Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO, PARAREM FORA DO PONTO PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE NÃO HAJA MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 12/10/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.488/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos de transporte público, no âmbito do Estado, pararem fora do ponto para o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, desde que não haja mudança de itinerário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os veículos de transporte público coletivos obrigados a parar fora do ponto, desde que não haja mudança de itinerário, para possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física.
Art. 2º - Ao embarcar, o passageiro enquadrado no art. 1º indicará de forma clara e com antecedência aos responsáveis pela condução do veículo o local onde deverá ocorrer o desembarque.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões , 10 de outubro de 2012.
Liza Prado
Justificação: Esta proposição visa obrigar os veículos do transporte público coletivo a parar fora do ponto para embarque e desembarque de pessoas com deficiência física. Embora nosso ordenamento jurídico já estabeleça regras claras destinadas a reduzir barreiras enfrentadas por essas pessoas, tais como preconceito, discriminação e inúmeras outras, essas regras, além de se mostrarem insuficientes, são desrespeitadas, o que impede uma verdadeira integração social das pessoas com deficiência ou necessitadas de cuidados especiais. Com este projeto, viso garantir um direito essencial do cidadão, qual seja o de ir e vir, com dignidade, com respeito e principalmente com a garantia de acesso ao transporte coletivo de forma tranquila e sem atropelo, diminuindo o custo social de sofrimento físico e financeiro no atendimento das necessidades daquelas pessoas. Assim, conto com o apoio de meus pares nesta Casa para a aprovação deste projeto de lei de grande importância social.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Pinduca Ferreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.280/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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