Autor:
DEPUTADO GLAYCON FRANCO PRTB
DEPUTADO JUNINHO ARAÚJO PTB
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NO ESTADO ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA ANOS.
DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL NO ESTADO ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA ANOS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/05/2012
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 24/05/2012
PL 3184 2012 - PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 3.184/2012
Dispõe sobre a gratuidade no serviço de transporte coletivo intermunicipal no Estado às pessoas com idade superior a sessenta anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica concedida gratuidade no serviço de transporte coletivo intermunicipal no Estado às pessoas com idade superior a sessenta anos, nos limites desta lei.
Art. 3º - São concedidas, em cada veículo, duas vagas gratuitas para as pessoas com idade superior a sessenta anos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2012.
Glaycon Franco - Juninho Araújo - Liza Prado.
Justificação: Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.741, de 2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, consolidou-se a ampliação dos direitos da terceira idade no Brasil. O escopo da lei é estabelecer medidas de proteção a pessoas em faixa etária avançada e punição para aqueles que desrespeitarem esses direitos. A cada ano que passa a perspectiva de vida média da população tem aumentado, sendo certo que hoje gira em torno de 70 anos de idade. Esse aumento da expectativa de vida projeta que, em 2025 seremos, o sexto país do mundo com maior número de idosos.
Várias iniciativas públicas têm sido notadas na história recente como preparação para tão considerável aumento do contingente populacional na terceira idade, com significativas incursões nas áreas da saúde, segurança, habitação, esportes, lazer e inclusão social, entre outras. É necessária também uma política de mobilidade urbana abrangendo o transporte público intermunicipal, não contemplado pelo Estatuto do Idoso, que trata, em seus arts. 39 e 40, respectivamente, da gratuidade para o transporte coletivo público urbano e semiurbano e para o transporte coletivo público interestadual. O arca- bouço jurídico está apresentando, portanto, uma lacuna que já se pode sentir nas reivindicações dos idosos e que cabe a nós legisladores sanarmos. Logo no art. 1º do Estatuto do Idoso está o seu objetivo maior: “... regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”. Vê-se, também, que a Constituição Federal, em seu art. 230, § 2º, concede aos idosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem do transporte coletivo sem nenhum ônus financeiro.
Além desses argumentos, também em cumprimento do direito constitucional de ir e vir, é importante que o poder público apoie e facilite o deslocamento das pessoas. Não se pode ignorar também o argumento de que a facilitação do uso do transporte intermunicipal coletivo tem reflexo no volume de veículos em trânsito pelas vias públicas. A redução do número de veículos trafegando é uma das consequências da gratuidade ora pretendida e que vem em favor das políticas públicas de tráfego mais desejáveis.
Por fim, a medida seria mais um justo reconhecimento à importância que têm para nós os idosos, responsáveis pelo desenvolvimento da Nação nas décadas mais recentes e que merecem ser destinatários dos nosso melhores esforços. Assim, julgando ser esta uma providência de justiça e alinhada à moderna legislação que norteia não só o Brasil, mas as nações mais desenvolvidas, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação desta proposição legislativa nas certeza de que, mais cedo ou umais tarde, todos nós seremos idosos, credores, portanto, dos direitos que devem ser destinados a essa parcela da população.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 331/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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