quinta-feira, 10 de maio de 2012

PL 3134 2012 - PROJETO DE LEI - INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À VERMINOSE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 3134 2012 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À VERMINOSE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/05/2012

PROJETO DE LEI Nº 3.134/2012
Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado de Saúde obrigada a instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado.

Parágrafo único - A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de que trata o “caput” deste artigo terá seu início na terceira semana após o começo do período escolar anual.

Art. 2º - São objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado:

I - promover, por meio de profissionais qualificados, a conscientização, bem como orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal a população como um todo para evitar a contaminação;

II - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;

III - criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das universidades do Estado e entidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto às comunidades, em conjunto com os que se associarem ao trabalho desenvolvido;

IV - a Secretaria de Estado de Saúde utilizará seus médicos para requisitarem exames clínicos que deverão ser encaminhados para realização na rede pública;

V - distribuir gratuitamente vermífugos mediante a requisição médica.

Art. 3º - As atividades da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado serão amplamente divulgadas, em todos os meios disponíveis, inclusive nas contas de energia elétrica e de água que forem endereçadas nos dois meses anteriores ao inicio da semana de prevenção que se institui em vista deste projeto de lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias e entidades de classe, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de maio de 2012.

Liza Prado

Justificação: Estabelece o art. 196 da Constituição Federal:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O problema da infestação de vermes e protozoários, os chamados parasitas intestinais, nas nossas crianças e também em adultos, no nosso Estado, é grave, tornando-se mais sério ainda nas cidades onde são precárias as condições fitossanitárias básicas. Agrava-se mais ainda no meio rural, onde praticamente é inexistente qualquer cuidado básico profilático no sentido de evitar uma contaminação nociva e continuada que por vezes ocasiona infestação maciça, onde uma só pessoa pode abrigar até centenas de vermes.

A verminose é um tipo de parasitose intestinal que atinge pessoas de todas as idades, tanto na cidade como no campo. As consequências representam graves danos à saúde de todos, às vezes fatais.

Indiscutivelmente é a doença que atinge o maior número de pessoas em todo o mundo. No Brasil chega a atingir cerca de até 80% da população em todos os níveis sociais.

Cansaço, falta de disposição, baixo rendimento escolar, dores abdominais, anemias, enjoos, diminuição das defesas do organismo, comprometimentos de órgãos como intestino, pulmões, fígado, etc., são sintomas das verminoses parasitárias que podem conduzir ao óbito, o que não é tão raro.

O que se procura com este projeto de lei é tratar de forma preventiva as possíveis infestações parasitárias, em que o tratamento para aqueles que dele necessitam irá ao encontro da população, disponibilizando-se um esclarecimento que conduzirá a procura de se evitar contaminações que facilmente poderiam ser evitadas com medidas higiênicas, uma vez que pessoas e animais domésticos contaminados também transmitem a doença.

Sabemos que extirpar a verminose da mesma forma como foi eliminada a varíola é quase impossível, pois não existem vacinas antiparasitárias. Porém, poderemos reduzir sensivelmente os índices de infestações por meio de medidas preventivas e curativas que dependem do poder público, como o saneamento básico, controle da água consumida pela população, inspeções em lixões e cozinhas na rede de restaurantes, assistência em postos de saúde, além de distribuição de vermífugos após consultas, e muitas outras medidas que sabemos já ser realizadas de forma eficiente pela Vigilância Sanitária do nosso Estado. Pelo exposto e, certa de estar oferecendo um instrumento importante para proporcionar uma melhora na condição de saúde e da qualidade de vida e dignidade do povo de meu Estado, é que conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa para a aprovação desta iniciativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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