Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA NOS CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL DA MODALIDADE PÓS-PAGO NOS CONTRATOS SUSPENSOS NO ÂMBITO DO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 27/09/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.548/2013
Dispõe sobre a cobrança de tarifa básica nos contratos de telefonia móvel da modalidade pós-pago nos contratos suspensos no âmbito do Estado
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Nos contratos de telefonia móvel da modalidade pós-pago, suspensos parcial ou totalmente, por falta de pagamento, fica proibida a cobrança de franquia, autorizada apenas a cobrança de tarifa básica, nos termos da legislação vigente
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades previstas em legislação específica, sem prejuízo de multa.
Art. 3º - A fiscalização incumbe aos órgãos legais competentes, que aplicarão as penalidades pertinentes ao caso.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2013.
Liza Prado
Justificação: Assinatura básica no celular pós-pago consiste no valor do plano de serviço. O plano básico (que todas as empresas são obrigadas a oferecer) deve garantir direitos mínimos, como o recebimento de contas mensais e a discriminação dos valores cobrados. A unidade de tempo na telefonia móvel é o segundo ou o minuto, e não o pulso.
Para quem possui o plano básico ou o de referência de serviço, somente devem ser cobradas as ligações com duração de mais de três segundos e, do quarto ao trigésimo segundo, cobrado o valor total correspondente a 30 segundos. As condições, o preço e as características dos demais planos são variáveis e devem constar do contrato. No pré-pago não há assinatura mensal, mas o valor do minuto costuma ser mais caro que no pós-pago.
As Ligações entre localidades com o mesmo DDD são tarifadas como locais (Valor de Comunicação - VC1, o mais baixo). Nos planos de telefonia contratados na modalidade pós-pago, os valores dos interurbanos devem vir detalhados na conta. Se os códigos DDDs da localidade de origem e da de destino tiverem o primeiro dígito em comum, a ligação é tarifada como VC2; e se o primeiro dígito for diferente, como VC3. Em cada interurbano, pode-se utilizar a prestadora de longa distância escolhida.
Se o usuário atrasar o pagamento, a operadora deve avisá-lo de que o aparelho pode ser bloqueado para fazer ligações após 15 dias do vencimento da conta, e para receber ligações após 30 dias. Mesmo com o bloqueio, são permitidas ligações para telefones de emergência. Após 45 dias de atraso, o celular pode ser desativado, e o contrato de prestação de serviço cancelado. Caso o pagamento seja efetuado antes do cancelamento da linha, o aparelho deve ser desbloqueado em até 24 horas após o registro do pagamento.
Por sua vez, a suspensão do serviço pós-pago pode ser solicitada à operadora por até 180 dias, a qual deve ser consultada sobre condições e valores cobrados.
Contudo, o que se percebe na prática é que, nos casos dos contratos de telefonia móvel contratados na modalidade pós-pago em que há a suspensão parcial ou totalmente, por falta de pagamento, as operadoras continuam cobrando do usuário-consumidor o valor da franquia, o que é ilegal e abusivo, porque, pela própria razão da suspensão do contrato, não há mais a utilização dos serviços pelo usuário-consumidor, ainda que temporariamente. Por essa razão, estando-lhe vedada a utilização dos serviços decorrente da suspensão, a cobrança da franquia configura-se claramente como um enriquecimento sem causa por parte das operadoras de telefonia móvel, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Senão, vejamos:
“Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único - Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
Ainda sobre o caso, o Código de Defesa do Consumidor é enfático ao dispor:
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”
Lado outro, em que pese a suspensão dos contratos, o que deve ser autorizado a cobrança por parte das operadoras de telefonia é apenas a cobrança de tarifa básica, nos termos da legislação vigente, pois a mesma não se vincula à utilização por serviços não efetivamente consumidos, mas, ao contrário, refere-se à manutenção e disponibilização da estrutura de telefonia ao consumidor que, apenas por ora, está com o contrato suspenso, mas não extinto. Por isso, legítima a sua cobrança.
Pelo expostoe pela enorme relevância social dessa matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 9/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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