Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO EFETIVAMENTE UTILIZADO PELOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ALUGUEL DE VAGAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 31/05/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.201/2012
Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do Estado a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face dos prestadores do serviço.
Art. 2º – O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.
§ 1º – Para a primeira hora de estadia, fração para o cálculo do valor do serviço não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
§ 2º – Para cada hora subsequente, o valor cobrado não deverá exceder 30% do valor pago pela primeira hora.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará aplicação de multa diária contada da data da autuação, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
§ 1º – A multa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser destinada ao Fundo Estado do Consumidor, observadas as disposições da legislação específica.
§ 2º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2012.
Liza Prado
Justificação: O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, IV, VI, assegura ao consumidor o direito de pagar apenas por serviços efetivamente prestados, de modo a evitar modos comerciais desleais e que lhe causem prejuízos patrimoniais. Ademais, os mencionados dispositivos perquirem, ainda, homenagem ao princípio da boa fé contratual e a vedação do enriquecimento sem causa, enquanto princípios gerais de direito.
Por outro lado, em consequência do inchaço dos centros urbanos, é de fácil constatação que os estacionamentos particulares têm se tornado objeto de significativa relevância social, sendo, muitas vezes, de uso quase obrigatório pelos consumidores, que na condição de cidadãos encontram-se desprovidos de locais públicos para a guarda de seus veículos.
Nada obstante a importância social da matéria, constata-se sua absoluta falta de regulação, o que tem permitido aos estacionamentos particulares o manejo da cobrança desregrada de valores, especialmente quanto ao fracionamento do tempo em que o serviço é prestado; ou em outros termos, não vem sendo respeitado o fracionamento da hora utilizada pelos consumidores, o que lhes tem causado prejuízos financeiros e, por consequência, a usurpação de direitos genéricos esculpidos na legislação consumerista.
Com efeito, o presente projeto de lei ordinária, versando sobre matéria de consumo, de forma concorrente, como autorizado pelos art. 24, V, da Constituição Federal, e art. 62, XVIII, da Constituição Estadual, pretende regular a matéria em exame, especialmente, para garantir de forma específica e pormenorizada o direito genérico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, a revelar-se no estabelecimento de parâmetros para o fracionamento e cobrança dos serviços prestados pelos estacionamentos particulares, de modo a alcançar, por fim, o equilíbrio dessas relações de consumo, a teor do que determina o art. 4º da Lei nº 8.078, de 1990.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a sua adesão à aprovação da presente propositura.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 447/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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