sábado, 1 de março de 2014

PL 4963 2014 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE PARCELA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PL 4963 2014 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE PARCELA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 01/03/2014


PROJETO DE LEI Nº 4.963/2014
Dispõe sobre a utilização temporária de parcela de depósitos judiciais de tributos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro, tributários, existentes no Banco do Brasil, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos poderão ser transferidos para conta vinculada de pagamento de precatórios, até a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor atualizado, para fins de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, observadas as normas para pagamento previstas no art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º - A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada, nos termos do caput, será mantida no Banco do Brasil e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.

§ 2º - O Fundo de Reserva deverá ter remuneração fixada em convênio, que não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, para títulos federais, pagável mensalmente.

§ 3º - Sobre o valor atualizado da parcela transferida a conta vinculada de pagamento de precatórios, o Poder Executivo repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, de forma a não haver redução no Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ -, criado pela Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013.

§ 4º - Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 1º, deverá ser calculado o valor total do estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta lei, devidamente atualizado, mais os novos depósitos judiciais e extrajudiciais que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei e, ainda, os valores de restituições ou pagamentos de depósitos.

§ 5º - Após apuração do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais atualizado, deverá ser verificado:

I - se o saldo do Fundo de Reserva é inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Estadual deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer 75% (setenta e cinco por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e extrajudiciais, até o prazo de trinta dias;

II - se o salto do Fundo de Reserva é superior a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado atualizado, caso em que o Banco do Brasil deverá transferir para a conta vinculada, a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta lei e o montante equivalente à proporção de 25% (vinte e cinco por cento) apurada.

§ 6º - Os recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como fonte de recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação.

§ 7º - Na hipótese de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até cinco dias úteis da data em que for apurada a diferença.

§ 8º - A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionado à celebração de termo de compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sites do governo do Estado e do Poder Judiciário.

§ 9º - A transferência prevista no caput deste artigo será automaticamente suspensa, sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e extrajudiciais, devidamente atualizada na forma do art. 1º, § 4º, inciso I.

Art. 2º - Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 1º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais e extrajudiciais conforme decisão judicial ou extrajudicial, o Tesouro Estadual deverá, mediante determinação do Tribunal de Justiça, disponibilizar em até três dias úteis, no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou o pagamento de depósito judicial ou extrajudicial.

Art. 3º - O Banco do Brasil deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, bem como o da conta vinculada ao pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.

§ 1º - Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 1º do art. 1º desta lei, terá sempre a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.

§ 2º - O Banco do Brasil deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme previsto no caput do art. 1º.

§ 3º - O banco do Brasil deverá encaminhar semestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais demonstrativo consolidado contendo toda a movimentação da conta vinculada de pagamento de precatórios, bem como do Fundo de Reserva.

Art. 4º - É vedado, ao Banco do Brasil, realizar saques do Fundo de Reserva, previsto no § 1º do art. 1º desta lei, para devolução ao depositante, ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas aos depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Estado, no valor inferido no caput do art. 1º, como Encargos Gerais, sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, para registro da aplicação da despesa.

Art. 6º - O Poder Judiciário administrará o Fundo de Reserva, e o Poder Executivo regulamentará esta lei no âmbito das ações que lhe couber, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar normas necessárias à sua execução, e o Poder Judiciário regulamentará as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2014.

Liza Prado

Justificação: Honra-nos submeter à elevada deliberação desta egrégia Casa este projeto de lei que dispõe sobre a utilização temporária de parcela de depósitos judiciais de tributos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no Estado de Minas Gerais.

Nos últimos anos, grande parcela do poder público tem despendido muitos esforços para reduzir o indesejado e ilegítimo acúmulo de precatórios judiciais pendentes de pagamento, o qual causa enorme prejuízo e descrédito ao Estado. Entretanto, em Minas Gerais, tem havido, desde 2007, redução do pagamento de precatórios - documentos que o governo do Estado emite para pagar quem ganha na Justiça processos contra o poder público, indenizações para servidores por questões como remuneração e pensão, por exemplo.

Esta proposta consiste na utilização temporária de parcela módica (25%) do montante total dos depósitos judiciais e extrajudiciais existentes no Banco do Brasil para o pagamento de precatórios e requisições judiciais de pequeno valor.

Daí não decorre absolutamente nenhum risco para os litigantes que tenham efetuado os depósitos judiciais e extrajudiciais. Afinal, o projeto prevê que qualquer saque estará integralmente garantido pela cobertura do Fundo de Reserva (consistente pela expressiva parcela de 75% do total dos depósitos). E na remota hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento de depósitos que venham a ser resgatados, o Fundo de Reserva será imediatamente ressarcido pelo Tesouro Estadual (conforme previsto no art. 2º do projeto). O caráter temporário da transferência está no fato de que a constante recomposição do Fundo de Reserva mantém permanentemente o volume de depósitos no patamar de segurança e suficiência, para garantia de todos os depósitos judiciais, no momento de seu levantamento.

O projeto proporciona inequívocas vantagens para todos. Às partes credoras dos precatórios, recebem, afinal, o direito que há tanto lhes foi reconhecido pelo Poder Judiciário, o bem da vida, o qual levam tanto tempo para obter; ao Poder Judiciário, a satisfação daqueles que recorreram a ele, acreditando em sua eficiência, assim como a satisfação do efetivo cumprimento de decisões já há muito proferidas. Ganha o Poder Executivo, que, com a quitação dos precatórios, poderá otimizar a aplicação de recursos em investimentos essenciais à população, pois o ressarcimento do Fundo de Reserva de depósitos judiciais será feito em prazo elástico, não mencionando a circulação dos valores, que produz incontáveis benefícios para a economia, pela injeção de vultoso volume de recursos, propiciadores de emprego e renda.

A concepção dessa proposta em que há tantos ganhadores, nasceu de observação da experiência fluminense e de debates realizados em audiência pública na Assembleia Legislativa, em 19/2/2014, da qual participaram pesquisadores, representantes da sociedade civil e do poder público e instituições interessadas na solução do impasse, como a OAB e sindicatos. Nessa audiência pública, houve relatos da presidente da Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais, Maria Aparecida Neto Lacerda e Meloni, de que há pessoas que aguardam há mais de uma década pelo pagamento dos precatórios. “Para o acordo, chega-se a uma situação de absoluta fragilidade por parte de quem está para receber. A outra parte é a autoridade que deve pagar. A pessoa se vê diante de uma imposição, de um deságio a partir de 50%. Isso já levou aposentados em idade avançada a abrir mão de mais da metade do direito”, explicou. Também para ela, a proposta da OAB-MG pode apontar para uma solução.

Observamos que a Lei Federal 11.429, de 2006 permite a utilização de depósitos judiciais tributários, para pagamento de precatórios, nos termos propostos. A Lei Complementar nº 147, de 2013, do Estado do Rio de Janeiro, pioneira nesse sentido, foi bem-sucedida no cumprimento do princípio da eficiência do poder público.

À vista da importância deste projeto de lei, esperamos contar com o apoio desta Casa à proposição e solicitamos seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 272, II, do Regimento Interno.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário