Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DETERMINA O LIVRE ACESSO DOS IDOSOS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E SEMIURBANO INTERMUNICIPAL.
Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 12/10/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.489/2012
Determina o livre acesso dos idosos aos serviços de transporte público coletivo urbano e semiurbano intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - No âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece a prioridade do idoso no embarque nos sistemas de transporte público coletivo urbano e semiurbano intermunicipal, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Parágrafo único - A prioridade no embarque de que trata o “caput” deste artigo compreende o acesso pelas portas dianteiras e traseiras dos veículos ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos, assegurado pela gratuidade do transporte.
Art. 2º - Os usuários dos serviços deverão ser informados, por meio de cartazes internos sobre o direito dos idosos ao acesso livre, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre os seus direitos e responsabilidades.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2012.
Liza Prado
Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois efetivará os direitos do idoso e o tratamento prioritário assegurados na Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 2012.
Nesse contexto foi recentemente publicada a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 2012, a qual constitui uma recente normatização que visa traçar as diretrizes para a orientação e implantação de políticas públicas que versem sobre a mobilidade urbana, um dos maiores desafios enfrentados pelo poder público, sobretudo nos grandes centros urbanos, com reflexos diretos na qualidade de vida da população.
A referida lei, em seu art. 3º, delimita a matéria regulada, consistente no Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, integrado por veículos motorizados e não motorizados, classificados quanto ao objeto, como de passageiros ou de cargas, e possuindo como característica do serviço serem coletivos ou individuais; e, por fim, quanto à natureza do serviço, público ou privado.
Para tanto, a infraestrutura da mobilidade urbana em que estão inseridos abrange as vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; estacionamentos; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos e instalações e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Todavia, para o estabelecimento de qualquer política pública de mobilidade urbana, necessariamente deverá ser efetivada a acessibilidade aos meios de transporte da população envolvida, por isso a citada norma dedicou tratamento especial à questão:
“Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor”.
“Art. 5º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano”. (Destaque nosso.)
“Art. 7º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
(...)
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades”. (Destaque nosso.)
“Art. 24 - O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
(...)
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade ”. (Destaque nosso.)
Ultrapassado o debate sobre o recente regramento das diretrizes gerais da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como evidenciada a concepção do próprio legislador sobre a imprescindibilidade da promoção da acessibilidade nos serviços públicos oferecidos, como meio para conceder eficácia e efetividade ao serviço público de transporte coletivo, torna-se imperioso relacioná-lo com a tutela legal conferida aos idosos.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe como solidária a responsabilidade do amparo ao idoso entre a família, a sociedade e o Estado:
“Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Assim dispondo a Lei Fundamental, o legislador ordinário, por meio de legislação especial, Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), corroborou o comando normativo constitucional, dispondo que:
“Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Em sede da referida legislação ordinária especial, foi ainda concedido ao idoso um tratamento diferenciado, visando à promoção da sua acessibilidade aos meios de transporte públicos, consistente na gratuidade do seu fornecimento aos maiores de 65 anos, bem como a sua prioridade no embarque nos sistemas de transporte coletivo:
“Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
(...)
Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo”. (Destaques nossos.)
No mesmo sentido dispôs a Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art. 225 - O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
(...)
§ 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.”
Isso posto, este projeto de lei possui a finalidade de instrumentalizar e conceder efetividade à tutela legal conferida ao idoso, por meio do tratamento diferenciado com o emprego da equidade a ele concedido pelo legislador ordinário na instituição do Estatuto do Idoso, visando ao seu acesso prioritário ao sistema de transporte público.
Não obstante, não haverá, com a instituição de tais direitos e medidas visando facilitar a acessibilidade do idoso, nenhum problema de ordem aplicável, pois o acesso ao transporte público ao idoso acima de 65 anos já é gratuito por determinação legal. Assim, não haverá nenhum transtorno ao se permitir o seu acesso livre nas portas dianteiras e traseiras dos veículos de transporte público.
Ademais, são cediços os enormes transtornos enfrentados por toda a população no acesso ao sistema de transporte público, sobretudo durante os horários de pico do trânsito, que, aliado aos congestionamentos de veículos, tornam caóticas a entrada e a saída dos veículos.
Dessa maneira, é comum observar, especialmente nesses mencionados horários, uma enorme concentração de pessoas nas portas dianteiras dos veículos de transportes coletivos, tentando o seu acesso. Essa concentração, não raras vezes, institui um tumulto, com inevitáveis empurrões, esbarrões, prensamento de pessoas, situações somadas à própria partida dos veículos, que iniciam o movimento de saída com as pessoas ainda tentando entrar.
Nsse contexto, ficam os idosos, com patente fragilidade física e emocional, o que ensejou o tratamento diferenciado pelo Estatuto do Idoso, à margem da utilização do sistema de transporte público e, quando o conseguem, o utilizam com grandes dificuldades, suscetíveis de sofrerem acidentes de graves proporções .
Ressalta-se, ainda, apenas como meio para que ocorra a efetividade e a disseminação de informação sobre os direitos aos idosos aqui conferidos, a determinação de fixação de cartazes internos nos veículos de transporte público em questão, que não se constitui como um ônus desproporcional ou ilegal.
Muito ao contrário, essa determinação encontra respaldo normativo na Lei Federal nº 12.587, de 2012, a qual expressamente impõe a fixação de cartazes internos nos veículos públicos de transporte coletivo urbano, visando informar a população sobre o direito dos idosos com relação à acessibilidade:
“Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades; (fixar cartazes internos, para informar sobre o direito dos idosos sobre o seu acesso livre)”.
Por fim, torna-se imperioso destacar que o objeto deste projeto de lei encontra respaldo na Lei Federal nº 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Constituição da República. É competência dos Estados membros a regulação da matéria:
“Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;
(...)
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.” (Destaques nossos.)
Portanto, não há o que questionar com relação à constitucionalidade da matéria tratada neste projeto, que se encontra em consonância com a atribuição de competência expressa pela Lei Federal nº 12.587, de 2012, bem como em conformidade com a Constituição da República.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social da matéria, é que conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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