terça-feira, 4 de junho de 2013

PL 4127 2013 - PROJETO DE LEI - ALTERA A LEI 13799, DE 21 12 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E

PL 4127 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: ALTERA A LEI 13799, DE 21 12 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/06/2013

PROJETO DE LEI N° 4.127/2013
Altera a Lei n° 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - A ementa da Lei n° 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”.

Art. 2° - O art. 1° da Lei n° 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Para os efeitos desta Lei, fica definida como pessoa com deficiência aquela com restrição resultante da interação entre ela e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.".

Art. 3° - Os arts. 2º, “caput” e incisos I, IV e V; os arts. 3º e 4º; o art. 5º, “caput” e inciso II; o art. 6º; o art. 7º, “caput”; os arts. 8º e 9º; o art. 10, “caput” e incisos I a IV, VI e XI; e os arts. 11 a 13 da Lei n° 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência tem por objetivos:

I - o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;

II - (...)

IV - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas;

V - o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.

Art. 3° - A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência será definida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a que se refere o art. 4° desta Lei, e executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência, órgãos subordinados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Art. 4° - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento às pessoas com deficiência.

Art. 5° - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e quatro membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:

I - (...)

II - representantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas com deficiência:

a) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva;

b) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual;

c) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência física;

d) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência mental;

e) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com sofrimento mental;

f) um representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência;

g) um representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência.

§ 1°- (...)

§ 6° - (…).

Art. 6° - O Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito por seus pares para um mandato de dois anos.

Art. 7° - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - (...)

V - (…).

Art. 8° - A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade - se constituirá em órgão executor do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 9° - O estatuto do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua instalação, disciplinará sua organização e seu funcionamento.

Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - definir as diretrizes e prioridades da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência;

II - prestar assessoria ao governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo governo;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento;

V- (...)

VI - manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - (...)

XI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria.

Art. 11 - As deliberações do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 12 - A posse dos membros do primeiro Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 13 - Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.".

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de maio de 2013.

Liza Prado

Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois trará à Lei n° 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, uma nova nomenclatura utilizada para as pessoas com deficiência, além de uma nova definição sobre a deficiência, conforme o já adotado nacional e mundialmente.

A referida lei, editada em 2000, utiliza a antiga nomenclatura "pessoas portadoras de deficiência", como se a deficiência fosse uma síndrome, uma doença ou um estigma que possam ser portados pelas pessoas que a possuem. Tratamento esse desigual e aviltante, em contraposição ao comando da Constituição Federal, qual seja:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Atenta a essa realidade e a esse tratamento discriminatório e estigmatizante, ainda que imbuído de boa vontade por parte dos poderes públicos, a Organização das Nações Unidas – ONU - aprovou em 13 de dezembro de 2006 um novo Tratado Internacional de Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, para serem adotados pelos países que a integram.

Tratado Internacional e Protocolo Facultativo esses que entraram em vigor em 3 de maio de 2008, após terem sido ratificados por 20 países membros, entre os quais o Brasil.

Nessa oportunidade, foram debatidos os problemas e os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, sua incidência nos países em desenvolvimento e a atuação dos gestores públicos para a efetivação dos direitos dessas pessoas.

Um dos assuntos debatidos foi a alteração da nomenclatura estigmatizante "pessoas portadoras de deficiência" para "pessoas com deficiência".

Essa alteração de nomenclatura revela-se de extrema importância porque, de acordo com a citada Convenção da ONU, a deficiência não pode mais ser concebida de forma prévia e objetiva, como uma síndrome que é "portada por alguém", mas, sim, como um conceito em evolução e que apenas pode ser mensurado a partir da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras constituídas pelo ambiente ou por outras pessoas.

Na mesma Convenção, foi dada uma nova definição para a pessoa com deficiência, constante no item "e" de seu Preâmbulo, a saber: "a deficiência é um conceito em evolução e (...) resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

Ressalte-se que as alterações da definição de deficiência e da nomenclatura não são aleatórias e facultativas, mas, ao contrário, impositivas para os países que ratificaram o Tratado Internacional da ONU, e tal obrigatoriedade constou expressamente no art. 45 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:

Artigo 45


Entrada em Vigor


1 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

2 - Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão”.

Assim, em atenção à imposição da adoção das medidas acordadas pelo Tratado Internacional, o Brasil editou, em 10 de julho de 2008, o Decreto Legislativo n° 186, que aprovou o texto da referida Convenção e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque.

Esse fato obriga todos os demais entes federativos a seguirem as suas diretrizes, inclusive o Estado de Minas Gerais, em suas legislações em vigor ou a serem aprovadas, inclusive com relação à nomenclatura adotada - "pessoas com deficiência" - e à definição de deficiência.

Por fim, ressalte-se que as políticas para as pessoas com deficiência constituem um dos mais caros e sensíveis temas afetos ao poder público brasileiro, pois, segundo dados da ONU, "cerca de 10% (dez por cento) da população mundial, aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) milhões de pessoas, vivem com uma deficiência. São a maior minoria do mundo, e cerca de 80% (oitenta por cento) dessas pessoas vivem em países em desenvolvimento. Entre as pessoas mais pobres do mundo, 20% (vinte por cento) têm algum tipo de deficiência".

Pelo exposto e pela enorme relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto com vistas à adequação da Lei n° 13.799, de 2000, à Convenção da ONU de 2006 e ao Decreto Legislativo Federal n° 186, de 2008.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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