Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: ASSEGURA ÀS LIGAS ESPORTIVAS NO ÂMBITO ESTADO DE MINAS GERAIS ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 15/06/2013
PROJETO DE LEI N° 4.212/2013
Assegura às ligas esportivas no âmbito Estado de Minas Gerais isenção no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública Estadual e dá outras providências
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - No âmbito do Estado de Minas Gerais, concede isenção às ligas esportivas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - Haverá a remissão das dívidas das ligas esportivas relativas a condenações ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos em tramitação ou transitados em julgados.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2013.
Liza Prado
Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois permitirá uma salvaguarda financeira às ligas esportivas do Estado de Minas Gerais, quase que integralmente sensibilizadas por crises financeiras decorrentes de carência de apoio tanto da iniciativa privada, como institucional pelo poder público, omisso no cumprimento de seu dever constitucional de promoção dos desportos.
As competições esportivas são atividades econômicas que geram grandes receitas financeiras nos países avançados, com relevante papel de inclusão social, o que, infelizmente, não ocorre no Brasil e, em especial, em Minas Gerais.
O esporte, como uma atividade profissional, é diferente dos outros segmentos corporativos. É a única indústria na qual a companhia (clube participante na modalidade) se beneficia tendo fortes competidores. Enquanto no mundo globalizado grandes empresas do mesmo segmento se fundem, ou são adquiridas pelos seus concorrentes, no segmento esportivo o valor comercial das ligas será maior se existirem grandes equipes com forte equilíbrio técnico e competitivo. Ou seja, quanto mais equipes fortes existirem na liga, mais o valor comercial e de atratividade ao público será estabelecido.
Em razão desse entendimento acima, e de acordo com Smith & June adaptado (1998), “as ligas não podem ser tratadas simplesmente como um negócio. Existem duas razões para isso. Primeiro, um clube esportivo representa consideravelmente mais em termos emocionais aos seus torcedores (clientes) do que na média dos negócios. Segundo, os clubes esportivos não têm as mesmas características de que nas maiores empresas dos outros negócios. Uma eficiente companhia comercial sempre buscará maximizar sua participação no mercado e em um mundo ideal quer se tornar um fornecedor único dos seus produtos ou um monopólio no seu segmento; contudo, a indústria dos esportes não pode operar nesses termos. É natural que todos os clubes queiram ter o maior sucesso, mas alcançando o monopólio das conquistas e dos troféus, haverá o desinteresse dos espectadores e consequentemente dos patrocinadores. Deve haver um bom grau de concorrência, ou não haverá razão para ser um clube esportivo. No esporte, atração de sucesso deve ser sempre equilibrada com o risco de fracasso.
Por essa razão as ligas existem. A palavra "liga", especialmente nos termos esportivos, tem sido definida como; “um grupo de equipes organizado para competir entre si” (Newfield, 1997), mas a principal função é promover e assegurar competição.
As ligas têm uma função essencial no esporte: organizar a competição. Elas preparam o calendário, as tabelas dos jogos, nomeiam os árbitros, definem as regras e regulamentações, entre outras atribuições. De acordo Caiger & Gardiner (2000), “as ligas também são efetivamente envolvidas com o lado econômico do esporte. As regras de comportamento dos clubes participantes são controladas e informadas pelas ligas com o objetivo de maximizar as receitas para o grupo. Em particular, esse envolvimento é para prevenir competição econômica entre os clubes e proteger o mercado de novos participantes”.
Finalizando, o maior método para maximizar o valor das atividades esportivas e gerar fortalecimento para seus membros é o sistema de uma liga. As estruturas de uma liga são de vital importância para o desenvolvimento na indústria do esporte. As mais atrativas competições de ligas são aquelas com um forte equilíbrio competitivo entre os clubes participantes, assegurando a incerteza dos resultados. Dessa forma, os clubes terão desafios para jogar, por todo o período ao longo da temporada, mantendo sempre o interesse dos fãs. Essa é a grande missão da Liga Nacional de Basquete através do Novo Basquete Brasil, em que todas as equipes participantes têm que estar engajadas e comprometidas.
Entretanto, em Minas Gerais, as ligas esportivas passam por enormes dificuldades financeiras, em especial pela peculiaridade de não objetivarem o lucro como um objetivo de primeiro plano. Soma-se a isso o descaso da iniciativa privada, bem como a omissão do poder público, no cumprimento do seu dever constitucional, em atividade tão sensível para a inclusão social e combate à marginalidade:
“Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1° - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e ás competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2° - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3° - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social".
Isso posto, não obstante todos os problemas enfrentados pelas ligas esportivas, sobretudo os financeiros pela omissão estatal no cumprimento dos seus deveres, eles se agravam em razão de demandas judiciais do próprio poder público, as ações de execuções fiscais, as quais, além das condenações com relação ao mérito, ainda são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios aos próprios procuradores estaduais, fatos esses que apenas agravam a situação das ligas esportivas.
Esse é o objeto deste projeto de lei, com finalidade de remir as ligas esportivas com relação aos seus débitos de honorários sucumbenciais devidos nas ações de execução fiscal movidas pelo Estado de Minas Gerais, concedendo-se também a inexigibilidade ao pagamento das condenações dessa natureza em ações ainda em tramitação e futuras.
Com isso, se buscará um equilíbrio nas finanças das ligas esportivas que lhes permita uma sobrevida no cumprimento do tão sensível e relevante papel social por elas exercido.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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