Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO E MAPEAMENTO DE PROGRAMA DE ARBORIZAÇÃO EM MINAS GERAIS, COM ENFOQUE NA PLANTAÇÃO DE NOVAS ÁRVORES E VERIFICAÇÃO DE ÁRVORES JÁ PLANTADAS QUE OFERECEM RISCO À POPULAÇÃO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 10/05/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.135/2012
Dispõe sobre o diagnóstico e mapeamento de Programa de Arborização em Minas Gerais, com enfoque na plantação de novas árvores e verificação de árvores já plantadas que oferecem risco à população.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado desenvolverá programa de diagnóstico e mapeamento da arborização urbana, com enfoque na plantação de novas árvores e a verificação de árvores já plantadas que oferecem risco à população.
Art. 2º - O Estado promoverá, através de políticas públicas:
I - incentivo para que o Município identifique áreas onde novas árvores possam ser plantadas, de forma adequada, de acordo com as condições do local;
II - orientação ao Município sobre técnicas ideais para medir a extensão das ruas, a distância que se deve manter entre as árvores e a possibilidade de plantar árvores em canteiros centrais;
III - orientação sobre formas e meios corretos de plantar árvores;
IV - meios para a qualificação dos profissionais que atuarão no programa de arborização, planejamento e desenvolvimento de etapas que englobem desde a implementação até a conclusão do programa de arborização urbana;
V - meios de viabilizar a manutenção das árvores, com podas adequadas.
Art. 3º - Ao Estado cabe implantar meios e técnicas que possibilitem ao Município viabilizar o plantio de árvores em regiões periféricas, por serem regiões mais carentes e problemáticas em relação à arborização.
Art. 4º - Ao Estado cabe facilitar, através de parceria com a Secretaria de Meio Ambiente e o Município, meios eficazes de analisar as condições de árvores já plantadas que apresentem riscos à população e necessitem ser substituídas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal desenvolver um diagnóstico de arborização urbana no Estado de Minas Gerais para execução de plano de plantio e manutenção de árvores através de programas de incentivos, proporcionando meios que auxiliem o Município para que se cumpram de forma eficaz e plena as determinações aqui estabelecidas. É importante também criar políticas de conscientização ambiental, demonstrando a importância da arborização de forma adequada e ressaltando os benefícios que esta traz para a região.
Para o planejamento da arborização da cidade, o Estado deve investir em políticas públicas que sejam eficazes e revestidas de responsabilidade, com qualificação de técnicos, disponibilização de materiais necessários e distribuição espacial de mudas, pois uma arborização sem observar esses requisitos pode gerar o fracasso do empreendimento, bem como sérios problemas futuros.
Esse planejamento deve ser realizado por meio de parcerias com concessionárias públicas e terceirizadas comprometidas, que tenham o devido conhecimento, que se empenhem no reconhecimento e na conscientização da necessidade de plantação de árvores nas cidades e, sobretudo, que proporcionem práticas indispensáveis à boa condução e manutenção dessas árvores, identificando a relevância da implantação dessas politicas públicas e parcerias.
A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois a arborização urbana visa satisfazer necessidades mínimas do ser humano, contribuindo para a qualidade de vida e o bem-estar da população, além de propiciar melhoria no clima, atenuação da poluição sonora, redução do impacto das chuvas e purificação do ar.
Fato que não pode deixar de ser mencionado e que embasa a aprovação deste projeto é o crescente número de acidentes com árvores que vem acontecendo no Estado. De acordo com a Cemig, a queda de árvores é a maior causa de interrupções de fornecimento de energia elétrica em Belo Horizonte. Só em 2010, houve 1.840 ocorrências na Capital, o que representa 16% dos atendimentos da empresa, sem mencionar os acidentes como o do Parque Municipal, que matou uma mulher, e inúmeros outros que vêm acontecendo, deixando várias vítimas, além de árvores que caem em cima de carros, o que causa prejuízos a particulares e muitas vezes gera processos em desfavor do Estado, com indenizações que podem afetar seu equilíbrio econômico.
Perante o exposto, a previsão orçamentária é necessária para dar suporte ao recrutamento de profissionais capacitados em todos os níveis, com o objetivo de garantir a qualificação da mão de obra e a aquisição de materiais e equipamentos adequados a diversas etapas do ciclo de vida das árvores.
E muito importante que este projeto dê embasamento à disponibilização de meios que qualifiquem o avaliador, que deverá ter experiência no manejo da arborização urbana e com padrões de crescimento e de acidentes por espécie arbórea, além de conhecimento dos efeitos de clima, doenças e solo, bem como das causas de acidentes com árvores. Também é necessário disponibilizar previsão orçamentária para manutenção das árvores plantadas, com técnicas de podas corretas para assim aumentar a floração, manter o porte, evitar deformações ou simplesmente renovar uma planta que está envelhecendo.
É bom lembrar que a arborização urbana implica planejamento e gerenciamento. Assim, exige um projeto bem estruturado, cauteloso e que siga um roteiro que abarque procedimentos desde sua concepção até sua implantação e manutenção.
A Secretaria de Meio Ambiente deve atuar neste projeto criando políticas públicas e possibilitando a qualificação de técnicos para mapear e identificar as áreas propícias a serem arborizadas, bem como a melhor técnica a ser aplicada.
Conforme o art. 24 da Constituição Federal de 1988: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”.
A criação e aprovação desta lei no Estado ensejará benefícios a toda a população, com a criação de normas de proteção do meio ambiente, especificamente na questão que tange à arborização, bem como de políticas públicas que visem à proteção dos indivíduos que se encontram em áreas de risco causado pelo plantio de árvores de forma inadequada, sem respeitar técnicas necessárias para se evitar futuros acidentes e prejuízos à população e ao Estado. Isso porque tal fato poderá gerar indenizações futuras.
O presente projeto institui no Estado de Minas Gerais uma expectativa de se promover de forma coesa e participativa diretrizes de planejamento das politicas de manutenção e prevenção, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente e trazendo inúmeros benefícios ao Estado e às comunidade envolvidas.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.070/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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