quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PL 303 2011 - PROJETO DE LEI - REGULAMENTA O ART 199 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 303 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: REGULAMENTA O ART 199 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011

 PROJETO DE LEI Nº 303/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.229/2009)

     Regulamenta  o  art. 199 da Constituição do Estado  de  Minas
Gerais e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - São consideradas fundações educacionais de  ensino
superior associadas à Uemg:

     I - a Fundação de Ensino Superior de Divinópolis - Funed -;

     II - a Fundação de Ensino Superior de Passos - Fesp -;

     III - a Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha,
do Município de Diamantina - Fevale -;

     IV   -  a  Fundação  Educacional  Campanha  da  Princesa,  do
Município de Campanha.

     V - a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola;

     VI - a Fundação Educacional de Ituiutaba.

     Parágrafo  único  -  O  governo  do  Estado  dará  tratamento
prioritário  às referidas fundações associadas, em programas  para
concessão  de  bolsas  de estudo de graduação  e  especializações,
auxílio  para pesquisa e extensão, parceria pedagógica e todos  os
demais tipos de convênios de cooperação mútua.

     Art.  2º  - Entre as pró-reitorias que compõe a estrutura  da
Uemg,  uma  será  a Pró-Reitoria do Interior tendo como  atividade
prioritária a integração da Uemg com as diversas regiões do Estado
e principalmente com as unidades associadas.

     §  1º  - A Pró-Reitoria do Interior terá assento e direito  a
voto no Conselho Universitário.

     §   2º  -  O  Pró-Reitor  do  Interior  será  escolhido  pelo
Governador  do Estado de Minas Gerais, através de lista  tríplice,
formulada em votação pelos Presidentes das Fundações Associadas.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: Este projeto de lei visa a assegurar a parceria
entre  as  fundações educacionais e a Universidade  do  Estado  de
Minas  Gerais. A diretoria da Uemg e as Fundações, juntamente  com
professores, alunos e parlamentares, devem unir forças na busca de
maior  apoio  do  Poder  Executivo,  para  que  a  Uemg  possa  se
fortalecer em todo o Estado de Minas Gerais.

     É  preciso  tratar a Uemg de forma realista,  propondo  ações
concretas do Estado para fortalecer instituições do interior e  da
Capital, com um trabalho sincero, com os pés no chão, no  qual  se
possa  fazer  um  diagnóstico  da Universidade  e  apresentar  uma
proposta para que a Uemg deixe de ser uma utopia.

     É premente a necessidade de se criar um  modelo de integração
da  Uemg  com suas fundações associadas, adequado à atual situação
das  fundações  no  interior  e na  Capital  e  compatível  com  a
realidade do Estado como um todo.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de
Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102,  do
Regimento Interno.

PL 304 2011 - PROJETO DE LEI - ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE

PL 304 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 15025, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011

  PROJETO DE LEI Nº 304/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.983/2009)

     Acrescenta  dispositivo à Lei nº 15.025, de 19 de janeiro  de 2004,  que  dispõe  sobre consignação em  folha  de  pagamento  de servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do  Estado  e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 1º da Lei  nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004:

     “Art. 1º- (…)

     §  3º-  Para  efeito  no  disposto nesta  lei,  consideram-se compulsórios  os descontos em folha de pagamentos autorizados  por servidores  públicos  ativo e inativo e  pensionista  a  favor  de sindicatos e entidades representativa do consignado.”.

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: O texto atualmente vigente da Lei nº 15.025, de 2004, prevê, em seu art. 4º, incisos IV e VII, que as entidades de classe e os sindicatos possam ser consignatários; deixa, porém, de classificar,  na  lei, a natureza do desconto  em  folha  a  favor dessas entidades, o que levou o Poder Executivo a considerar  tais consignações   como   “facultativas”  no  decreto   regulamentador
(Decreto nº 44.621, de 25/9/2007, art. 1º, § 2º, inciso I).

     Ocorre  que  as  chamadas  consignações  facultativas   foram acrescidas,  por decreto ou legislação similar de cada  Poder,  de uma  série  enorme  de tipos de descontos em folha,  que  são,  em somatório,  limitados  em  percentual sobre  o  saldo  consignável disponível  na folha do servidor. Assim, é comum um  sindicato  ou uma  associação não poderem filiar um servidor devido a  estar  a disponibilidade em seu contracheque bloqueada para  atendimento  a outras  consignações (entre elas, as mais das  vezes,  prestações para  amortização  de  empréstimos). E, com maior  gravidade,  tem ocorrido  sistemática  campanha de desfiliação  de  associados  de sindicatos e associações, promovida por bancos e financeiras,  com o  intuito  de  gerar  margem disponível  para  a  consignação  de prestações de empréstimos.

     Ocorre  que,  antes  da regência dessa  matéria  por  lei,  o desconto  em  folha  para  o  sindicatos,  por  exemplo,  já   era classificado entre as “consignações compulsórias”, conforme se  vê nos decretos que anteriormente regulamentavam a matéria, mesmo  no projeto   que  originou  a  Lei  nº  15.025.  Parece-nos   que   a desclassificação do desconto de “compulsório” para o “facultativo”
tenha  decorrido da interpretação de que “compulsório” tornaria  o desconto obrigatório para todos os sevidores, quando, na verdade o termo   “compulsório”,   na   Lei   nº   15.025,   estabelece    a
obrigatoriedade de o poder público efetuar a consignação em  folha naturalmente  mediante prévia autorização do  servidor,  conforme, aliás, por cautela, já se reforça no dispositivo proposto por este
projeto.

     Idêntica  normatividade  decorre  do  art.  34,  §   2º,   da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998, “in verbis”:

     “Art. 34 - (…)

     §  2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem  de pagamento,  de consignações autorizadas pelos servidores  públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e  associações de classe, efetuando o repasse às entidades  até  o quinto  dia do mês subsequente ao mês de competência do  pagamento dos  servidores, observada a data do efetivo desconto”. (Acrescido pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/98).

     Assim,  ao  Estado  foi  imposta a  obrigação  de  fazer  tal desconto    em   folha,   à   vista   do   categórico   imperativo constitucional:  “O  Estado procederá  ao  desconto,...”.  Daí,  o caráter de compulsoriedade que protege a arrecadação das entidades representativas,  contra  as eventuais  idiossincrasias  do  poder público  e  também contra as investidas do poder econômico,  ávido
por amealhar lucros sobre empréstimos para desconto em folha.

     Em  apoio a nossa argumentação, trazemos o tratamento  que  a legislação  federal  dá à matéria. Assim,  observa-se  que  a  Lei Federal  nº  8.112, de 11/12/90, em seu art. 240, “c”,  estabelece
como   direito  do  servidor  a  participação  em  seu  sindicato, inclusive,  o desconto em folha da sua mensalidade e contribuição. Já  os  decretos  federais que trataram de  consignação  em  folha
consideram  os descontos a favor dos sindicatos e das  associações representativas   dos  servidores  como  compulsórios.   Assim   o estabeleceu  o  Decreto Federal nº 4.961, de  20/1/2004,  editado,
coincidentemente, um dia apenas após a Lei nº 15.025, e o recente, esclarecendo o entendimento, ao dispor:

     “Art. 3º - São consignações compulsórias:

     VII  -  contribuição em favor de sindicato ou  associação  de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado,  na forma  do  art.  8º, inciso IV, da Constituição, e  do  art.  240,
alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 1990”.

     Há  que se observar que o projeto de lei que ora apresentamos acompanha   o   espírito  da  legislação  federal,   adaptando   o dispositivo, no entanto, à boa prática do associativismo  mineiro,
que,  além  de pressupor a filiação do servidor, também exige  sua autorização  prévia  para consignar qualquer tipo  de  desconto  a favor de sindicato ou entidade de classe. A autorização pessoal do
servidor é insubstituível.

     Além  desses  aspectos  de  direito  examinados,  outros   de natureza   social,  de  representatividade,  de  paticipação   dosassociados  e  de  prestação  de  benefícios,  também  devem   ser considerados.

     Assim,  às  entidades representativos de servidores  públicos têm  cabido  a luta por seus interesses classistas, a  defesa  dos direitos  das  categorias de funcionários públicos,  as  campanhas salariais,  a  busca da melhoria da legislação  administrativa,  a representação  em  juízo  em defesa de interesses  individuais  ou coletivos dos servidores, entre outros.

     Tem,  ainda,  constituído área de atuação dessas entidades  a prestação de benefícios sociais e de apoio ao servidor público e à sua  família,  tais  como  assistência médica  e  odontológica  em
suplementação   às  carências  do  sistema  público,   assistência jurídica   gratuita  aos  associados  e  a  seus  dependentes,   o fornecimento  de  medicamentos através de  farmácias  próprias  ou
conveniadas, seguras em grupo em geral, assistência social em caso de falecimento, assistência financeira nas emergências familiares, etc.

     Por  outro lado, sabemos que a existência e a manutenção  das entidades  representativas  dos servidores  públícos  dependem  da participação   financeira  dos  associados,  para   custear   suas atividades.  Trata-se de mensalidades e contribuições  de  valores módicos  só  descontadas  em folha após  autorização  expressa  do servidor filiado.

     Não  é  correto,  portanto,  que  tais  valores  de  natureza sindical,   associativista  e representativa  de   classe   sejam classificados  e  calculados junto aos  descontos  “facultativos”, sujeitos  a ter seu desconto preterido, suspenso, não efetuado  ou mesmo   não  incluído,  devido  a  prestações  de financiamentos, empréstimos  consignados, previdência  privada  e  toda  sorte  de outros  valores comerciais que têm sido lançados, ultimamente,  no salário do funcionalismo. Observe-se que os descontos relativos  a prestações  de  amortização de empréstimos têm  sido  considerados isentos de  cancelamento  por  parte  de  servidor.  Destaque-se novamente,  por  importante,  que a presença  dos  descontos  para entidades representativas no rol das consignações facultativas tem estimulado  o  cancelamento  das filiações  às  entidades,  com  o intuito de gerar margem para a realização de empréstimos.

     A  existência  de entidades representativas não  pode  jamais ficar na depedência de sobrar recurso de salário após descontos de natureza comercial.

     Diante  do exposto conto o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c  o art. 102, do Regimento Interno.

PL 305 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.

PL 305 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS NO ESTADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/02/2011

PROJETO DE LEI Nº 305/2011

                (Ex-Projeto de Lei nº  3.839/2009)

     Dispõe  sobre  a  cobrança  de  taxa  pelos  prestadores  dos serviços  de  reboque, resgate, guincho e remoção de  veículos  no Estado.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - A taxa a ser cobrada pelos prestadores dos serviços de  reboque,  resgate,  guincho e remoção de veículos,  executados guinchos-socorro veiculares, quando solicitados  para  rebocar  um veículo, deverá ter os seguintes critérios:

     I  -  se  o  proprietário  do veículo  estiver  no  local  da apreensão  no  momento  em  que o reboque  chegar,  o  agente  não rebocará  o  veículo,  notificará o  proprietário  da  infração  e emitirá  uma  guia  para pagamento no valor correspondente  a  50% (cinquenta  por cento) do valor que pagaria caso o  veículo  fosse rebocado;

     II   -  o  veículo  somente  será  rebocado  no  caso  de   o proprietário do veículo não estar no local e também no caso  de  o veículo estar em local proibido, ressalvados os casos de urgência.

     Art.  2º - A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará  o prestador  dos serviços de reboque, resgate, guincho e remoção  de veículos,  executados  guinchos-socorro veiculares,  às  seguintes penalidades;

     I - advertência;

     II  -  multa  de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades  Fiscais  do Estado de Minas Gerais).

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: O objetivo da apresentação deste projeto de lei é  evitar  os  abusos que estão sendo cometidos pelos  agentes  de trânsitos, que estão extrapolando todos os limites possíveis.  Com a  apresentação deste projeto de lei, será dada ao proprietário do veículo  a  possibilidade de não ter seu veículo apreendido,  caso esteja  no  local no momento em que o agente chegar,  pagando  uma taxa que corresponde a 50% do valor para o reboque do veículo.

     Por  isso  espero  contar com o apoio dos nobres  pares  para aprovação deste projeto.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de Transporte  e de Fiscalização Financeira para parecer, nos  termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

PL 235 2011 - PROJETO DE LEI - ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 235 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT

Ementa: ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O COMÉRCIO VAREJISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 19/02/2011

   PROJETO DE LEI Nº 235/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 3.029/2009)

     Estabelece  condições para o comércio varejista e  da  outras
providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Os estabelecimentos comerciais de venda direta  ao
consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso  e
em  páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis
para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço  e
peso do produto.

     §  1°  -  As listas publicadas na internet deverão  estar  em
páginas   próprias  de  cada  estabelecimento,  demonstrando   com
linguagem clara e compreensiva serem páginas oficiais dedicadas  à
publicação das informações e tomadas de preços.

     §   2°   -  Quando  houver  mais  de  uma  unidade  do  mesmo
estabelecimento  comercial  na  cidade,  a  página   do   referido
estabelecimento deverá conter listas próprias para  cada  uma  das
unidades,  organizadas de maneira a facilitar  a  navegação  entre
listas e as decorrentes comparações de preços.

     Art.  2º  - Fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo  de
espera do cliente para o pagamento de suas compras.

     Art.  3º - O não cumprimento desta lei implicará em multa  de
1.000  Ufirs  (mil Unidades Fiscais de Referência) a  10.000  (dez
mil) Ufirs, aplicáveis a cada autuação.

     Art.  4º  -  As  disposições  desta  lei  não  se  aplicam  a
estabelecimentos comerciais classificados como pequenas empresas e
microempresas.

     Art.  5º  - O Poder Executivo regulamentará esta lei  em  até
sessenta dias.

     Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

     Elismar Prado

     Justificação: Os arts. 6º, III, e 31 do Código de  Defesa  do
Consumidor  determinam “a informação adequada  e  clara  sobre  os
diferentes  produtos  e  serviços, com  especificação  correta  de
quantidade,  características, composição, qualidade e  preço,  bem
como   sobre  os  riscos  que  apresentem”  e  que  “a  oferta   e
apresentação  de produtos ou serviços devem assegurar  informações
corretas,  claras,  precisas, ostensivas e  em  língua  portuguesa
sobre  suas  características, qualidades, quantidade,  composição,
preço,  garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem  como  sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança  dos
consumidores”.  Dessa  forma,  a  grande  quantidade  de  produtos
disponíveis  hoje em nosso país, assim como a enorme variedade  de
estabelecimentos comerciais já existentes em nosso  Estado,  fazem
com  que  sejam necessários métodos mais eficientes para a  devida
informação  do  consumidor, mantendo o  atendimento  ao  comprador
adequado e claro.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do  Consumidor  e  de Fiscalização Financeira  para  parecer,  nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PL 12 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES NAS MERCADORIAS E NOS SERVIÇOS.

PL 12 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADO ELISMAR PRADO PT

Ementa: DISPÕE SOBRE A DISCRIMINAÇÃO, DE FORMA TRANSPARENTE, DOS IMPOSTOS INCIDENTES NAS MERCADORIAS E NOS SERVIÇOS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

 PROJETO DE LEI Nº 12/2011

                  (Ex-Projeto de Lei nº 680/2007)

     Dispõe  sobre  a  discriminação, de forma  transparente,  dos
impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  – As notas fiscais emitidas no âmbito do Estado  de
Minas  Gerais deverão conter, de forma discriminada,  detalhada  e
visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes
nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente  ao
consumidor quanto paga por cada um deles.

     Art. 2º – A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará  o
infrator  às sanções administrativas previstas na Lei  Federal  nº
8.078,  de  1990,  a serem aplicadas pelos órgãos  de  proteção  e
defesa  do  consumidor  competentes, sem  prejuízo  das  eventuais
sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.

     Art.  3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo
de  trinta dias contados de sua publicação, indicando os órgãos  e
as unidades responsáveis pelo seu fiel cumprimento.

     Art.  4º  –  Esta lei entra em vigor noventa  dias  após  sua
publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Elismar Prado

     Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes  e
empresários  clamam  pela  clareza na  discriminação  dos  valores
relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços.
Trata-se  de  uma  maneira de dar transparência ao  efetivo  valor
cobrado e o valor destinado aos impostos.

     Este  projeto  se encontra em consonância com  a  competência
concorrente atribuída aos Estados para legislar sobre  matéria  de
defesa  do  consumidor, nos termos do art. 24, V, da  Constituição
Federal.

     Também  merece  destaque  o fato de esta  proposição  possuir
natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra
tributária,  já  que  não modifica, tampouco disciplina,  qualquer
imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor que está
recolhendo de tributos.

     Nosso  objetivo  é propor um instrumento de  cidadania,  pois
deixará  claro  ao  cidadão  mineiro  o  valor  que,  diariamente,
transfere para os cofres públicos.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa
do  Consumidor  e  de Fiscalização Financeira  para  parecer,  nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PL 78 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O DIA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PRÓSTATA.

PL 78 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI O DIA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE PRÓSTATA.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011



                     PROJETO DE LEI Nº 78/2011

     Institui o Dia de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º  -  Fica  instituído o Dia Estadual de  Prevenção  e
Combate  ao  Câncer  de Próstata, a ser comemorado  no  dia  7  de
novembro.

     Parágrafo único - A data de que trata o “caput” deste  artigo
deverá constar no calendário oficial do Estado.

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação:  O  presente  projeto  visa  instituir  o   Dia
Estadual de Combate ao Câncer de Próstata, estabelecendo um  marco
para  a conscientização dessa modalidade de câncer, mais frequente
entre  os  homens e a segunda maior causa de morte por  câncer  no
Brasil.

     A  escolha  do  dia  7  de novembro justifica-se  por  ser  o
referido mês dedicado ao combate ao câncer.

     Pelo  exposto, e pela enorme relevância social dessa matéria,
consolidando ainda mais a democracia em nossa cidade, conto com  o
apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos este projeto.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde
para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.

PL 79 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.

PL 79 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE PRÓSTATA.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

  PROJETO DE LEI Nº 79/2011

     Institui  a  Política  Estadual de Prevenção  e  Controle  do
Câncer de Próstata.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1º - Fica instituida a Política Estadual de Prevenção  e
Controle do Câncer de Próstata.

     Art.  2º  -  A  Política Estadual de Prevenção e Controle  do
Câncer de Próstata tem como objetivos:

     I - estabelecer e difundir de forma eficaz ações de prevenção
do  câncer  de próstata, com o fim de aumentar a probabilidade  de
cura dos doentes;

     II   -  estabelecer  estudos  e  identificar  condições   que
propiciem  melhoria na qualidade de vida do doente, assim  como  a
expansão dos serviços de assistência oncológica;

     III  -  promover e desenvolver recursos humanos  na  área  de
saúde visando ao aperfeiçoamento da assistência oncológica.

     Art. 3º - É competência do Poder Executivo Estadual:

     I  -  assistir a pessoa doente de câncer de próstata de forma
ampla e eficaz, seja por amparo médico, psicológico ou social;

     II  -  estimular,  por  intermédio de  campanhas  anuais,  em
parceria  com órgãos competentes das demais unidades da Federação,
a  realização  de exames para a detecção do câncer de  próstata  e
demais formas de prevenção;

     III  -  estabelecer  campanha institucional  pelos  meios  de
comunicação  com  mensagens  sobre  o  câncer  de  próstata  e   a
necessidade da sua prevenção;

     IV  -  propor  parcerias com universidades, sociedades  civis
organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do  setor
de  saúde  e  entidades médicas para a realização de  palestras  e
debates  sobre  o câncer de próstata, suas formas de  prevenção  e
tratamento;

     V   -  apoiar  o  desenvolvimento  científico  e  tecnológico
direcionado à prevenção, ao enfrentamento e ao controle do  câncer
de  próstata,  bem como à formação e atualização dos trabalhadores
de serviços de saúde;

     VI  - determinar formas de controle, cadastro e avaliação dos
riscos do câncer de próstata.

     Art.  4º  -  O Executivo regulamentará esta lei no  prazo  de
sessenta dias a contar da data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: As doenças da próstata são frequentes ao  longo
da  vida  do  homem. Se não forem diagnosticadas  a  tempo,  podem
trazer  sequelas, como infertilidade, impotência sexual,  infecção
generalizada, problemas urinários e até mesmo ocasionar  a  morte.
Ademais, sabe-se que o câncer de próstata é uma doença silenciosa,
que  causa qualquer sintoma em seu início, justamente no canal  da
uretra, fazendo o homem sentir dores ao urinar. Por essa razão,  a
identificação da doença se dá principalmente pelo exame  do  toque
retal,  conjugado  com a biópsia, sendo esse  exame  necessário  a
partir dos 45 anos. Estima-se que mais de 400 mil homens com  mais
de 45 anos sejam portadores da doença sem saber da sua existência.

     Destarte,  torna-se  necessária  uma  política  estadual   de
prevenção  e  controle  do  câncer de  próstata,  para  que  sejam
estabelecidas  formas  eficazes de ações de  prevenção  à  doença,
criando  condições para a melhoria da qualidade de vida do doente,
com  a  promoção  e o desenvolvimento dos profissionais  de  saúde
visando ao aperfeiçoamento do tratamento oncológico.

     Pelo  exposto  e  pela enorme relevância  social  de  que  se
reveste  esta  matéria,  conto com o  apoio  dos  nobres  pares  à
aprovação deste projeto de lei.

     - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.

PL 80 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS PÚBLICOS.

PL 80 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS PÚBLICOS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

PROJETO DE LEI Nº 80/2011

     Dispõe   sobre  a  obrigatoriedade  da  inclusão  de   quadra
poliesportiva  nos  projetos de construção  de  novos  loteamentos
públicos.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - É obrigatória a inclusão de quadras poliesportivas
nos projetos de construção de novos loteamentos públicos no âmbito
do  Estado de Minas Gerais, com o objetivo de estimular a  prática
de atividades esportivas.

     §  1º  -  Por  atividades esportivas entende-se  a  atividade
realizada de modo voluntário e assistemático, sem qualquer relação
contratual e remuneração, numa perspectiva de lazer.

     §  2º  -  Caberá  a secretaria de habitação o  controle  e  a
fiscalização do disposto neste artigo.

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: No mundo em que vivemos, o esporte é  essencial
ao  aperfeiçoamento  físico e mental do ser  humano,  desenvolvido
como prática livre ou com a finalidade competitiva.

     Dessa  forma, este projeto visa contribuir para a  integração
dos  praticantes, a promoção da saúde e da educação permanente,  a
ocupação do tempo livre, a inclusão social, o exercício consciente
da  cidadania e o lazer, bem como o desenvolvimento qualitativo de
uma cultura corporal desportiva e lúdica.

     A  Constituição  Federal preconiza  que  é  dever  do  Estado
fomentar  práticas desportivas, sendo estas um direito do cidadão.
Contudo,  ainda são insuficientes as iniciativas do poder  público
que  assegurem a oferta de oportunidades desportivas em  geral  e,
especialmente, no que se refere à construção de uma infraestrutura
adequada de qualidade para tais práticas deportivas.

     Assim,    tornar   obrigatória   a   inclusão   de    quadras
poliesportivas  nos  projetos de construção de  novos  loteamentos
públicos  no  âmbito do Estado de Minas Gerais é  uma  maneira  de
evitar que se mantenham e se acumulem os problemas decorrentes  da
ausência   de  área  adequada  para  a  prática  do  desporto   de
participação. Somente dessa forma estaremos assegurando  condições
adequadas a toda população para a prática do desporto e do lazer.

     Pelo  exposto, e pela enorme relevância social de  que  trata
esta  matéria,  consolidando  ainda mais  a  democracia  em  nosso
Estado,  conto  com o apoio dos nobres pares para aprovarmos  este
projeto de lei.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de
Esporte  para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102,  do
Regimento Interno.

PL 81 2011 - PROJETO DE LEI - MODIFICA A LEI 14892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE

PL 81 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: MODIFICA A LEI 14892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A DENOMINAÇÃO E O OBJETO DA COMPANHIA MINERADORA DE MINAS GERAIS COMIG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

   PROJETO DE LEI N° 81/2011

     Modifica  a  Lei nº 14.892, de 17 de dezembro  de  2003,  que
altera  a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de  Minas
Gerais - Comig - e dá outras providências.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1º - Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 14.892,  de
17 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único, cuja redação é
a que se segue:

     “Art.   2º  -  A  Codemig  tem  por  objeto  a  promoção   do
desenvolvimento  econômico  do  Estado,  cabendo-lhe  exercer   as
atribuições especificadas em seu estatuto e especialmente:

     Parágrafo  único - Dos recursos obtidos com  o  disposto  nos
incisos  III,  IV  e  V  do  “caput” deste  artigo,  5%  do  valor
arrecadado  será  destinado  ao Fundo  de  Proteção  e  Defesa  do
Consumidor - FEPDC -, criado pela Lei Complementar nº 66, de 22 de
janeiro de 2003.”.

     Art.  2º  -  As  despesas decorrentes da execução  desta  lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: Sabemos que a Codemig é um órgão estadual  cuja
receita é uma das maiores de nosso Estado.

     A  Lei  Complementar nº 66, de 22/1/2003, criou  o  Fundo  de
Proteção  e  Defesa do Consumidor - FEPDC -, que visa a  financiar
ações  para  o cumprimento dos objetivos da Política  Estadual  de
Relações  de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados
ao consumidor.

     Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta  Casa
para  aprovarmos  esta  proposição, que muito  beneficiará  nossos
cidadãos e nosso Estado.

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de
Administração  Pública e de Fiscalização Financeira para  parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PL 82 2011 - PROJETO DE LEI - INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.

PL 82 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DESONERAÇÃO FISCAL.      

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/02/2011

 
                     PROJETO DE LEI N° 82/2011

     Institui o Programa Desoneração Fiscal.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais
o  Programa  Desoneração Fiscal, que reduz a alíquota  do  Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - dos produtos e
dos serviços negociados no Estado, de 18% (dezoito por cento) para
10% (dez por cento).

     Parágrafo  único  - O programa de que trata o  “caput”  deste
artigo  visa  a  ampliar a arrecadação do Estado de Minas  Gerais,
através  do  aumento  linear  das  transações  de  mercadorias   e
serviços.

     Art.  2º - O programa de que trata o art. 1º desta lei deverá
ser  implantado  por  um período mínimo de dez  dias,  sempre  com
inicio no mês de janeiro de cada ano.

     Art.  3°  - O programa será implantado através de decreto-lei
baixado pelo Governador do Estado.

     Art.  4°  -  Para  que as empresas comerciais e  industriais,
empresários ou prestadores de serviços tenham direito ao programa,
deverão  obrigatoriamente estar em dia com suas obrigações fiscais
e comprovar o abatimento da redução do ICMS, a favor do comprador,
seja   atacadista,   seja  consumidor  final,  imprescindivelmente
através  de documento fiscal, conforme trata o art. 1º desta  lei,
sobre  o  preço final dos produtos negociados no Estado  de  Minas
Gerais.

     Art.  5°  - O pagamento da parcela de 10% (dez por cento)  do
ICMS  ao  órgão arrecadador do Tesouro Estadual deverá ser quitado
no mesmo mês da venda efetuada.

     Parágrafo  único - O não cumprimento do exposto neste  artigo
implicará  a  cobrança do ICMS na forma que  o  imposto,  sobre  o
produto ou a atividade de serviço, é cobrado pelo Estado.

     Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

     Liza Prado

     Justificação: Esta proposição institui o Programa Desoneração
Fiscal,  com  o  intuito de aumentar a arrecadação  de  ICMS  pelo
Estado.  Apesar  de reduzir o valor do tributo de  18%  para  10%,
dando  margem de queda na arrecadação, tem o objetivo de  diminuir
de forma considerável o número de empresas sonegadoras de impostos
no  Estado.  Temos como exemplo iniciativas adotadas  em  diversos
Estados  norte-americanos, como a Flórida,  Nova  York,  Texas,  a
Carolina  do  Sul, Iowa, Connecticut, Maryland  e  o  Distrito  de
Columbia.  Eles  ofereceram aos consumidores  período  de  isenção
fiscal principalmente em roupas e calçados.

     Nosso  projeto  tem o objetivo de propor ao Estado  aprimorar
tais  iniciativas, sugerindo a extensão desta  pauta  a  todos  os
produtos  negociados no atacado e no varejo  no  Estado  de  Minas
Gerais,   com   a  incidência  do  Imposto  sobre  Circulação   de
Mercadorias e Serviços - ICMS -, garantindo a manutenção e, quiçá,
até  o  aumento  dos  postos de trabalho  nas  empresas,  além  de
incremento  da  atividade  econômica  ligada  ao  transporte,   ao
turismo, ao setor hoteleiro. Tal medida irá atrair consumidores de
Estados   limítrofes,  exatamente  quando  é  menor  o   movimento
comercial, em face da saída de grande número de pessoas  de  nosso
Estado na época das férias escolares.

     A  desoneração fiscal terá início sempre no mês de janeiro de
cada ano, por um período mínimo de dez dias.

     Desde  já,  conto  com  o apoio dos meus  nobres  pares  para
aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos  cidadãos
e nosso Estado.

     -  Publicado,  vai o projeto às Comissões  de  Justiça  e  de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188,  c/c
o art. 102, do Regimento Interno.