terça-feira, 24 de setembro de 2013

Audiência Pública que discutirá o Projeto de Lei 3264/2013




PROJETO DE LEI Nº 3.264/2012

Institui o selo de qualidade das instituições de saúde do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o selo de qualidade para as unidades de saúde do Estado.

Parágrafo único - A certificação das unidades para obtenção do selo de qualidade de que trata o “caput” deste artigo ficará a cargo da Secretaria Estadual de Saúde, através do Conselho Estadual de Saúde, conforme atribuições contidas no Decreto nº 45.559, de 3 de março de 2011.

Art. 2º - O processo de certificação deverá observar os itens e critérios de pontuação estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Conselho Estadual de Saúde, devendo as unidades de saúde de que trata o “caput” do art. 1º ser classificadas em três categorias: Unidade Básica de Saúde - UBS -, clínica e hospital.

Art. 3º - As instituições serão agraciadas anualmente com medalhas de excelência no atendimento à saúde, conforme regulamento específico elaborado por uma comissão formada por membros da Secretaria Estadual de Saúde, do Conselho Estadual de Saúde e da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Liza Prado

Justificação: O projeto de lei ora apresentado visa possibilitar aos órgãos da gestão de saúde do Estado conhecer a situação das unidades de saúde (UBS, clínicas e hospitais) através de fiscalização, controle físico e licenciamentos de órgãos como a Anvisa, sindicatos e associações de classes (enfermagem - médica), entre outros.

Outro aspecto importante é participação direta do Conselho Estadual de Saúde - CES -, cumprindo suas atribuições, conforme prevê o Decreto nº 45.559, de 3/3/2011, e possibilitando a integração com os conselhos municipais e entidades afins.

No processo de certificação e fiscalização, as visitas têm caráter motivacional e de orientação técnica, permitindo assim melhor aplicação dos recursos disponíveis.

Em face do exposto, apresento este projeto de lei para apreciação e aprovação dos meus nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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