Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE PROGRAMA QUE INSTITUI FORMA PREFERENCIAL DE PINTAR MONUMENTOS, BENS E PATRIMÔNIOS PÚBLICOS COM TINTA ANTIPICHAÇÃO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 31/05/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.200/2012
Dispõe sobre programa que institui forma preferencial de pintar monumentos, bens e patrimônios públicos com tinta antipichação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado desenvolverá programa que visa instituir forma preferencial de pintar monumentos, bens e patrimônios públicos com tinta antipichação.
§ 1º - Para efeito desta lei, “monumento é uma estrutura por motivos simbólicos e/ou comemorativos, mais do que para uma utilização de ordem funcional. Os monumentos são geralmente construídos com o duplo propósito de comemorar um acontecimento importante, ou homenagear uma figura ilustre, e, simultaneamente, criar um objecto artístico que aprimorará o aspecto cidade local. Estruturas funcionais que se tornaram notáveis pela sua antiguidade, tamanho ou significado.”, segundo o “site” Enciclopédia.
Art. 2º - O Estado promoverá, por meio de políticas públicas:
I - o incentivo para que o Município pinte monumentos públicos com tinta antipichação;
II - orientação ao Município, disponibilizando técnicas apropriadas para avaliar os monumentos públicos que precisem ser restaurados, e a viabilidade de usar tinta especial antipichação, visando manter a restauração em perfeito estado, com simples lavagem;
III - a verificação das formas e dos meios corretos da utilização da tinta antipichação, bem como verba para tal, através de parcerias;
IV - desenvolvimento de meios de viabilizar o uso das tintas, com o objetivo de resguardar monumentos públicos;
V - criação de políticas que disponibilizem verba para pintar bens públicos como pontes, viadutos, muros, edifícios, estátuas, fachadas de escolas, repartições públicas, enfim quaisquer bens cuja pintura com essas tintas for viável.
VI - a tinta antipichação deve ser adotada por ser ecologicamente correta, conforme amplamente divulgado.
Art. 3º - Ao Estado cabe implantar meios e técnicas que possibilitem ao Município viabilizar a pintura desses monumentos nas cidades de Minas Gerais, por serem regiões profundamente afetadas com a poluição visual, em razão da pichação nos patrimônios públicos.
Art. 4º - É importante fazer parceria com todas as secretarias de Estado afins, de forma a implantar políticas para que os bens públicos sejam pintados preferencialmente com tinta antipichação.
Art. 5º - Ao Estado cabe facilitar o processo, através de parceria com a Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 6º - Esta lei visa à preservação, conservação dos bens públicos e qualidade visual de um ambiente agravável, ficando reguardadas as pinturas artísticas, como o grafite ou a pintura mural, que contribuem para a qualidade visual dos centros urbanos.
Art. 7º - Obras públicas, instituindo meios eficazes de analisar as condições dos atuais e futuros monumentos, com o objetivo de implantar a técnica das pinturas com a tinta antipichação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2012.
Liza Prado
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo desenvolver um programa para pintar monumentos, bens e patrimônios públicos com tinta antipichação.
O programa trará grandes benefícios para a população e para o Estado, que vai economizar, pois não precisará repintar esses monumentos: com uma simples lavagem a situação se resolverá.
O Estado deve investir em políticas públicas eficazes e revestidas de responsabilidade, com qualificação de técnicos, o que vai gerar ganho incalculável para a população, que não vai sofrer mais com a poluição visual.
Esse planejamento deve ser realizado por meio de parcerias com concessionárias públicas e terceirizadas comprometidas, que possuam o devido conhecimento e que se empenhem no reconhecimento da necessidade de implantação desse programa nas cidades de Minas Gerais.
A aprovação deste projeto é de extrema relevância, pois nosso patrimônio público vai ser preservado de forma eficaz e econômica, pois, embora essas tintas tenham um custo mais elevado, o gasto que os órgãos públicos têm com a restauração dos monumentos é imensamente maior. Além disso, haverá como ganho o bem-estar da população, que vai viver em uma cidade mais limpa, com um aspecto melhor.
Fato que não pode deixar de ser mencionado é o crescente volume de pichação e destruição de monumentos públicos nos grandes centros urbanos.
A previsão orçamentária é necessária para dar suporte ao planejamento desse programa, para capacitar profissionais e adquirir as tintas. É preciso fazer a previsão orçamentária para pintura de novos monumentos, bem como fachadas de prédios públicos e museus e incentivar o uso dessas tintas nas restaurações de bens públicos, evitando-se gasto excessivo e prevenindo novas pichações.
É bom lembrar que o uso das tintas antipichação implica planejamento e gerenciamento, exigindo projeto bem estruturado e cauteloso, desde sua concepção até sua implantação e manutenção.
É importante ressaltar que essa tinta é ecologicamente correta, conforme amplamente divulgado.
Vale a pena salientar que, em Estados como o Paraná, Santa Catarina e São Paulo, após a utilização dessas tintas, o índice de pichação vem se reduzindo muito, o que está funcionado como uma política de prevenção.
O projeto não visa coibir pinturas artísticas, como o grafite ou a pintura mural, que contribuem para a qualidade visual do ambiente urbano, mais sim desestimular a pichação em bens públicos, ou seja, prima pela preservação e conservação dos bens públicos e pela qualidade visual de um ambiente agradável e urbano ideal.
O projeto institui no Estado de Minas Gerais uma expectativa de se promoverem, de forma coesa e participativa, diretrizes de planejamentos das politicas de manutenção e prevenção, visando satisfazer os interesses comuns de prevenção e contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, trazendo inúmeros benefícios ao Estado e às comunidade envolvidas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.