quinta-feira, 18 de outubro de 2012

PL 3498 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE RESERVA OBRIGATÓRIA DE ASSENTO EM TEATROS, CINEMAS, CASAS DE "SHOWS" E ESPETÁCULOS EM GERAL, PARA ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO.

PL 3498 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE RESERVA OBRIGATÓRIA DE ASSENTO EM TEATROS, CINEMAS, CASAS DE "SHOWS" E ESPETÁCULOS EM GERAL, PARA ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 18/10/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.498/2012


Dispõe sobre reserva obrigatória de assento em teatros, cinemas, casas de “shows” e espetáculos em geral, para acompanhante de pessoa com deficiência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam obrigados os organizadores de eventos em geral a destinar assento para acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de “shows” e espetáculos em geral, no Estado.

Art. 2º - Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da regulamentação desta lei, para promover as adequações necessárias.

Art. 3º - O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de forma sucessiva:

I – notificação;

II – advertência;

III – multa, no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

IV – interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.

Liza Prado

Justificação: O presente projeto de lei visa dar conforto, segurança e facilitar a vida das pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante, garantindo seu direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora.

Em que pese muitos estabelecimentos já estarem dando a necessária atenção à questão da plena cidadania, faz-se necessário que os espaços sejam dotados das devidas condições, numa demonstração de consciência relativamente às necessidades de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita.

Trata-se de um projeto de alcance imediato, que não gerará despesa para proprietários dos estabelecimentos em questão ou aos organizadores de eventos culturais, mas que irá conferir igualdade no que se refere ao respeito e atendimento das necessidades da pessoa com deficiência.

Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres Deputados desta Casa para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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