Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO COM VISTAS A INSTITUIR MEIOS PARA PERMITIR O USO DE APARELHO SONORO OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ESTADO, MEDIANTE O USO DE DISPOSITIVO AUDITIVO PESSOAL.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 17/05/2012
Projeto de Lei nº 3.163/2012
Dispõe sobre Programa de Orientação com vistas a instituir meios para permitir o uso de aparelho sonoro ou musical no interior de veículos de transporte coletivo no Estado, mediante o uso de dispositivo auditivo pessoal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado desenvolverá programa de orientação com vistas a instituir meios que permitam o uso de aparelho sonoro ou musical no interior de veículos de transporte coletivo no Estado, mediante o uso de dispositivo auditivo pessoal.
Art. 2º - É permitido o uso de aparelho sonoro ou musical no interior de veículos de transporte coletivo no Estado, mediante o uso de dispositivo auditivo pessoal.
§ 1º – Consideram-se aparelhos sonoros ou musicais, para os fins desta lei, os tocadores pessoais de música, em formato digital, telefone celular, “iPod”, “tablet”, “notebook”, “netbook”, rádio, MP3, MP4 ou similar.
Art. 3º – A expressão “veículos de transporte coletivo”, para os fins desta lei, engloba ônibus, “vans”, lotações, barcos e trens.
Art. 4º – A partir da implantação desta lei, fica obrigatória a fixação de aviso nos locais por ela abrangidos, com indicação de seu número e data, em letra legível e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa.”.
Art. 5º – O descumprimento do art. 1º ensejará a obrigatoriedade de o infrator se retirar do veículo, sendo solicitada a intervenção policial no caso de ele se recusar a fazê-lo.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 7º – Ao Estado cabe implantar meios e técnicas que possibilitem ao Município garantir a fiscalização e a implantação de políticas que viabilizem a aplicação desta lei.
Art. 8º – Ao Estado cabe facilitar, por meio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, campanhas de conscientização sobre a importância de se usar o fone de ouvido, garantindo a cada indivíduo a liberdade de escolher o que quer escutar e possibilitando o lazer durante os percursos em transportes coletivos.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo principal desenvolver programa de orientação com vistas a instituir meios para permitir o uso de aparelho sonoro ou musical, com proteção auricular (fone de ouvido), no interior de veículos de transporte coletivo, no Estado.
Esse programa deve ser realizado por meio de parcerias com concessionárias públicas e empresas terceirizadas comprometidas que se empenhem em campanhas educativas que demonstrem que o uso de som alto dentro de transporte coletivos incomoda outros usuários.
A poluição sonora é danosa, independentemente dos níveis sonoros, podendo causar estresse ou perturbação e prejudicar a concentração e a aprendizagem, chegando a afetar o sistema nervoso e cardiovascular. A exposição à poluição sonora constante pode trazer sérios danos à saúde e acarretar até um quadro de estresse físico e mental.
Logo, é melhor prevenir, através de projetos que visem a educação da população, para que todos tomem ciência dos danos gerados pela exposição ao som alto.
A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois ele visa garantir a tranquilidade nos transportes urbanos e a efetivação do direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, atendendo assim ao interesse coletivo. Ele ensejará benefícios a toda a população, criando normas que visam proteger a individualidade do cidadão e o direito que cada indivíduo tem de escolher o que quer escutar, garantindo assim a liberdade dos passageiros.
Este projeto contribui para que se executem de forma coesa e participativa as diretrizes dos planejamentos das políticas públicas. Ele institui política de reeducação da população, por meio de projeto pedagógico e educativo que tem como objetivo preservar direitos fundamentais de todos os envolvidos, além de combater a poluição sonora nas cidades.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gilberto Abramo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.437/20211, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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