fortalecer em todo o Estado de Minas Gerais.
É preciso tratar a Uemg de forma realista, propondo ações
concretas do Estado para fortalecer instituições do interior e da
Capital, com um trabalho sincero, com os pés no chão, no qual se
possa fazer um diagnóstico da Universidade e apresentar uma
proposta para que a Uemg deixe de ser uma utopia.
É premente a necessidade de se criar um modelo de integração
da Uemg com suas fundações associadas, adequado à atual situação
das fundações no interior e na Capital e compatível com a
realidade do Estado como um todo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
PL 304 2011 - PROJETO DE LEI - ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PL 304 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 304/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.983/2009)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 1º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004:
“Art. 1º- (…)
§ 3º- Para efeito no disposto nesta lei, consideram-se compulsórios os descontos em folha de pagamentos autorizados por servidores públicos ativo e inativo e pensionista a favor de sindicatos e entidades representativa do consignado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O texto atualmente vigente da Lei nº 15.025, de 2004, prevê, em seu art. 4º, incisos IV e VII, que as entidades de classe e os sindicatos possam ser consignatários; deixa, porém, de classificar, na lei, a natureza do desconto em folha a favor dessas entidades, o que levou o Poder Executivo a considerar tais consignações como “facultativas” no decreto regulamentador
(Decreto nº 44.621, de 25/9/2007, art. 1º, § 2º, inciso I).
Ocorre que as chamadas consignações facultativas foram acrescidas, por decreto ou legislação similar de cada Poder, de uma série enorme de tipos de descontos em folha, que são, em somatório, limitados em percentual sobre o saldo consignável disponível na folha do servidor. Assim, é comum um sindicato ou uma associação não poderem filiar um servidor devido a estar a disponibilidade em seu contracheque bloqueada para atendimento a outras consignações (entre elas, as mais das vezes, prestações para amortização de empréstimos). E, com maior gravidade, tem ocorrido sistemática campanha de desfiliação de associados de sindicatos e associações, promovida por bancos e financeiras, com o intuito de gerar margem disponível para a consignação de prestações de empréstimos.
Ocorre que, antes da regência dessa matéria por lei, o desconto em folha para o sindicatos, por exemplo, já era classificado entre as “consignações compulsórias”, conforme se vê nos decretos que anteriormente regulamentavam a matéria, mesmo no projeto que originou a Lei nº 15.025. Parece-nos que a desclassificação do desconto de “compulsório” para o “facultativo”
tenha decorrido da interpretação de que “compulsório” tornaria o desconto obrigatório para todos os sevidores, quando, na verdade o termo “compulsório”, na Lei nº 15.025, estabelece a
obrigatoriedade de o poder público efetuar a consignação em folha naturalmente mediante prévia autorização do servidor, conforme, aliás, por cautela, já se reforça no dispositivo proposto por este
projeto.
Idêntica normatividade decorre do art. 34, § 2º, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998, “in verbis”:
“Art. 34 - (…)
§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto”. (Acrescido pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/98).
Assim, ao Estado foi imposta a obrigação de fazer tal desconto em folha, à vista do categórico imperativo constitucional: “O Estado procederá ao desconto,...”. Daí, o caráter de compulsoriedade que protege a arrecadação das entidades representativas, contra as eventuais idiossincrasias do poder público e também contra as investidas do poder econômico, ávido
por amealhar lucros sobre empréstimos para desconto em folha.
Em apoio a nossa argumentação, trazemos o tratamento que a legislação federal dá à matéria. Assim, observa-se que a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, em seu art. 240, “c”, estabelece
como direito do servidor a participação em seu sindicato, inclusive, o desconto em folha da sua mensalidade e contribuição. Já os decretos federais que trataram de consignação em folha
consideram os descontos a favor dos sindicatos e das associações representativas dos servidores como compulsórios. Assim o estabeleceu o Decreto Federal nº 4.961, de 20/1/2004, editado,
coincidentemente, um dia apenas após a Lei nº 15.025, e o recente, esclarecendo o entendimento, ao dispor:
“Art. 3º - São consignações compulsórias:
VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240,
alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990”.
Há que se observar que o projeto de lei que ora apresentamos acompanha o espírito da legislação federal, adaptando o dispositivo, no entanto, à boa prática do associativismo mineiro,
que, além de pressupor a filiação do servidor, também exige sua autorização prévia para consignar qualquer tipo de desconto a favor de sindicato ou entidade de classe. A autorização pessoal do
servidor é insubstituível.
Além desses aspectos de direito examinados, outros de natureza social, de representatividade, de paticipação dosassociados e de prestação de benefícios, também devem ser considerados.
Assim, às entidades representativos de servidores públicos têm cabido a luta por seus interesses classistas, a defesa dos direitos das categorias de funcionários públicos, as campanhas salariais, a busca da melhoria da legislação administrativa, a representação em juízo em defesa de interesses individuais ou coletivos dos servidores, entre outros.
Tem, ainda, constituído área de atuação dessas entidades a prestação de benefícios sociais e de apoio ao servidor público e à sua família, tais como assistência médica e odontológica em
suplementação às carências do sistema público, assistência jurídica gratuita aos associados e a seus dependentes, o fornecimento de medicamentos através de farmácias próprias ou
conveniadas, seguras em grupo em geral, assistência social em caso de falecimento, assistência financeira nas emergências familiares, etc.
Por outro lado, sabemos que a existência e a manutenção das entidades representativas dos servidores públícos dependem da participação financeira dos associados, para custear suas atividades. Trata-se de mensalidades e contribuições de valores módicos só descontadas em folha após autorização expressa do servidor filiado.
Não é correto, portanto, que tais valores de natureza sindical, associativista e representativa de classe sejam classificados e calculados junto aos descontos “facultativos”, sujeitos a ter seu desconto preterido, suspenso, não efetuado ou mesmo não incluído, devido a prestações de financiamentos, empréstimos consignados, previdência privada e toda sorte de outros valores comerciais que têm sido lançados, ultimamente, no salário do funcionalismo. Observe-se que os descontos relativos a prestações de amortização de empréstimos têm sido considerados isentos de cancelamento por parte de servidor. Destaque-se novamente, por importante, que a presença dos descontos para entidades representativas no rol das consignações facultativas tem estimulado o cancelamento das filiações às entidades, com o intuito de gerar margem para a realização de empréstimos.
A existência de entidades representativas não pode jamais ficar na depedência de sobrar recurso de salário após descontos de natureza comercial.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.983/2009)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 1º da Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004:
“Art. 1º- (…)
§ 3º- Para efeito no disposto nesta lei, consideram-se compulsórios os descontos em folha de pagamentos autorizados por servidores públicos ativo e inativo e pensionista a favor de sindicatos e entidades representativa do consignado.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O texto atualmente vigente da Lei nº 15.025, de 2004, prevê, em seu art. 4º, incisos IV e VII, que as entidades de classe e os sindicatos possam ser consignatários; deixa, porém, de classificar, na lei, a natureza do desconto em folha a favor dessas entidades, o que levou o Poder Executivo a considerar tais consignações como “facultativas” no decreto regulamentador
(Decreto nº 44.621, de 25/9/2007, art. 1º, § 2º, inciso I).
Ocorre que as chamadas consignações facultativas foram acrescidas, por decreto ou legislação similar de cada Poder, de uma série enorme de tipos de descontos em folha, que são, em somatório, limitados em percentual sobre o saldo consignável disponível na folha do servidor. Assim, é comum um sindicato ou uma associação não poderem filiar um servidor devido a estar a disponibilidade em seu contracheque bloqueada para atendimento a outras consignações (entre elas, as mais das vezes, prestações para amortização de empréstimos). E, com maior gravidade, tem ocorrido sistemática campanha de desfiliação de associados de sindicatos e associações, promovida por bancos e financeiras, com o intuito de gerar margem disponível para a consignação de prestações de empréstimos.
Ocorre que, antes da regência dessa matéria por lei, o desconto em folha para o sindicatos, por exemplo, já era classificado entre as “consignações compulsórias”, conforme se vê nos decretos que anteriormente regulamentavam a matéria, mesmo no projeto que originou a Lei nº 15.025. Parece-nos que a desclassificação do desconto de “compulsório” para o “facultativo”
tenha decorrido da interpretação de que “compulsório” tornaria o desconto obrigatório para todos os sevidores, quando, na verdade o termo “compulsório”, na Lei nº 15.025, estabelece a
obrigatoriedade de o poder público efetuar a consignação em folha naturalmente mediante prévia autorização do servidor, conforme, aliás, por cautela, já se reforça no dispositivo proposto por este
projeto.
Idêntica normatividade decorre do art. 34, § 2º, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998, “in verbis”:
“Art. 34 - (…)
§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto”. (Acrescido pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/98).
Assim, ao Estado foi imposta a obrigação de fazer tal desconto em folha, à vista do categórico imperativo constitucional: “O Estado procederá ao desconto,...”. Daí, o caráter de compulsoriedade que protege a arrecadação das entidades representativas, contra as eventuais idiossincrasias do poder público e também contra as investidas do poder econômico, ávido
por amealhar lucros sobre empréstimos para desconto em folha.
Em apoio a nossa argumentação, trazemos o tratamento que a legislação federal dá à matéria. Assim, observa-se que a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, em seu art. 240, “c”, estabelece
como direito do servidor a participação em seu sindicato, inclusive, o desconto em folha da sua mensalidade e contribuição. Já os decretos federais que trataram de consignação em folha
consideram os descontos a favor dos sindicatos e das associações representativas dos servidores como compulsórios. Assim o estabeleceu o Decreto Federal nº 4.961, de 20/1/2004, editado,
coincidentemente, um dia apenas após a Lei nº 15.025, e o recente, esclarecendo o entendimento, ao dispor:
“Art. 3º - São consignações compulsórias:
VII - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240,
alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990”.
Há que se observar que o projeto de lei que ora apresentamos acompanha o espírito da legislação federal, adaptando o dispositivo, no entanto, à boa prática do associativismo mineiro,
que, além de pressupor a filiação do servidor, também exige sua autorização prévia para consignar qualquer tipo de desconto a favor de sindicato ou entidade de classe. A autorização pessoal do
servidor é insubstituível.
Além desses aspectos de direito examinados, outros de natureza social, de representatividade, de paticipação dosassociados e de prestação de benefícios, também devem ser considerados.
Assim, às entidades representativos de servidores públicos têm cabido a luta por seus interesses classistas, a defesa dos direitos das categorias de funcionários públicos, as campanhas salariais, a busca da melhoria da legislação administrativa, a representação em juízo em defesa de interesses individuais ou coletivos dos servidores, entre outros.
Tem, ainda, constituído área de atuação dessas entidades a prestação de benefícios sociais e de apoio ao servidor público e à sua família, tais como assistência médica e odontológica em
suplementação às carências do sistema público, assistência jurídica gratuita aos associados e a seus dependentes, o fornecimento de medicamentos através de farmácias próprias ou
conveniadas, seguras em grupo em geral, assistência social em caso de falecimento, assistência financeira nas emergências familiares, etc.
Por outro lado, sabemos que a existência e a manutenção das entidades representativas dos servidores públícos dependem da participação financeira dos associados, para custear suas atividades. Trata-se de mensalidades e contribuições de valores módicos só descontadas em folha após autorização expressa do servidor filiado.
Não é correto, portanto, que tais valores de natureza sindical, associativista e representativa de classe sejam classificados e calculados junto aos descontos “facultativos”, sujeitos a ter seu desconto preterido, suspenso, não efetuado ou mesmo não incluído, devido a prestações de financiamentos, empréstimos consignados, previdência privada e toda sorte de outros valores comerciais que têm sido lançados, ultimamente, no salário do funcionalismo. Observe-se que os descontos relativos a prestações de amortização de empréstimos têm sido considerados isentos de cancelamento por parte de servidor. Destaque-se novamente, por importante, que a presença dos descontos para entidades representativas no rol das consignações facultativas tem estimulado o cancelamento das filiações às entidades, com o intuito de gerar margem para a realização de empréstimos.
A existência de entidades representativas não pode jamais ficar na depedência de sobrar recurso de salário após descontos de natureza comercial.
Diante do exposto conto o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PL 305 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.
PL 305 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 305/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.839/2009)
Dispõe sobre a cobrança de taxa pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A taxa a ser cobrada pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, quando solicitados para rebocar um veículo, deverá ter os seguintes critérios:
I - se o proprietário do veículo estiver no local da apreensão no momento em que o reboque chegar, o agente não rebocará o veículo, notificará o proprietário da infração e emitirá uma guia para pagamento no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que pagaria caso o veículo fosse rebocado;
II - o veículo somente será rebocado no caso de o proprietário do veículo não estar no local e também no caso de o veículo estar em local proibido, ressalvados os casos de urgência.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o prestador dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, às seguintes penalidades;
I - advertência;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O objetivo da apresentação deste projeto de lei é evitar os abusos que estão sendo cometidos pelos agentes de trânsitos, que estão extrapolando todos os limites possíveis. Com a apresentação deste projeto de lei, será dada ao proprietário do veículo a possibilidade de não ter seu veículo apreendido, caso esteja no local no momento em que o agente chegar, pagando uma taxa que corresponde a 50% do valor para o reboque do veículo.
Por isso espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.839/2009)
Dispõe sobre a cobrança de taxa pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A taxa a ser cobrada pelos prestadores dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, quando solicitados para rebocar um veículo, deverá ter os seguintes critérios:
I - se o proprietário do veículo estiver no local da apreensão no momento em que o reboque chegar, o agente não rebocará o veículo, notificará o proprietário da infração e emitirá uma guia para pagamento no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que pagaria caso o veículo fosse rebocado;
II - o veículo somente será rebocado no caso de o proprietário do veículo não estar no local e também no caso de o veículo estar em local proibido, ressalvados os casos de urgência.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o prestador dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados guinchos-socorro veiculares, às seguintes penalidades;
I - advertência;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O objetivo da apresentação deste projeto de lei é evitar os abusos que estão sendo cometidos pelos agentes de trânsitos, que estão extrapolando todos os limites possíveis. Com a apresentação deste projeto de lei, será dada ao proprietário do veículo a possibilidade de não ter seu veículo apreendido, caso esteja no local no momento em que o agente chegar, pagando uma taxa que corresponde a 50% do valor para o reboque do veículo.
Por isso espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
sábado, 19 de fevereiro de 2011
PL 235 2011 - PROJETO DE LEI - ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 235 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
Ementa: ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 19/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 235/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.029/2009)
Estabelece condições para o comércio varejista e da outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao
consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso e
em páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis
para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço e
peso do produto.
§ 1° - As listas publicadas na internet deverão estar em
páginas próprias de cada estabelecimento, demonstrando com
linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas à
publicação das informações e tomadas de preços.
§ 2° - Quando houver mais de uma unidade do mesmo
estabelecimento comercial na cidade, a página do referido
estabelecimento deverá conter listas próprias para cada uma das
unidades, organizadas de maneira a facilitar a navegação entre
listas e as decorrentes comparações de preços.
Art. 2º - Fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo de
espera do cliente para o pagamento de suas compras.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei implicará em multa de
1.000 Ufirs (mil Unidades Fiscais de Referência) a 10.000 (dez
mil) Ufirs, aplicáveis a cada autuação.
Art. 4º - As disposições desta lei não se aplicam a
estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e
microempresas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até
sessenta dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Os arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do
Consumidor determinam “a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem” e que “a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores”. Dessa forma, a grande quantidade de produtos
disponíveis hoje em nosso país, assim como a enorme variedade de
estabelecimentos comerciais já existentes em nosso Estado, fazem
com que sejam necessários métodos mais eficientes para a devida
informação do consumidor, mantendo o atendimento ao comprador
adequado e claro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
Ementa: ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 19/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 235/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.029/2009)
Estabelece condições para o comércio varejista e da outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de venda direta ao
consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso e
em páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis
para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço e
peso do produto.
§ 1° - As listas publicadas na internet deverão estar em
páginas próprias de cada estabelecimento, demonstrando com
linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas à
publicação das informações e tomadas de preços.
§ 2° - Quando houver mais de uma unidade do mesmo
estabelecimento comercial na cidade, a página do referido
estabelecimento deverá conter listas próprias para cada uma das
unidades, organizadas de maneira a facilitar a navegação entre
listas e as decorrentes comparações de preços.
Art. 2º - Fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo de
espera do cliente para o pagamento de suas compras.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei implicará em multa de
1.000 Ufirs (mil Unidades Fiscais de Referência) a 10.000 (dez
mil) Ufirs, aplicáveis a cada autuação.
Art. 4º - As disposições desta lei não se aplicam a
estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e
microempresas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até
sessenta dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Os arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do
Consumidor determinam “a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem” e que “a oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores”. Dessa forma, a grande quantidade de produtos
disponíveis hoje em nosso país, assim como a enorme variedade de
estabelecimentos comerciais já existentes em nosso Estado, fazem
com que sejam necessários métodos mais eficientes para a devida
informação do consumidor, mantendo o atendimento ao comprador
adequado e claro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
PL 12 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES NAS MERCADORIAS E NOS SERVIÇOS.
PL 12 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
Ementa: DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES NAS MERCADORIAS E NOS SERVIÇOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 12/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 680/2007)
Dispõe sobre a discriminação, de forma transparente, dos
impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado de
Minas Gerais deverão conter, de forma discriminada, detalhada e
visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes
nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente ao
consumidor quanto paga por cada um deles.
Art. 2º – A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº
8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e
defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais
sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo
de trinta dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e
as unidades responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes e
empresários clamam pela clareza na discriminação dos valores
relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços.
Trata-se de uma maneira de dar transparência ao efetivo valor
cobrado e o valor destinado aos impostos.
Este projeto se encontra em consonância com a competência
concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre matéria de
defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição
Federal.
Também merece destaque o fato de esta proposição possuir
natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra
tributária, já que não modifica, tampouco disciplina, qualquer
imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor que está
recolhendo de tributos.
Nosso objetivo é propor um instrumento de cidadania, pois
deixará claro ao cidadão mineiro o valor que, diariamente,
transfere para os cofres públicos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT
Ementa: DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES NAS MERCADORIAS E NOS SERVIÇOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 12/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 680/2007)
Dispõe sobre a discriminação, de forma transparente, dos
impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado de
Minas Gerais deverão conter, de forma discriminada, detalhada e
visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes
nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente ao
consumidor quanto paga por cada um deles.
Art. 2º – A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº
8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e
defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais
sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo
de trinta dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e
as unidades responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes e
empresários clamam pela clareza na discriminação dos valores
relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços.
Trata-se de uma maneira de dar transparência ao efetivo valor
cobrado e o valor destinado aos impostos.
Este projeto se encontra em consonância com a competência
concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre matéria de
defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição
Federal.
Também merece destaque o fato de esta proposição possuir
natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra
tributária, já que não modifica, tampouco disciplina, qualquer
imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor que está
recolhendo de tributos.
Nosso objetivo é propor um instrumento de cidadania, pois
deixará claro ao cidadão mineiro o valor que, diariamente,
transfere para os cofres públicos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PL 78 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O DIA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PRÓSTATA.
PL 78 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O DIA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PRÓSTATA.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O DIA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PRÓSTATA.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 78/2011
Institui o Dia de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e
Combate ao Câncer de Próstata, a ser comemorado no dia 7 de
novembro.
Parágrafo único - A data de que trata o “caput” deste artigo
deverá constar no calendário oficial do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: O presente projeto visa instituir o Dia
Estadual de Combate ao Câncer de Próstata, estabelecendo um marco
para a conscientização dessa modalidade de câncer, mais frequente
entre os homens e a segunda maior causa de morte por câncer no
Brasil.
A escolha do dia 7 de novembro justifica-se por ser o
referido mês dedicado ao combate ao câncer.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social dessa matéria,
consolidando ainda mais a democracia em nossa cidade, conto com o
apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde
para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
PL 79 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.
PL 79 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 79/2011
Institui a Política Estadual de Prevenção e Controle do
Câncer de Próstata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituida a Política Estadual de Prevenção e
Controle do Câncer de Próstata.
Art. 2º - A Política Estadual de Prevenção e Controle do
Câncer de Próstata tem como objetivos:
I - estabelecer e difundir de forma eficaz ações de prevenção
do câncer de próstata, com o fim de aumentar a probabilidade de
cura dos doentes;
II - estabelecer estudos e identificar condições que
propiciem melhoria na qualidade de vida do doente, assim como a
expansão dos serviços de assistência oncológica;
III - promover e desenvolver recursos humanos na área de
saúde visando ao aperfeiçoamento da assistência oncológica.
Art. 3º - É competência do Poder Executivo Estadual:
I - assistir a pessoa doente de câncer de próstata de forma
ampla e eficaz, seja por amparo médico, psicológico ou social;
II - estimular, por intermédio de campanhas anuais, em
parceria com órgãos competentes das demais unidades da Federação,
a realização de exames para a detecção do câncer de próstata e
demais formas de prevenção;
III - estabelecer campanha institucional pelos meios de
comunicação com mensagens sobre o câncer de próstata e a
necessidade da sua prevenção;
IV - propor parcerias com universidades, sociedades civis
organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor
de saúde e entidades médicas para a realização de palestras e
debates sobre o câncer de próstata, suas formas de prevenção e
tratamento;
V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico
direcionado à prevenção, ao enfrentamento e ao controle do câncer
de próstata, bem como à formação e atualização dos trabalhadores
de serviços de saúde;
VI - determinar formas de controle, cadastro e avaliação dos
riscos do câncer de próstata.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de
sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: As doenças da próstata são frequentes ao longo
da vida do homem. Se não forem diagnosticadas a tempo, podem
trazer sequelas, como infertilidade, impotência sexual, infecção
generalizada, problemas urinários e até mesmo ocasionar a morte.
Ademais, sabe-se que o câncer de próstata é uma doença silenciosa,
que causa qualquer sintoma em seu início, justamente no canal da
uretra, fazendo o homem sentir dores ao urinar. Por essa razão, a
identificação da doença se dá principalmente pelo exame do toque
retal, conjugado com a biópsia, sendo esse exame necessário a
partir dos 45 anos. Estima-se que mais de 400 mil homens com mais
de 45 anos sejam portadores da doença sem saber da sua existência.
Destarte, torna-se necessária uma política estadual de
prevenção e controle do câncer de próstata, para que sejam
estabelecidas formas eficazes de ações de prevenção à doença,
criando condições para a melhoria da qualidade de vida do doente,
com a promoção e o desenvolvimento dos profissionais de saúde
visando ao aperfeiçoamento do tratamento oncológico.
Pelo exposto e pela enorme relevância social de que se
reveste esta matéria, conto com o apoio dos nobres pares à
aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 79/2011
Institui a Política Estadual de Prevenção e Controle do
Câncer de Próstata.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituida a Política Estadual de Prevenção e
Controle do Câncer de Próstata.
Art. 2º - A Política Estadual de Prevenção e Controle do
Câncer de Próstata tem como objetivos:
I - estabelecer e difundir de forma eficaz ações de prevenção
do câncer de próstata, com o fim de aumentar a probabilidade de
cura dos doentes;
II - estabelecer estudos e identificar condições que
propiciem melhoria na qualidade de vida do doente, assim como a
expansão dos serviços de assistência oncológica;
III - promover e desenvolver recursos humanos na área de
saúde visando ao aperfeiçoamento da assistência oncológica.
Art. 3º - É competência do Poder Executivo Estadual:
I - assistir a pessoa doente de câncer de próstata de forma
ampla e eficaz, seja por amparo médico, psicológico ou social;
II - estimular, por intermédio de campanhas anuais, em
parceria com órgãos competentes das demais unidades da Federação,
a realização de exames para a detecção do câncer de próstata e
demais formas de prevenção;
III - estabelecer campanha institucional pelos meios de
comunicação com mensagens sobre o câncer de próstata e a
necessidade da sua prevenção;
IV - propor parcerias com universidades, sociedades civis
organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor
de saúde e entidades médicas para a realização de palestras e
debates sobre o câncer de próstata, suas formas de prevenção e
tratamento;
V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico
direcionado à prevenção, ao enfrentamento e ao controle do câncer
de próstata, bem como à formação e atualização dos trabalhadores
de serviços de saúde;
VI - determinar formas de controle, cadastro e avaliação dos
riscos do câncer de próstata.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de
sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: As doenças da próstata são frequentes ao longo
da vida do homem. Se não forem diagnosticadas a tempo, podem
trazer sequelas, como infertilidade, impotência sexual, infecção
generalizada, problemas urinários e até mesmo ocasionar a morte.
Ademais, sabe-se que o câncer de próstata é uma doença silenciosa,
que causa qualquer sintoma em seu início, justamente no canal da
uretra, fazendo o homem sentir dores ao urinar. Por essa razão, a
identificação da doença se dá principalmente pelo exame do toque
retal, conjugado com a biópsia, sendo esse exame necessário a
partir dos 45 anos. Estima-se que mais de 400 mil homens com mais
de 45 anos sejam portadores da doença sem saber da sua existência.
Destarte, torna-se necessária uma política estadual de
prevenção e controle do câncer de próstata, para que sejam
estabelecidas formas eficazes de ações de prevenção à doença,
criando condições para a melhoria da qualidade de vida do doente,
com a promoção e o desenvolvimento dos profissionais de saúde
visando ao aperfeiçoamento do tratamento oncológico.
Pelo exposto e pela enorme relevância social de que se
reveste esta matéria, conto com o apoio dos nobres pares à
aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
PL 80 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS PÚBLICOS.
PL 80 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS PÚBLICOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 80/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de quadra
poliesportiva nos projetos de construção de novos loteamentos
públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão de quadras poliesportivas
nos projetos de construção de novos loteamentos públicos no âmbito
do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de estimular a prática
de atividades esportivas.
§ 1º - Por atividades esportivas entende-se a atividade
realizada de modo voluntário e assistemático, sem qualquer relação
contratual e remuneração, numa perspectiva de lazer.
§ 2º - Caberá a secretaria de habitação o controle e a
fiscalização do disposto neste artigo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: No mundo em que vivemos, o esporte é essencial
ao aperfeiçoamento físico e mental do ser humano, desenvolvido
como prática livre ou com a finalidade competitiva.
Dessa forma, este projeto visa contribuir para a integração
dos praticantes, a promoção da saúde e da educação permanente, a
ocupação do tempo livre, a inclusão social, o exercício consciente
da cidadania e o lazer, bem como o desenvolvimento qualitativo de
uma cultura corporal desportiva e lúdica.
A Constituição Federal preconiza que é dever do Estado
fomentar práticas desportivas, sendo estas um direito do cidadão.
Contudo, ainda são insuficientes as iniciativas do poder público
que assegurem a oferta de oportunidades desportivas em geral e,
especialmente, no que se refere à construção de uma infraestrutura
adequada de qualidade para tais práticas deportivas.
Assim, tornar obrigatória a inclusão de quadras
poliesportivas nos projetos de construção de novos loteamentos
públicos no âmbito do Estado de Minas Gerais é uma maneira de
evitar que se mantenham e se acumulem os problemas decorrentes da
ausência de área adequada para a prática do desporto de
participação. Somente dessa forma estaremos assegurando condições
adequadas a toda população para a prática do desporto e do lazer.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social de que trata
esta matéria, consolidando ainda mais a democracia em nosso
Estado, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este
projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS PÚBLICOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI Nº 80/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de quadra
poliesportiva nos projetos de construção de novos loteamentos
públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão de quadras poliesportivas
nos projetos de construção de novos loteamentos públicos no âmbito
do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de estimular a prática
de atividades esportivas.
§ 1º - Por atividades esportivas entende-se a atividade
realizada de modo voluntário e assistemático, sem qualquer relação
contratual e remuneração, numa perspectiva de lazer.
§ 2º - Caberá a secretaria de habitação o controle e a
fiscalização do disposto neste artigo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: No mundo em que vivemos, o esporte é essencial
ao aperfeiçoamento físico e mental do ser humano, desenvolvido
como prática livre ou com a finalidade competitiva.
Dessa forma, este projeto visa contribuir para a integração
dos praticantes, a promoção da saúde e da educação permanente, a
ocupação do tempo livre, a inclusão social, o exercício consciente
da cidadania e o lazer, bem como o desenvolvimento qualitativo de
uma cultura corporal desportiva e lúdica.
A Constituição Federal preconiza que é dever do Estado
fomentar práticas desportivas, sendo estas um direito do cidadão.
Contudo, ainda são insuficientes as iniciativas do poder público
que assegurem a oferta de oportunidades desportivas em geral e,
especialmente, no que se refere à construção de uma infraestrutura
adequada de qualidade para tais práticas deportivas.
Assim, tornar obrigatória a inclusão de quadras
poliesportivas nos projetos de construção de novos loteamentos
públicos no âmbito do Estado de Minas Gerais é uma maneira de
evitar que se mantenham e se acumulem os problemas decorrentes da
ausência de área adequada para a prática do desporto de
participação. Somente dessa forma estaremos assegurando condições
adequadas a toda população para a prática do desporto e do lazer.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social de que trata
esta matéria, consolidando ainda mais a democracia em nosso
Estado, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este
projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
PL 81 2011 - PROJETO DE LEI - MODIFICA A LEI 14892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE
PL 81 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: MODIFICA A LEI 14892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS COMIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI N° 81/2011
Modifica a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, que
altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas
Gerais - Comig - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 14.892, de
17 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único, cuja redação é
a que se segue:
“Art. 2º - A Codemig tem por objeto a promoção do
desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe exercer as
atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente:
Parágrafo único - Dos recursos obtidos com o disposto nos
incisos III, IV e V do “caput” deste artigo, 5% do valor
arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPDC -, criado pela Lei Complementar nº 66, de 22 de
janeiro de 2003.”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: Sabemos que a Codemig é um órgão estadual cuja
receita é uma das maiores de nosso Estado.
A Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003, criou o Fundo de
Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, que visa a financiar
ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de
Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados
ao consumidor.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa
para aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos
cidadãos e nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: MODIFICA A LEI 14892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS COMIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI N° 81/2011
Modifica a Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, que
altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas
Gerais - Comig - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 14.892, de
17 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único, cuja redação é
a que se segue:
“Art. 2º - A Codemig tem por objeto a promoção do
desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe exercer as
atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente:
Parágrafo único - Dos recursos obtidos com o disposto nos
incisos III, IV e V do “caput” deste artigo, 5% do valor
arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPDC -, criado pela Lei Complementar nº 66, de 22 de
janeiro de 2003.”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: Sabemos que a Codemig é um órgão estadual cuja
receita é uma das maiores de nosso Estado.
A Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003, criou o Fundo de
Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, que visa a financiar
ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de
Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados
ao consumidor.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa
para aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos
cidadãos e nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PL 82 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.
PL 82 2011 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011
PROJETO DE LEI N° 82/2011
Institui o Programa Desoneração Fiscal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais
o Programa Desoneração Fiscal, que reduz a alíquota do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - dos produtos e
dos serviços negociados no Estado, de 18% (dezoito por cento) para
10% (dez por cento).
Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste
artigo visa a ampliar a arrecadação do Estado de Minas Gerais,
através do aumento linear das transações de mercadorias e
serviços.
Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º desta lei deverá
ser implantado por um período mínimo de dez dias, sempre com
inicio no mês de janeiro de cada ano.
Art. 3° - O programa será implantado através de decreto-lei
baixado pelo Governador do Estado.
Art. 4° - Para que as empresas comerciais e industriais,
empresários ou prestadores de serviços tenham direito ao programa,
deverão obrigatoriamente estar em dia com suas obrigações fiscais
e comprovar o abatimento da redução do ICMS, a favor do comprador,
seja atacadista, seja consumidor final, imprescindivelmente
através de documento fiscal, conforme trata o art. 1º desta lei,
sobre o preço final dos produtos negociados no Estado de Minas
Gerais.
Art. 5° - O pagamento da parcela de 10% (dez por cento) do
ICMS ao órgão arrecadador do Tesouro Estadual deverá ser quitado
no mesmo mês da venda efetuada.
Parágrafo único - O não cumprimento do exposto neste artigo
implicará a cobrança do ICMS na forma que o imposto, sobre o
produto ou a atividade de serviço, é cobrado pelo Estado.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Liza Prado
Justificação: Esta proposição institui o Programa Desoneração
Fiscal, com o intuito de aumentar a arrecadação de ICMS pelo
Estado. Apesar de reduzir o valor do tributo de 18% para 10%,
dando margem de queda na arrecadação, tem o objetivo de diminuir
de forma considerável o número de empresas sonegadoras de impostos
no Estado. Temos como exemplo iniciativas adotadas em diversos
Estados norte-americanos, como a Flórida, Nova York, Texas, a
Carolina do Sul, Iowa, Connecticut, Maryland e o Distrito de
Columbia. Eles ofereceram aos consumidores período de isenção
fiscal principalmente em roupas e calçados.
Nosso projeto tem o objetivo de propor ao Estado aprimorar
tais iniciativas, sugerindo a extensão desta pauta a todos os
produtos negociados no atacado e no varejo no Estado de Minas
Gerais, com a incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS -, garantindo a manutenção e, quiçá,
até o aumento dos postos de trabalho nas empresas, além de
incremento da atividade econômica ligada ao transporte, ao
turismo, ao setor hoteleiro. Tal medida irá atrair consumidores de
Estados limítrofes, exatamente quando é menor o movimento
comercial, em face da saída de grande número de pessoas de nosso
Estado na época das férias escolares.
A desoneração fiscal terá início sempre no mês de janeiro de
cada ano, por um período mínimo de dez dias.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares para
aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos cidadãos
e nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.
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